quarta-feira, 19 de outubro de 2016

E o dirigente sindical?

Se "o fechamento da empresa não afasta o direito à estabilidade" conforme jurisprudência do TST, a estabilidade do dirigente sindical que, também é um direito pessoal seu, decorrente de sua eleição para a direção da entidade sindical, estendida até um ano depois de findo o mandato, deveria receber do Judiciário idêntico tratamento. Até porque, a eleição dele, ultrapassa os limites da empresa onde trabalhava e se estende por toda a categoria representada na base sindical.

Mas, a primeira conversa que vem, nestes casos, é a de que, "se a empresa acabou acabou, também, o vínculo empregatício. Ora, o término do vínculo empregatício ocorrido antes do fim do mandato para o qual o trabalhador foi eleito, não pode implicar, obrigatoriamente, no fim do mandato sindical, repetindo, pelo fato de haver sido escolhido na base territorial da entidade que, engloba inúmeras empresas e muito maior número de empregados que os de sua empresa fechada.

Vamos a leitura da matéria abaixo que corrobora minhas afirmações.

Trabalhador licenciado dispensado por fechamento de empresa tem direito a estabilidade acidentária

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Centrais Elétricas do Pará S.A. (Celpa) contra condenação ao pagamento de indenização a um trabalhador demitido com o encerramento das atividades da empresa durante licença por acidente de trabalho. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que o fechamento da empresa não afasta o direito à estabilidade.

O autor do processo foi contratado pela da Reluz Serviços Elétricos Ltda. para prestar serviços à Celpa. Ele foi vítima de acidente de trabalho em fevereiro de 2014, quando sofreu uma descarga elétrica e caiu de uma altura de cerca de sete metros, fraturando o úmero esquerdo. Quando retornou ao trabalho, em abril de 2015, após se recuperar de uma cirurgia, foi dispensado sem receber indenização pelo período de estabilidade, garantida ao empregado acidentado que recebeu auxílio-doença pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991.

A Reluz sustentou, em sua defesa, que a dispensa só ocorreu porque as suas atividades no Pará e nos demais estados se encerraram, cessando a relação contratual. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reconheceu o direito ao recebimento da indenização relativa ao salário do período da estabilidade. Segundo o Regional, a estabilidade acidentária, assim como a da gestante, é garantia pessoal ao trabalhador, "para que possa contar com os meios necessários à sua subsistência e à de sua família, apesar do encerramento das atividades empresariais".

Ao condenar a empresa também a indenizar o trabalhador em R$ 20 mil por danos morais por considerar sua dispensa arbitrária, o TRT entendeu configurados os pressupostos para a responsabilidade civil da empresa: o dano suportado, a culpa do empregador e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o ato culposo. "Há de se considerar que a empresa deixou de observar a legislação vigente", observou. "O empregado acidentado foi dispensado, o que, sem qualquer dúvida, causa abalo moral".

TST

A Oitava Turma do TST não conheceu, por unanimidade, do recurso da Celpa, condenada solidariamente com a prestadora de serviço. "Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a estabilidade decorrente de acidente de trabalho prevalece mesmo no caso de encerramento das atividades da empresa", ressaltou a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do processo.

Com relação à indenização, Peduzzi assinalou que, segundo o Tribunal Regional, a conduta da empresa afrontou a legislação, importando dano moral. "A inversão do decidido, na forma pretendida, demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST", concluiu.

Processo: RR-675-85.2015.5.08.0002

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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