A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Fruticultura Malke Ltda., de Bom Retiro (SC), contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a um trabalhador de serviços gerais que atuava na colheita de maças sem equipamentos de proteção individuais (EPIs). Ele sofreu reações alérgicas na pele devido ao contato com venenos e pesticidas utilizados no pomar.
De acordo com a reclamação, a produtora rural aplicava o agrotóxico nas plantações e, sem esperar o enfraquecimento dos seus efeitos, enviava o trabalhador à lavoura para o raleio (limpeza de ramos e galhos para o melhor desenvolvimento do fruto) e colheita. Alegando que isso causou intoxicação, manifestadas por coceiras, feridas e inchaço de mãos e braços.
O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê (SC), onde a reclamação foi ajuizada, não acolheu a demanda do empregado. Entre os motivos que fundamentaram a sentença está o resultado do laudo pericial, que concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a atividade na lavoura e as enfermidades dermatológicas. Tais sintomas, segundo a perícia, poderiam estar relacionados ao costume de descarregar caminhões com sacos de cimento e à exposição ao sol.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, reformou a sentença e condenou a Fruticultura à reparação civil em R$ 10 mil, ressaltando que a perícia não visitou o local onde o empregado trabalhava, realizando a consulta médica apenas em consultório. Também assinalou que o exame admissional não indicou doença dermatológica e que e o demissional não foi juntado aos autos.
Segundo o TRT-SC, a própria prova pericial apontou que os produtos químicos usados no pomar são absorvíveis por via dérmica. “A submissão do trabalhador a condições danosas à saúde configura culpa grave da empresa”, concluiu.
TST
No recurso ao TST, a Fruticultura defendeu que adotou medidas preventivas dos riscos ocupacionais e sustentou que não ficou comprovado que a patologia foi adquirida durante o vínculo empregatício.
Para o ministro relator Alexandre Agra Belmonte, a tese do acórdão Regional concluiu pela responsabilidade da produtora de maçãs por doença profissional, de modo que condenação deve ser mantida. “Estando presentes os requisitos para a responsabilização civil do empregador por acidente de trabalho (doença profissional), é correta a decisão que deferiu o pagamento de indenização”, afirmou.
O ministro Agra Belmonte ainda ressaltou que para acolher a argumentação da empresa de que não houve nexo causal entre a doença e a atividade exercida ou culpa no evento danoso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-278-19.2010.5.12.0025
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