quinta-feira, 16 de março de 2017

Da jornada extraordinária de trabalho


Nossa companheira Sandra, administradora do Sindicato dos Servidores Municipais de São Paulo, enviou-nos notícia do TST dando conta de julgamento favorável ao Processo de uma bancária que reivindicou o direito de descanso de 15 minutos antes de cumprir jornada extraordinária de trabalho. 


Eis a notícia gentilmente enviada: 

“O Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) e lhe assegurou o direito a receber os valores referentes aos 15 min de descanso não usufruídos antes do início das horas extras, de acordo com informações da assessoria de imprensa do tribunal. 

O benefício é garantido somente às mulheres e está previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) no artigo 384. O pedido da trabalhadora havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (PB), que considerou o artigo inconstitucional por diferenciar a mulher do homem. 

Na decisão, o ministro Ives Gandra Martins Filho, do TST, disse que o artigo 384 protege a "trabalhadora mulher, fisicamente mais frágil que o homem e submetida a um maior desgaste natural em face da sua dupla jornada de trabalho". Procurada, a CEF ainda não se manifestou sobre a decisão”. 

Na verdade o artigo 384 da CLT assegura esse direito aos trabalhadores do sexo feminino, cuja redação é a que se segue: 

“Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”. 

Portanto, antes da jornada extraordinária de trabalho a empregada tem o direito de descansar durante 15 minutos. 

Outro assunto muitíssimo importante sobre jornada extraordinária de trabalho, também mencionado pela companheira Sandra é da obrigatoriedade de constar de acordo coletivo de trabalho ou do empregador buscar autorização na DRT para a realização dela de forma não esporádica. E ainda, que a jornada não pode exceder de 2 horas diárias. 

Infelizmente, sobre sindicatos e pequenas empresas as autoridades “caem matando” ao tomar conhecimento de tais jornadas feitas sem as exigências legais. Mas, empresas de maior porte demitem funcionários em época de crise, ou até fora dela, para reduzir o chamado “custo da mão de obra” e ficar com uma Força de Trabalho em menor número, mas trabalhando mais que 8 horas diárias. Tanto que, só quando a economia dá sinais de crescimento mais consistente é que elas passam a contratar. 

Como diria Mino Carta, até o reino mineral sabe disso, menos aqueles cuja função seria zelar pelo cumprimento das disposições legais não só pelos sindicatos ou pequenas empresas, mas, sobre todos, “gregos e baianos”. 

Também aqui, noves fora as ironias, o importante é que: 

Jornadas Extraordinárias de Trabalho podem acontecer desde que não ultrapassem o limite de 2 horas diárias, e amparadas por dispositivos constantes em acordos coletivos ou com prévia autorização da DRT. 

Como a CLT possui 922 artigos que, somados a um alto número deles relativos às Leis Previdenciárias, do FGTS, mais respectivos regulamentos, Decretos, Portarias, Jurisprudência, etc., não teríamos a pretensão de fazer uma Cartilha tão abrangente assim, quando nada, por absoluta impossibilidade de fazê-lo. Mas, tentaremos escrever alguma coisa mais humilde que possa, de alguma forma, contribuir na orientação. 

A tabela acima que ilustra esta matéria desmente, cabalmente, a cachorrada que fica latindo que o brasileiro trabalha pouco. Se isto é trabalhar pouco, então não sei o que seria trabalhar muito. Por sinal, publiquei ontem matéria aqui mostrando que os filhos da "classe média", atualmente, inclusive os meus, começam a trabalhar próximo dos 30 anos de idade. Só que, seus pais, chamam os pretos e pobres de "vagabundos". Nesse critério zarolho, quem seriam os vagabundos? 

E por falar em jornada extraordinária de trabalho e sua regulamentação legal, não poderíamos deixar de comentar o absurdo proposto por Temer e seu grupo golpista e indiciado na Lava a Jato, de instituir, com apoio de boa parte do empresariado, uma jornada diária de 12 horas de trabalho. Gostaria de lembrar aqui que, nos anos 1930 meu pai dormia sob uma "floresta" de pés de mamona no Rio de Janeiro, ocasião na qual, sua jornada de trabalho era de 12 horas diárias. O que era pouco, pois, naquela época, o patronato exigia 14 horas diárias. 

Os Golpistas querem fazer o Brasil retroceder aos anos 1930 e, se possível, até mais que isso. Quem sabe, até, revogar a Lei Áurea. 

Acho que, ontem, a Classe Operária inverteu a ordem das coisas que vinha acontecendo aqui. Precisa caprichar mais para superar esse Governo ilegítimo que está aí, e fazer uma varredura nos chamados Poderes Constituídos, todos eles, compostos majoritariamente de inimigos dos trabalhadores. 

Como diria meu falecido amigo, camarada e companheiro de lutas, Vespasiano Meirelles, do Espírito Santo, "a hora é essa companheiros"! 
José Augusto Azeredo

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