quarta-feira, 1 de março de 2017

“Empresas descumprem direitos intencionalmente”, diz procurador do trabalho


O pior é que, sempre foi assim, e  velho filme continua rodando...  (nota da redação 28/02/2017)

“Existem empresas de grande porte que descumprem intencionalmente direitos trabalhistas, dando ensejo a milhares de ações perante a Justiça do Trabalho, por uma decisão estratégica de diminuição de custos e aumento de lucro”. A afirmativa é do procurador regional do Trabalho, Xisto Tiago de Medeiros Neto. Ele denuncia que as organizações deixam de cumprir direitos dos seus funcionários visando economizar nos acordos trabalhistas executados na Justiça. Geralmente os valores pagos são aquém daqueles devidos. A prática, aponta, influencia no crescimento do número de ações na Justiça do Trabalho, que acumula mais de 40 mil processos somente no Rio Grande do Norte.

Em entrevista ao NOVO, Xisto Tiago comentou as reformas trabalhista e previdenciária que estão em discussão na Câmara Federal. Para o representante do Ministério Público do Trabalho, as propostas são prejudiciais ao trabalhador e devem ter efeito contrário ao esperado. Para ele há mudanças a serem feitas, mas elas não podem ser usadas como pressuposto para retirar direitos dos trabalhadores.

Confira na íntegra a entrevista:

– A Câmara Federal discute, em comissões especiais, duas reformas que atingem diretamente o trabalhador brasileiro: a da Legislação Trabalhista e a da Previdência. Qual o posicionamento do MPT sobre esses dois temas?

A verdade que precisa ser dita, primeiramente, é que as reformas trabalhista e previdenciária, da maneira como foram idealizadas e apresentadas pelo Governo, não trarão crescimento econômico para o país. Recentemente, a Diretora-Geral do FMI afirmou, diante do nosso Ministro da Fazenda, que a prioridade das políticas econômicas precisa ser o combate à desigualdade social, e não simplesmente a redução e supressão de direitos trabalhistas e previdenciários. Tal posição é atestada também em estudos de organismos internacionais que analisaram experiências de reformas em outros países, em contextos semelhantes.

A previsão, portanto, é que se forem aprovadas essas reformas, com o conteúdo proposto, teremos, ao invés de progresso, o aumento do nível de desigualdade e de insegurança social no Brasil, com reflexos negativos no mercado interno.

O Governo aproveita-se do momento, sob o apelo quase hipnótico da crise econômica, para investir na estratégia de diminuir e extinguir direitos sociais, atingindo diretamente as classes mais desfavorecidas, que não conseguiram até então, infelizmente, captar a dimensão dos prejuízos advindos, e demonstrar indignação quanto a isso. E também assim ocorre, porque não se propiciou a possibilidade de uma análise aprofundada dos temas da reforma, por todos os setores interessados, em tempo adequado, inviabilizando-se uma compreensão e discussão ampla pela sociedade das suas consequências graves.

As reformas são nitidamente precarizantes, impondo sacrifícios direcionados a essas categorias. Pergunta-se por que não houve nenhuma iniciativa do Governo quanto a se exigir das grandes corporações empresariais, a exemplo dos bancos, financeiras e grandes empreiteiras, a sua cota de participação para a retomada do desenvolvimento econômico, diante dos lucros absurdos crescentemente obtidos? Também não se falou mais em reforma tributária, como se este tema fosse agora secundário. Igualmente nada se propôs para o combate à sonegação tributária dos grandes devedores, a maioria formada pelas empresas que mais lucram no país. E medidas efetivas para combater a corrupção, recuperar a perda de bilhões desviados e evitar novos episódios não foram aprovadas.

Enfim, ao se analisar com maior profundidade e alcance o conteúdo das reformas propostas, coisa que poucos se dão ao trabalho de fazer, tem-se a visão de que irão favorecer mais os interesses de grandes grupos empresariais, do que promover, efetivamente, o desenvolvimento social e econômico do país.

Quanto à reforma trabalhista pretendida pelo Governo, é necessário registrar dois pontos fundamentais: o primeiro, que a sua abrangência é enorme, e, se aprovada, resultará, diferentemente do que se anuncia, na quebra irreparável do sistema de proteção ao trabalhador, gerando inimaginável retrocesso social e significativo aumento dos conflitos; o segundo correspondente ao fato de que aqueles que defendem essa reforma não têm demonstrado, em suas manifestações, o necessário conhecimento técnico e experiência da realidade do dia a dia, da realidade histórica e complexa das relações de trabalho. E não obstante isso, são emitidas opiniões inconsistentes e sustentadas falsas certezas, simplistas e reducionistas, que projetam um futuro ilusório em relação às mudanças pretendidas, mas que têm sido tomadas como dogmas pela grande mídia.

Uma outra evidência é que propostas como a ampliação da jornada de trabalho estão sendo defendidas como fator de conquista de maior produtividade e competitividade para as empresas. Isso é um equívoco. Essa condição se alcança com qualificação dos trabalhadores e incrementos tecnológicos. É comprovado que jornadas mais extensas geram exaustão, decréscimo de produção e condições inseguras de trabalho; jamais acréscimo.

Diante desse quadro, a posição do MPT é contrária à aprovação das reformas, ressaltada especialmente a inconstitucionalidade que contamina as alterações propostas.

Entretanto, fique claro que o MPT não se opõe a discutir e contribuir para uma reforma trabalhista que seja construída honestamente, participativa, transparente, pautada em dados reais e subsídios técnicos e estatísticos, sem apelos a retóricas oportunistas, tendentes a camuflar interesses não declarados. Em síntese, uma reforma que esteja em consonância com os valores fundamentais da nossa República e com as exigências impostas pelo respeito ao princípio da dignidade humana.

– Que mudanças propostas trazem preocupação aos procuradores do trabalho? Entre elas, existem pontos positivos também?

Especialmente dois projetos legislativos que apresentam maior impacto. O primeiro que prevê a prevalência da negociação coletiva envolvendo sindicatos, para afastar a aplicação da legislação de proteção ao trabalho. Isso, na prática, significa que um acordo firmado com sindicato de trabalhadores poderá afastar a aplicação de direitos previstos na lei, e até mesmo na Constituição Federal. Ora, o nosso sistema sindical conta com mais de 16.000 entidades, tendo sido a maioria criada apenas formalmente, sem a participação dos trabalhadores e sem representar legitimamente as categorias profissionais, alguns deles realizando acordos com empresas e convenções coletivas prejudiciais aos próprios trabalhadores. São sindicatos que vivem do imposto sindical e de outras receitas obrigatórias, sem nenhum compromisso em defender os direitos da categoria, até porque possuem pouquíssimos trabalhadores associados. E tem mais: alguns sindicatos são acusados de desvios e malversação de receitas, enriquecimento ilícito, fraude e corrupção.

Como pensar, então, em sindicatos com esse perfil “negociando” a extinção, redução ou flexibilização irrestrita de direitos sociais com as empresas? A resposta é certa: haveria o esfacelamento dos direitos trabalhistas mais fundamentais e o retorno a situações de exploração vivenciadas no passado, sob a complacência de entidades de representação dos trabalhadores, o que seria ainda pior.

A reestruturação do sistema sindical, sim, com o fim do imposto sindical, é uma urgência, pois permitiria a existência de entidades verdadeiramente representativas dos interesses dos trabalhadores (e por eles mantidas com contribuições espontâneas), e que teriam legitimidade para negociar condições laborais favoráveis para as categorias profissionais.

Em outro ângulo, não se pode esquecer que a negociação coletiva envolvendo sindicatos e empresas é concebida no ordenamento jurídico, inclusive na Constituição Federal, como meio para se alcançar a melhoria e a adequação das condições de trabalho, constituindo uma subversão legal a sua utilização para suprimir e reduzir ilimitadamente direitos fundamentais assegurados na própria legislação e no direito internacional, como as Convenções da Organização Internacional do Trabalho das quais o Brasil é signatário.

O segundo projeto é o que permite a terceirização de serviços sem limites, em todas as áreas e atividades empresariais, instituindo a “intermediação de mão de obra” ampla, por empresas terceirizadas, sem qualquer know how, possibilitando que uma empresa não mais contrate diretamente nenhum empregado, passando a apenas “alugar” mão de obra oferecida por outras empresas (terceirizadas), independentemente da demonstração ou certificação de sua especialização e idoneidade financeira ou patrimonial. Isso viola a Constituição Federal, que confere primazia à relação de emprego protegida (art. 7º, I).

E o que mais impressiona é que a realidade tem retratado, de maneira contundente, que a terceirização precariza as relações de trabalho e gera prejuízos aos trabalhadores. Dados oficiais indicam que os trabalhadores terceirizados sofrem 80% dos acidentes de trabalho fatais; apresentam as piores condições de saúde e segurança; realizam atividades de maior risco; recebem salários menores do que os empregados diretos; cumprem jornadas mais extensas; recebem menos benefícios indiretos, como planos de saúde, auxílio-alimentação e capacitação; têm maior rotatividade no trabalho; e são diretamente prejudicados com a fragmentação da representação sindical.

As empresas de terceirização possuem os maiores índices de inadimplência de direitos trabalhistas básicos (salários, férias, horas extras, repouso semanal, FGTS, etc.). Basta conferir as estatísticas da Justiça do Trabalho. Além disso, há também a constatação de que a terceirização de serviços no âmbito da administração pública favorece e amplia a corrupção (veja que a maioria dos escândalos de corrupção no país, incluindo o Rio Grande do Norte, envolve empresas de terceirização de serviços), além de permitir a contratação de trabalhadores sem concurso, e gerar um enorme passivo para os órgãos públicos, que respondem pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas (mesmo tendo havido o pagamento das parcelas do contrato de terceirização).

Em último ponto, é necessário dizer que a terceirização “não gera empregos”. Dados do Ministério do Trabalho apontam que, mesmo com o grande aumento da terceirização nos últimos 15 anos, as taxas de desemprego aumentaram. O efeito nefasto do que o Governo propõe com esse projeto será a conversão de milhões de empregos diretos em terceirizados, com a precarização desses serviços e o aumento da inadimplência, inclusive quanto aos tributos e encargos sociais. Qual é a empresa que não preferirá despedir os seus empregados e transferir os custos com pessoal para uma empresa terceirizada, pagando a ela um valor muito menor do que aquele a que se obrigava. E qual é a mágica dessa vantagem? A empresa terceirizada, para poder ter lucro, diminuirá os salários dos trabalhadores, sonegará direitos, encargos e tributos, descuidará do cumprimento das normas de saúde e segurança e gerará adoecimento de trabalhadores, acidentes de trabalho, auxílios- doença, acidentes de trabalho. E depois não terá disponibilidade financeira para pagar os débitos na Justiça do Trabalho, diante dos milhares de ações que serão propostas, assim como para pagar os encargos sociais (FGTS, INSS) e tributos ao Governo. A empresa terceirizada certamente “desaparecerá” e a sociedade é que pagará a conta deixada. Isso já é o que ocorre em parcela considerável dos contratos de terceirização de serviços, principalmente com órgãos públicos.

Assim, da maneira como foram apresentadas essas alterações, não se pode vislumbrar progressos ou ganhos para as relações laborais: as propostas implicam em precarizar o trabalho, reduzir direitos e submeter o trabalhador a risco e insegurança; e trarão como consequência o aumento da desigualdade social, pois é o próprio FMI quem alerta que não há desenvolvimento econômico sem a adoção de políticas sociais.

– Qual a importância da lei trabalhista e porque preservá-la? Na sua visão, há mudanças necessárias? Em caso afirmativo, quais?

A lei trabalhista é de natureza protetiva porque a dignidade e a vida do trabalhador precisam ser preservadas; porque a garantia dos direitos fundamentais é uma exigência do mundo civilizado; e porque a atividade econômica precisa de freios para não se tornar predatória, destrutiva socialmente e autofágica.

Está comprovado historicamente que o mercado capitalista “isento” de qualquer regulamentação não assegura direitos àqueles que são hipossuficientes, não respeita a concorrência, e concentra, monopoliza e manipula a riqueza.

Assim, a regulamentação, seja na área trabalhista, na área do consumidor, na área ambiental, na área contratual, ou mesmo na área concorrencial, atende ao consenso mundial sobre um padrão civilizatório mínimo de convivência da legítima liberdade de empreender, da livre concorrência e da propriedade privada com os direitos das coletividades e da comunidade, abrangendo as classes de trabalhadores, consumidores, contribuintes, investidores, profissionais liberais, etc.

O pensador e religioso francês Dominique Lacordaire foi certeiro ao sentenciar que “entre os fortes e fracos e entre ricos e pobres é a liberdade que oprime e a lei que liberta”. Daí a importância da lei trabalhista e da sua preservação; a sua extinção traria o retorno à barbárie, claro que numa moldura contemporânea, com roupagem sofisticada.

As mudanças na legislação já vêm sendo feitas há muito tempo. A flexibilização das normas é uma realidade nestes últimos 20 anos. O texto da CLT foi alterado, desde a sua edição, em quase 70% do seu conteúdo. A própria Constituição Federal permite expressamente a redução do salário e da jornada e a compensação de horários, por meio de convenção ou acordo coletivo (art. 7º, VI e XIV). Além disso, instituiu-se a possibilidade de uso do banco de horas (Lei nº 9.601/98), permitiu-se a redução e fracionamento do intervalo para repouso e refeição (art. 71, § 3º, da CLT), estabeleceu-se a possibilidade de trabalho em regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT), criou-se o contrato de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), e previu-se o trabalho a distância (art. 6ºda CLT).

Duas reformas são urgentes: a reestruturação do sistema sindical (sobre a qual já me referi) e a redução e eliminação de custos indiretos na contratação de trabalhadores. Sobre esta última questão, basta dizer que a desoneração de tributos, encargos e contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento é muito mais importante e significativo para a economia do que a redução de direitos sociais e previdenciários. Contratar empregados torna-se “caro” para qualquer empresa, não pelo salário ou direitos trabalhistas diretos, mas sim pelo custo indireto incidente (contribuição sistema “s”; COFINS, INSS, etc.) e também pelo custo e desgaste decorrente da burocracia. Esse é o “x” da questão, que incentivaria novas contratações e menos informalidade.

– De acordo com dados referentes a dezembro de 2016, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte tem quase 20 mil ações pendentes de baixa na fase de conhecimento, além de quase 44 mil pendentes na fase de Execução. Foram mais de 4 mil casos novos em apenas um mês. Qual a razão de tantas ações no estado?

São vários motivos, mas destaco que o principal é a existência de uma cultura, por parte do empresariado, de relegar o descumprimento dos direitos trabalhistas, sem maiores receios de fiscalização e punição, principalmente considerada a falta de estruturação adequada do órgão fiscal para exercer o seu papel e inibir o descumprimento dos direitos. Além disso, outros fatores contribuem para o aumento das ações judiciais: o trabalhador está mais informado e consciente dos seus direitos, principalmente pela facilitação do acesso à informação trazido pela tecnologia; a crise econômica amplia o número de demissões; o crescimento da terceirização nos últimos anos, e com ela o descumprimento em massa de parcelas contratuais e rescisórias pelas empresas; e a maior acessibilidade da Justiça do Trabalho para a coletividade, que se apresenta como o único caminho viável para o trabalhador tentar receber seus créditos.

Isso sem considerar que 80 ou 90% das ações trabalhistas são propostas por trabalhadores que foram demitidos. É raro o trabalhador ingressar com uma ação durante a relação de trabalho, mesmo estando consciente da violação do seu direito, diante do receio de ser dispensado pela empresa.

Há também um outro dado que é pouco ressaltado: existem empresas de grande porte que descumprem intencionalmente direitos trabalhistas, dando ensejo a milhares de ações perante a Justiça do Trabalho, por uma decisão estratégica de diminuição de custos e aumento de lucro, transformando isso em um “bom negócio”, a partir do cálculo de que vai pagar judicialmente nas ações, depois de muito tempo (um processo pode durar, mediante uma diligente atuação do advogado, mais de 10 anos), principalmente por meio de acordos, um valor bem inferior ao que deveria ter sido pago regularmente, no momento certo. Seria como se dispor da opção “tentadora” de infringir a lei trabalhista e garantir um futuro lucrativo. Estas situações de má-fé, de abuso de direito e de utilização indevida do sistema jurídico devem ser enxergadas e combatidas.

Por fim, é fácil explicar o número elevadíssimo de processos atualmente em fase de execução: assim acontece porque, ao longo do processo, grande parte das empresas já despareceram, ocultaram o patrimônio ou possuíam sócios sem nenhuma idoneidade financeira. Nesses casos, os trabalhadores ganham a causa, mas não recebem os créditos.

– O MPT também realizou 2324 instaurações de procedimentos de investigação em 2016. Qual é o perfil das infrações aqui no estado? Que empregador é o que mais causa problema?

Lidamos no MPT com o que eu chamo de “patologia” das relações trabalhistas.

Somos o desaguadouro dessas demandas que têm repercussão coletiva e atuamos para a sua solução, primeiro no âmbito dos nossos procedimentos de investigação, por meio da assinatura de Termos de Compromisso de Ajuste de Conduta, depois, mediante o ajuizamento de ações civis públicas e ações anulatórias.

Recebemos notícias de violação de direitos trabalhistas abrangendo as mais variadas questões, como por exemplo: descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho; prática de fraudes; terceirização ilícita; discriminação; abuso de direito; assédio moral e sexual; exploração do trabalho de crianças e adolescentes; trabalho degradante e escravo; condutas antissindicais; não cumprimento das cotas de aprendizagem e contratação de pessoas com deficiência; irregularidades no trabalho portuário; contratações irregulares pela administração pública

A incidência mais significativa das denúncias envolve grandes grupos e corporações empresariais (bancos; redes de supermercados; empresas de telemarketing e call center; empresas de segurança e transporte de valores; empresas de terceirização de serviços; empresas de confecções; empresas de construção civil, entre outras).

– Uma das principais reclamações de empresários é quanto ao número de ações trabalhistas e supostos excessos do MPT e outros órgãos fiscalizadores da lei, que trabalhariam contra o empreendedorismo. Como o senhor vê esse tipo de crítica?

O MPT atua para cumprir a sua missão constitucional que é a de promover os direitos sociais fundamentais. Não agimos sob influência ideológica, e nem poderíamos, porque a nossa atividade é de natureza técnica, jurídica.

Atuamos em casos de ameaça ou de descumprimento de normas de proteção ao trabalhador, que traz prejuízos para a sua vida, saúde e segurança, e também para a sociedade.

Sempre reconhecemos os direitos constitucionais da liberdade de empreender e de lucrar, mas desde que haja o respeito à lei e aos direitos dos trabalhadores e da coletividade.

Os bons empresários, cumpridores dos seus deveres e cientes das reais condições de trabalho em seus estabelecimentos não atacam o MPT, porque sabem da seriedade e postura ética e profissional dos seus membros.

O empreendedorismo deve ser estimulado. O que não se pode admitir é esse caminho se transformar em meio de exploração de trabalhadores, como ocorre em algumas situações em nosso Estado, quando grandes empresas terceirizam as suas atividades para microempresas, com apoio e incentivos governamentais, porém estabelecendo condições desvantajosas que terminam por levar as pequenas empresas contratadas a descumprir direitos trabalhistas e até mesmo a quebrar. São condições desfavoráveis e leoninas impostas pelas grandes empresas, às vezes unilateralmente e durante a execução do contrato. Esses são os fatos que podem ser verificados por quem tiver interesse na verdade. E a Justiça do Trabalho tem recebido dezenas de ações propostas por trabalhadores que não receberam os seus direitos, nem da microempresa, nem da grande empresa.

Assim, aqueles que têm feito comentários negativos à atuação do MPT aqui no Estado, ou não conhecem a realidade da nossa atuação, ou estão agindo em autodefesa diante das irregularidades que praticam, ou estão atuando para tirar proveito político da situação.


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