quinta-feira, 16 de março de 2017

Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF) - Instituição

Data de publicação:16/03/2017

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14/03/2017 (DOU de 16/03/2017), foi instituída a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF).

A EFD-REINF deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.

Ficam obrigados a adotar a EFD-REINF os seguintes contribuintes:

a) pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/91 (retenção de 11%);

b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

e) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

g) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

A obrigação da entrega da EFD-REINF deve ser cumprida:

a) a partir de 01/01/2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00; ou

b) a partir de 01/07/2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00.

Ato específico do Comitê Gestor do SIMPLES Nacional estabelecerá condições especiais a serem observadas pela pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional).

Prazo de Entrega

A EFD-REINF será transmitida ao SPED mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração.

As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir ao SPED as informações relacionadas ao evento no prazo de até dois dias úteis após a sua realização.

A Instrução Normativa RFB nº 1.701/17 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 16/03/2017.

Fonte:Editorial Cenofisco

Nenhum comentário:

Postar um comentário