Quem pode ser dependente conforme Legislação
Salário Família
O salário-família é
um valor pago ao empregado (inclusive o doméstico) e ao trabalhador avulso, de
acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de
quatorze anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há
limite de idade).
Para ter direito, o
cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo
federal.
Valores para 2017
conforme Portaria 8 MF, de 13-1-2017,
REMUNERAÇÃO MENSAL
(R$)
|
VALOR DA QUOTA
(R$)
|
Até 859,88
|
44,09
|
De 859,88 a
1.292,43
|
31,07
|
O empregado
(inclusive o doméstico) deve requerer o salário-família diretamente ao
empregador. Já o trabalhador avulso deve requerer o benefício ao sindicato ou
órgão gestor de mão-de-obra ao qual está vinculado.
Casos estes
trabalhadores estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e
aposentadoria por idade rural, devem realizar o seu requerimento no INSS.
O mesmo vale para os
demais aposentados, que também têm direito ao salário-família caso tenham mais
de 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e possuam filhos
que se enquadrem nos critérios para a concessão.
Principais
requisitos:
- Ter filho(s) de qualquer condição com menos de 14 anos de idade, ou filho(s) inválido(s) de qualquer idade;
- Ter remuneração mensal abaixo do valor limite para recebimento do
salário família.
Documentos
e formulários necessários:
Para requerer o
salário-família, o cidadão deve apresentar os seguintes documentos:
- Documento de identificação com foto e o número do CPF;
- termo de responsabilidade;
- certidão de nascimento de cada dependente;
- caderneta de vacinação ou equivalente, dos dependentes de até 6
anos de idade;
- comprovação de frequência escolar dos dependentes de 7 a 14 anos de
idade;
- requerimento de salário-família (apenas para processos de
aposentadoria ou quando não solicitado no requerimento de benefício por
incapacidade)
Para renovar o
direito ao benefício é necessário apresentar anualmente a carteira de vacinação
dos dependentes de até 6 anos de idade, sempre no mês de novembro. Já a
frequência escolar deve ser comprovada a cada seis meses, em maio e novembro.
Outras informações:
- Os dois pais tem direito ao benefício, caso ambos satisfaçam os
requisitos para a concessão;
- Caso o salário-família pago pelo INSS seja suspenso por falta de
renovação, os valores serão pagos depois que a situação for regularizada;
- Considera-se remuneração mensal o valor total do respectivo
salário-de-contribuição, caso o cidadão exerça mais de uma atividade;
- Caso o cidadão esteja em gozo de benefício da Previdência Social, o
valor do salário-família será pago como acréscimo no próprio benefício;
Fonte: site da
Previdência Social
Quem pode ser dependente conforme Legislação
Imposto de Renda
Podem ser
dependentes, para efeito do imposto sobre
a renda:
1 - companheiro(a) com
quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
2 - filho(a) ou
enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado
física ou mentalmente para o trabalho;
3 - filho(a) ou
enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou
escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
4 - irmão(ã), neto(a)
ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda
judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou
mentalmente para o trabalho;
5 - irmão(ã), neto(a)
ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda
estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de
segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os
21 anos;
6 - pais, avós e
bisavós que, em 2014, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.499,13*
(este valor muda anualmente);
7 - menor pobre até
21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
8 - pessoa
absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Atenção:
A inclusão na
declaração de um dependente que receba rendimentos tributáveis sujeitos ao
ajuste anual, de qualquer valor, obriga a que sejam incluídos tais rendimentos
na Declaração de Ajuste Anual do declarante. No caso de dependentes comuns e
declaração em separado, cada declarante pode deduzir os valores relativos a
qualquer dos dependentes comuns, desde que nenhum deles conste simultaneamente
na declaração do outro declarante.
É obrigatória a
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com 14 (catorze) anos ou mais,
que conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual.
Filho de pais
separados:
- o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que
ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo
homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação, na sua
declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância
recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia;
- o filho somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente
na declaração do responsável;
- o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o
valor efetivamente pago a este título, sendo vedada a dedução do valor
correspondente ao dependente, exceto no caso de separação judicial
ocorrida em 2014, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores
relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga.
Relação homoafetiva:
O contribuinte pode
incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como
dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física,
desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor
se da união resultou filho. (Parecer PGFN/CAT nº 1.503/2010, de 19 de julho de
2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010)
(Lei nº 9.250, de 26
de dezembro de 1995, art. 35; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada
pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2º e 3º; Decreto nº 3.000, de
26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 77,
§ 1º; Instrução Normativa RFBF nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90; e
Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, art. 3º, inciso
III)
Site Imposto de Renda
José Augusto Azeredo
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