Uma enfermeira alegou passar por constrangimento quando trabalhava num hospital, já que não havia vestiário feminino ali, e o banheiro existente era compartilhado por cerca de 15 pessoas de ambos os sexos a cada plantão. Ela pediu indenização por danos morais; negada na sentença (1ª instância), a empregada recorreu, com outros pedidos. O hospital também recorreu sobre termos da sentença.
Os magistrados da 6ª Turma do TRT-2 julgaram os recursos. Sobre o pedido de indenização por danos morais, a relatora, juíza convocada Mylene Pereira Ramos, destacou que a própria testemunha da reclamada (hospital) assegurou que havia apenas um banheiro para uso misto; por isso, a autora já ia trabalhar uniformizada. Isso comprovou o desrespeito aos requisitos da Norma Regulamentadora (NR) 24, que versa sobre as condições sanitárias e de conforto no local de trabalho.
Conforme o acórdão, “o banheiro e vestiário de uso comum, por si só, expõe demasiadamente os empregados a situações vexatórias e degradantes. As circunstâncias em que a autora trabalhou são suficientes para configurar dano moral” – concedido e arbitrado em R$ 15 mil.
Os demais pedidos da autora foram negados, e também os da reclamada; portanto, foi dado provimento parcial ao recurso da primeira, e negado provimento ao recurso da segunda.
(Processo 0001073-29.2015.5.02.0445 – Acórdão 20160931040)
Alberto Nannini
Boletim Informar Jurídico
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