sábado, 27 de maio de 2017

FGTS - Rentabilidade e Movimentação de Conta Inativa

Por meio da Lei nº 13.446/17 (DOU de 26/05/2017) foi alterada a Lei nº 8.036/90, para elevar a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dispor sobre a possibilidade de movimentação de conta do fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31/12/2015.

Salientamos que a Lei nº 13.446/17 convalida os atos praticados com base na Medida Provisória nº 763/16 (DOU de 23/12/2016).

Assim, de acordo com o art. 13 da Lei nº 8.036/90, os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização, com juros de 3% ao ano.

Com a publicação da citada Lei, o Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras, a seu critério:

a) a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de depósitos por mais de cinco anos;

b) a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e

c) a distribuição do resultado auferido será de 50% do resultado do exercício.

O valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977/09.

Ressaltamos que o valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrarão a base de cálculo do depósito da multa rescisória.

A apuração do resultado auferido pelo FGTS, para fins de distribuição, será iniciada no exercício de 2016.

Outra alteração trazida com a publicação da Lei nº 13.446/17 foi com relação a possibilidade de movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31/12/2015, independentemente do prazo que tais contas estão sem depósitos, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS.

A Lei nº 13.446/17 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 26/05/2017.

Fonte: Editorial Cenofisco

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