quinta-feira, 25 de maio de 2017

Lei de Migração - Instituição

Por meio da Lei nº 13.445, de 24/05/2017 (DOU de 25/05/2017), foi instituída a Lei de Migração que dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.

Com a publicação da citada lei, foram revogadas:

a) a Lei nº 818/49, que regulamentava a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos; e

b) a Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro).

A Lei nº 13.445/17 entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.

Assim, destacamos:

I - Conceitos

a) imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;

b) emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;

c) residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;

d) visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;

e) apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246/02, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.

A Lei nº 13.445/17 não prejudica a aplicação de normas internas e internacionais específicas sobre refugiados, asilados, agentes e pessoal diplomático ou consular, funcionários de organização internacional e seus familiares.

II - Tipos de Visto

Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto:

a) de visita;

b) temporário;

c) diplomático;

d) oficial;

e) de cortesia.

Dentre os diversos tipos de visto, destacamos o visto temporário.

O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I - o visto temporário tem como finalidade:

a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;

b) tratamento de saúde;

c) acolhida humanitária;

d) estudo;

e) trabalho;

f) férias-trabalho;

g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;

h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;

i) reunião familiar;

j) atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado;

II - o imigrante seja beneficiário de tratado em matéria de vistos;


III - outras hipóteses definidas em regulamento.


O visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica poderá ser concedido ao imigrante com ou sem vínculo empregatício com a instituição de pesquisa ou de ensino brasileira, exigida, na hipótese de vínculo, a comprovação de formação superior compatível ou equivalente reconhecimento científico.


Observadas as hipóteses previstas em regulamento, o visto temporário para trabalho poderá ser concedido ao imigrante que venha exercer atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício no Brasil, desde que comprove oferta de trabalho formalizada por pessoa jurídica em atividade no País, dispensada esta exigência se o imigrante comprovar titulação em curso de ensino superior ou equivalente.

O visto temporário para férias-trabalho poderá ser concedido ao imigrante maior de 16 anos que seja nacional de país que conceda idêntico benefício ao nacional brasileiro, em termos definidos por comunicação diplomática.

É reconhecida ao imigrante a quem se tenha concedido visto temporário para trabalho a possibilidade de modificação do local de exercício de sua atividade laboral.

Fonte: Editorial Cenofisco

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