"Por seu turno, a empresa deverá remeter, 15 dias após o recolhimento, uma cópia da Guia de Recolhimento e uma relação dos empregados que sofreram o desconto, onde conste a função, salário e valor do desconto. Art. 583 da CLT e Portaria 3233 do Ministério do Trabalho"
No Estado Novo, Getúlio Vargas buscou regulamentar as atividades sindicais a partir do aparelho do estado, dado que, a liberdade sindical então existente somada a um nível maior de consciência de classe do proletariado daquela época, ameaçava muito concretamente os privilégios do patronato.
Assim, a contribuição sindical foi instuída pela Constituição de 1937, conferindo aos sindicatos o poder de impor contribuições e exercer funções delegadas do Poder público. Em 1940, através de decreto-lei, essa contribuição foi denominada de imposto sindical e estabeleceu, entre outros, a época do recolhimento pelas empresas e indicou o percentual a ser distribuído pelos sindicatos às entidades de grau superior. A Constituição de 1988 preservou a contribuição sindical compulsória, mantendo assim a principal fonte de recursos dos sindicatos.
A contribuição sindical é um tipo de contribuição social devida obrigatoriamente por todos que participarem de determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações, ao Governo Federal "Conta Especial Emprego e Salário" (Verba do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador), e Centrais Sindicais. É administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em conjunto com a Caixa Econômica Federal. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 610 da CLT. Essa contribuição é a única que o trabalhador não sindicalizado é obrigado a pagar.
Supõe-se que, a criação de tal contribuição visou colocar o movimento sindical sob a tutela do Estado burguês. Até porque, até os anos 1930 a classe operária embora numericamente inferior à atual, mesmo em números proporcionais, era, todavia, bem mais consciente e aguerrida que a atual. O deslocamento maciço de populações a partir dos anos 1960 do campo para a cidade, conjugada com o aceleramento do processo de industrialização do país, "aguou" digamos assim, ideologicamente a classe operária.
Diante disso, com o rebaixamento do nível de consciência do proletariado a Contribuição Sindical, hoje, serve de base de sustentação para a maioria das entidades sindicais. Isto, de um lado.Não vemos nenhumas condições para sua extinção como defendem alguns. Entendemos que, ela pode, e deveria, ser substituída por outra contribuição, igualmente prevista em lei, porém, cujo cobrança dependeria de aprovação prévia em assembléia com, pelo menos, 5% dos associaods presentes. Mas, de outro, serve, igualmente, de sustentação aos pelegos que, nas entidades sindicais desviam parte considerável dessa verba para outras finalidades meno nobres...
Embora o artigo 8º da Constituição Federal garanta a liberdade sindical, a Contribuição Sindical, por ser um tributo federal, permite a Fiscalização do Estado nas contas das entidades sindicais para examinar sua movimentação. E, nessa época de judicialização da política, vozes da direita, ou de equivocados,reivindicam que tal fiscalização seja feita pelo Tribunal de Contas da União, e não somente a arrecadação uso de tal contribuição, mas de toda a movimentação financeira dos Sindicatos, fazendo, dessa forma, tábula rasa das garantias constitucionais.
Vejamos, então, como hoje está colocada essa contribuição à luz da legislação vigente, e dos usos e costumes:
O Capítulo III da CLT trata dessa contribuição. O artigo 579 estabelece quem deve contribuir. O 580 cuida da forma de contribuição e valor. E o artigo 592 nos diz em quais tipos de despesas ela pode ser aplicada.
Ela não pode ser recebida no caixa da entidade, porque em seu bojo existem parcelas que se destinam ao Governo Federal, Central Sindical, Confederação e Federação. Recebê-la sem repassar tais valores significará apropriação indébita. E será necessário publicar em jornal de grande circulação Edital sobre desconto e recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, durante três dias. Esse edital deve ser publicado até 10 dias antes da data fixada para o depósito bancário. No caso dos Sindicatos de Profissionais Liberais as últimas datas seriam, por exemplo, 16, 17 e 18 de fevereiro, e para os Sindicatos de Empregados 17, 18 e 19 de abril, dependendo dos feriados e finais de semana do ano.
Algumas condições da contribuição
“Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67) (Em vigor até que lei específica discipline a contribuição negocial - art. 7º da Lei nº 11.648, de 31/03/2008 - DOU 31/03/2008 - Edição Extra) ![](https://www.blogger.com/blogger.g?blogID=6318980255402318745)
TST: Prec. Normativo 41
Art. 580 - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I – na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração”;
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Adiante, a questão prossegue no artigo 582:
“Art. 582 - Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
§ 1o – Considera-se um dia de trabalho para efeito de determinação da importância a que alude o item I do art. 580 o equivalente:
a) a uma jornada de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 2o – Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social”.
Em nosso entendimento, a expressão “remuneração de um dia de trabalho” está mais próxima do salário contratual mais as importâncias recebidas habitualmente, como ATS, adicionais de periculosidade e insalubridade, gratificações, etc., do que a interpretação restrita de referir-se – única e exclusivamente – ao salário contratado, comumente chamado de salário de carteira. Se as gorjetas habituais entram no cálculo porque as demais verbas também habituais não entrariam?
Segundo o § único do artigo 545 da CLT “o recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia subsequente ao do desconto”... Isto significa, que o empregador deveria recolher a Contribuição Sindical descontada de seus empregados, até o dia 10 ou 15 de abril, conforme a data do pagamento dos salários. Entretanto, o artigo 583 diz: “O recolhimento da contribuição sindical referente a empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro”. Tal contradição e generalidade facilita à CEF receber a contribuição no dia 30 de abril e depositá-la na conta bancária do sindicato em 30 de maio ou junho. Nesse meio tempo, patrões e bancos usufruem – gratuitamente – do dinheiro dos trabalhadores.
Por seu turno, a empresa deverá remeter, 15 dias após o recolhimento, uma cópia da Guia de Recolhimento e uma relação dos empregados que sofreram o desconto, onde conste a função, salário e valor do desconto. Art. 583 da CLT e Portaria 3233 do Ministério do Trabalho. O que elas, as empresas, relutam em fazer ou fazem sem colocar o salário do empregado. Diga-se de passagem, impunemente.
Zé Augusto
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