segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

FGTS - Parcelamento de Débito de Contribuições Devidas ao FGTS

Data de publicação:18/12/2017

Foi publicada no DOU de 18/12/2017 a Resolução CCFGTS/FGTS nº 874/17, que altera a Resolução nº 765/14, que estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS.

O parcelamento deverá ser concedido mediante a observância dos seguintes critérios:

a) prazo máximo de 60 parcelas mensais e sucessivas;

b) o valor mínimo da parcela será, na data do acordo, de R$ 360,00;

c) o valor adotado na parcela mensal será determinado pela divisão pelo número de parcelas do montante do débito atualizado e consolidado até a data da formalização do acordo de parcelamento;

d) a atualização da parcela: o valor do débito para fins de quitação da parcela e o saldo remanescente do parcelamento serão atualizados conforme a Lei nº 8.036/90 e, no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa, o valor da parcela será também acrescido dos encargos na forma da Lei nº 8.844/94.

Ressaltamos que débito atualizado e consolidado compreende contribuições, atualização monetária, juros de mora e multa, previstos na Lei nº 8.036/90, acrescido, quando inscrito em Dívida Ativa, dos encargos previstos na Lei nº 8.844/94, ou dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo.

As condições previstas anteriormente poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na CAIXA a solicitação de parcelamento até 28/02/2019, observada a regulamentação feita pelo Agente Operador do FGTS.

Enquadram-se na modalidade de parcelamento em Plano de Recuperação as empresas em Recuperação Judicial e/ou Falência.

No Plano de Recuperação, os débitos rescisórios devem compor até as 12 parcelas iniciais, compreendidas no prazo máximo do contrato.

Na apropriação dos valores recolhidos em face de acordo de parcelamento serão priorizados aqueles devidos aos trabalhadores até a quitação desses, quando as parcelas passarão a ser compostas pelos valores devidos exclusivamente ao FGTS.

Quando os débitos rescisórios forem superiores a 10% do montante total da dívida, apurado até 31/12/2017, na data da formalização e mediante a apresentação da anuência do sindicato da categoria esses débitos poderão ser acordados em parcelas mensais e sucessivas, compreendidas no prazo máximo dos contratos de parcelamento e respeitando os seguintes parâmetros: 



Percentual do Débito Rescisório
Parcelas Iniciais
De 10 a 20%
Até 03
De 21 a 30%
Até 06
De 31 a 40%
Até 09
Acima de 40%
Até 12



As condições previstas anteriormente poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na CAIXA a solicitação de parcelamento até 28/02/2019, observada a regulamentação feita pelo Agente Operador do FGTS. (AC)

O Agente Operador deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 60 dias.

A Resolução CCFGTS/FGTS nº 874/17 entrará em vigor após a Regulamentação do Agente Operador.
Fonte:Editorial Cenofisco

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