A previsão orçamentária a ser realizada pelo sindicato surge em obrigatoriedade constante no Art.550 da CLT. Em seu parágrafo 2º trata que, em caso de insuficiência para o atendimento das despesas devem ser efetuadas inclusões de créditos para compensa-las (deixando claro que não poderá apresentar saldo negativo).
A previsão orçamentária segue por base a mesma estrutura utilizada no setor público, que é a determinada na Constituição Federal em seu Art.167, que não permite que as despesas excedam os créditos.
Fora que, a premissa da previsão orçamentária é prever um valor de receitas e com este obtido, distribuir as despesas de acordo com o que será recebido, não o contrário.
Geralmente as entidades por lei tomam medidas para evitar o saldo negativo na previsão, no caso de condomínios por exemplo, o valor cobrado dos condôminos aumenta para suprir as despesas. Na área pública buscam outras fontes de recursos para suprir a diferença.
Como no caso do sindicato não há possibilidades como a acima, resta reduzir os valores da despesa.
Bases:
CLT
Art. 550. Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho.
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§ 2º As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria da entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior
CF
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
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Rafael Costa de Menezes
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