terça-feira, 12 de dezembro de 2017

TRT mantém rescisão indireta a empregador que xingava empregada

Publicar o nome de empregadores que agridem seus empregados com tamanha torpeza é uma das formas de inibir outros canalhas de agirem da mesma foram. Esta notícia omite o nome do safado. Não deveria fazê-lo.


“Limpa esse pátio aí, sua burra!”. Era assim que a trabalhadora de uma empresa de peças e assessórios automotivos de Cuiabá vinha sendo tratada pelo seu chefe. Os gritos e xingamentos contra ela eram constantes e transformaram as horas que a trabalhadora passava no ambiente de trabalho em momentos de tensão.

Como se não bastasse as humilhações diárias, na maioria dos meses trabalhados ocorreu atrasos na entrega do vale transporte o que a obrigou, por diversas vezes, a ter que pedir dinheiro emprestado para ir e voltar do trabalho.

A versão da trabalhadora foi confirmada, na Justiça do Trabalho, pelas testemunhas que presenciaram gritos e xingamentos a outros funcionários diariamente. Uma das testemunhas informou que a viu sendo alvo dos maus tratos pelo patrão e contou que teve que emprestar dinheiro a ela por conta de atraso do vale transporte.

A empresa negou as acusações e alegou que a trabalhadora abandonou o emprego, disse ainda que ela não fez a denúncia de forma imediata.

Os depoimentos das testemunhas, no entanto, deixaram claro que era comum ofensas aos empregados naquela empresa, assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso aceitou o pedido de rescisão indireta do contrato feito pela trabalhadora. Aquele ambiente, segundo os magistrados, era “desrespeitoso e nocivo à saúde emocional dos empregados”.

A rescisão indireta é uma espécie de justa causa do empregador, quando este comete uma falta grave e torna insuportável a continuação daquele vínculo de emprego. Nesse caso, os magistrados da 1ª Turma entenderam que a trabalhadora mereceu ter seu pedido confirmado, ainda que tenha tolerado a conduta ilegal por um tempo ou mesmo que tenha demorado a fazer o pedido na Justiça.

O relator do processo, juiz convocado Wanderlei Piano, lembrou que para extinguir o contrato de trabalho por justa causa do patrão é exigido a comprovação de que o empregador cometeu algo grave, que tornou impossível e insuportável ao trabalhador continuar naquele emprego.

Segundo ele, o argumento da empresa de que a trabalhadora não buscou a Justiça de forma imediata após as ocorrências não se sustenta, pois ficou provado que as ofensas aconteciam diariamente. Portanto, “não houve um único momento que tornou a continuidade do contrato insustentável, mas a existência de um assédio diário que culminou no ato extremo da Autora por não mais suportar o tratamento recebido”.

PJe: 0002350-45.2015.5.23.0106

( Sinara Alvares)



Informar Jurídico



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