O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana que, comprovada a demissão sem justa causa, a União deve pagar as parcelas de seguro-desemprego referentes aos meses em que uma moradora de Erechim (RS) ficou desempregada, não podendo ser definido como pagamento indevido…
A mulher foi demitida indevidamente por justa causa por uma empresa veterinária em dezembro de 2011. No entanto, não concordando com o motivo da rescisão, ela judicializou a demanda, que resultou, em abril de 2012, em acordo que reverteu o motivo da dispensa para sem justa causa.
Após conseguir os documentos comprovantes da dispensa sem justa causa, ela conseguiu o pagamento das parcelas de seguro-desemprego do período em que ficou desempregada. Porém, depois de ser demitida de outro trabalho em dezembro de 2016, ao requerer o seguro-desemprego, foi determinada uma compensação pelo beneficio anterior, apontado pela a União como indevido.
Ela ajuizou mandado de segurança na 3ª Vara Federal de Porto Alegre solicitando a liberação das parcelas do beneficio. O pedido foi julgado improcedente, levando a autora a recorrer ao tribunal.
A mulher alega que o benefício de seguro-desemprego anterior não foi pago indevidamente, vez que se referia ao período em que ficou desempregada involuntariamente. Relata ainda que a dispensa sem justa causa restou determinada em decisão judicial posterior ao fato.
O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, deu provimento à apelação da autora.“É devido o pagamento das parcelas de seguro-desemprego referentes aos meses que a impetrante restou afastada, vez que essas parcelas já estavam incorporadas ao seu rol de direitos na época”, afirmou o magistrado.
Informar Jurídico
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