Vamos, então nos
aprofundar no assunto com maior riqueza de detalhes.
Essa verba tem por
finalidade indenizar o trabalhador eleito para a direção sindical, de despesas
que o exercício do cargo lhe impõe, as quais ele não teria se não houvesse sido
eleito. Por exemplo: lanches e refeições que faz na rua em função de suas
atividades sindicais, ônibus ou táxi que venha a tomar, cortesia de pagar
lanche, cafézinho ou almoço para associados ou trabalhadores da categoria em
eventos nas portas das empresas, ou outros dirigentes sindicais visitantes de
sua cidade, ou após reuniões, e , até mesmo, roupas melhores para visitar o
Legislativo e Tribunais, tudo, claro em decorrência do exercício do mandato
sindical. A “Ajuda de Custo”, ou, melhor dizendo, a “Verba de Representação”
não é considerada uma remuneração do dirigente sindical, e sim, uma indenização
de gastos.
Em decorrência de
dúvidas surgidas no meio sindical e, de questionamentos e até mesmo autuações
praticados por alguns Fiscais da Previdência Social, procedemos pesquisas sobre
o tema Ajuda de Custo que retroagiram ao ano de 1968, e da incidência de
encargos sociais sobre ela.
Além de consultar a
Legislação em vigor e várias obras, louvamo-nos, ainda, nos esclarecedores
pareceres dos drs. Antônio Rodrigues de Freitas Jr., Maria Stella L.S.
Vasconcellos e do Prof. Carlos Simões. Efetuamos, também, consultas à Divisão
de FGTS da Caixa Econômica Federal e ao dr. Tarciso, então Auditor da DRT São
Paulo na década de 1980.
Em primeiro lugar,
podemos afirmar sem sombra de dúvidas que ficou clara a validade legal da
“Ajuda de Custo” para dirigentes sindicais afastados ou não, além, para os
primeiros, da Gratificação prevista no § único do artigo 521 da CLT,
Gratificação essa correspondente no máximo à remuneração que o dirigente
receberia se não estivesse afastado do trabalho sem remuneração.
Aproveitamos para esclarecer que, com o advento da Constituição Federal de 1988, o parágrafo único do artigo 521 da CLT passou a ser considerado por inúmeros juristas especializados em matéria sindical, como conflitante com o artigo 8º da Carta Magna que assegura ser livre a organização sindical, sendo vedado ao Poder Público (aqui entendido, também, Judiciário e Ministério Publico) intervir e interferir na vida das entidades sindicais. Estabelecer formas e limites para a remuneração do dirigente sindical, seria uma forma de interferir na vida sindical, portanto.
Mas vamos prosseguir na apreciação da Ajuda de Custo Sindical ou Verba de Representação.
Aproveitamos para esclarecer que, com o advento da Constituição Federal de 1988, o parágrafo único do artigo 521 da CLT passou a ser considerado por inúmeros juristas especializados em matéria sindical, como conflitante com o artigo 8º da Carta Magna que assegura ser livre a organização sindical, sendo vedado ao Poder Público (aqui entendido, também, Judiciário e Ministério Publico) intervir e interferir na vida das entidades sindicais. Estabelecer formas e limites para a remuneração do dirigente sindical, seria uma forma de interferir na vida sindical, portanto.
Mas vamos prosseguir na apreciação da Ajuda de Custo Sindical ou Verba de Representação.
Igualmente não paira
dúvidas sobre a gratuidade do exercício do mandato sindical, estatuída no
artigo 521 acima citado, letra “C”: “gratuidade do exercício dos cargos
eletivos”. Assim, a Gratificação atribuída pelo artigo 521 não é uma
remuneração recebida pelo dirigente de seu Sindicato, mas, uma substituição do
salário que receberia da empresa se lá estivesse trabalhando, melhor dizendo,
se dela não estivesse licenciado sem remuneração para o
exercício do mandato sindical.
E, ainda, a “Ajuda de
Custo”, ou dito mais apropriadamente, uma Verba de Representação, legalmente
falando, indenização de gastos com alimentação e transporte, por exemplo, que o
trabalhador não teria se não houvesse sido eleito para a direção sindical.
Ressalvamos, mais uma vez, que essa gratuidade do exercício do mandato, também
é condição “sine qua” para a imunidade aos impostos de que as entidades
sindicais de trabalhadores desfrutam.
Contudo, para
entender melhor a questão, vejamos o parecer no Processo MTPS 129.893/68 (DOU
de 8/10/68), do então Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho, sr.
Idélio Martins. Afirma ele, para começar, que “em bom direito, o exercício do
mandato sindical não deve ser causa de empobrecimento”, embora, com diz o sr.
Tarcísio, Auditor da DRT SP, também não deve ser causa de enriquecimento...
Prosseguindo em seu
Parecer, afirma o sr. Idélio:
“Ainda quando o
exercente do mandato não se afasta da produção, auferindo da empresa todos os
efeitos decorrentes do contrato de trabalho em vigência efetiva, é fácil
entender-se que a plenitude do exercício do cargo de direção sindical, em
qualquer dos graus da hierarquia, ocasiona gastos alheios aos previstos na
receita doméstica. De transporte e de alimentação, por exemplo. São estes fatos
e circunstâncias que justificam a fixação, pelas assembléias ou conselhos, de
uma verba em favor dos dirigentes, para, quando nada, cobrir esses
extraordinários. Nada impede, porém, que não das rendas próprias estas verbas
saiam (ou seja, tal verba poderia ser paga por conta da Contribuição Sindical,
esclarecemos)... Fato esse, porém, que não retira ao Ministério a faculdade da
revisão de ofício, ou por efeito de recurso, das deliberações daqueles órgãos,
quando se exacerbarem na fruição do direito que lhes outorga o artigo 592, ou
quando aquelas deliberações afrontem o direito expresso”.
Isto, na vigência da
ditadura civil e militar de 1964, e antes do advento da Constituição Federal de
5 de outubro de 1988, quando as questões sindicais eram dirimidas, não nas
assembléias gerais ou no Judiciário, mas, pelo Ministério do Trabalho, e até mesmo
pela polícia.
Mais adiante, o sr.
Idélio Martins, nos fala que “na hipótese dos autos, não teria fundamento
ilidir-se a vontade do conselho no que respeita à decretação da verba de
representação e mesmo de ajuda de custo, quando se destine esta última a cobrir
gastos que uma praxe administrativa tem consagrado como bastante para
justificar a sua concessão. Todavia, o mesmo não ocorre com a duplicação da
verba de representação, a título de festa natalina. Basta considerar que a
verba de representação não é salário e que se tenha em consideração que é
gratuito o exercício do mandato sindical, na expressão nobre do artigo 521,
letra “C”. Ora, se se pretende levar essa verba de representação às incidências
da Lei nº. 4090, de 1962, está se empregando essa mesma verba com as
características de salário e fazendo oneroso o que a lei disse gratuito.”
Diante disso, podemos
concluir, que é legal a concessão, pela assembléia geral de “ajuda de custo” ou
Verba de Representação ao dirigente sindical, com o fim específico de indenizar
gastos “alheios aos previstos na receita doméstica”, e que, por se tratar de
uma indenização não integra sua remuneração para fins de férias ou 13º.
Salário;
As ajuda de custo ou
verba de representação, também podem, ser concedidas pelas assembléias de
sindicatos ou conselhos de representantes em órgão de grau superior, aos
diretores não afastados da produção, naturalmente, que proporcionalmente ao
tempo por eles dedicado às tarefas sindicais.
Porém, desde que
essas verbas se caracterizem sempre como indenização de gastos, não devem ser
pagas quando o dirigente sindical receber a parte e mediante comprovação, os
gastos que efetua com alimentação e transporte, por exemplo, no exercício do
mandato. E, quando tenha à sua disposição veículo de propriedade da entidade
inclusive em feriados e fins de semana – ou não - com combustível e manutenção
por ela pagos. Em tais condições, a Ajuda de Custo adquire caráter de
remuneração, o que é vedado, como já vimos antes, tanto pelo artigo 521 da CLT
quanto pela legislação do Imposto de Renda.
O título ajuda de
custo, dado a essa verba, vendo sendo questionado por Fiscais da previdência
Social, e, ainda, pelo sr. Renato Waki, antigo chefe da Divisão do FGTS da
Caixa Econômica Federal em parecer que nos encaminhou.
A propósito, vejamos
o que ensina a revista Mapa Fiscal em seu número 32/1987, Caderno 2: “A ajuda
de custo é uma parcela de reembolso ou acerto de adiantamentos ,
necessariamente de valor variável , de despesas ocasionais.
Quando própria, isto
é, estritamente no sentido original do Direito Administrativo, corresponde a
despesas ocasionais de mudança do empregado e de sua família, em caso de
transferência.
A ajuda de custo
imprópria abrange as despesas de alimentação e hospedagem, referindo-se
originalmente ao pagamento em substituição a tais prestações, sempre que a
ferrovia não as dava ao pessoal de equipagem dos trens”. (os grifos são nossos)
Examinando-se
Jurisprudência à respeito, concluímos que essa ajuda de custo prevista em lei,
tem sempre caráter indenizatório e diretamente ligada a prestação de contas de
adiantamentos. Na verdade, pouco ou nada tem a ver com a ajuda de custo
tradicionalmente paga aos dirigentes sindicais, que são de valor fixo,
continuada, e sem relação direta com gastos e adiantamentos. Citaremos, em
seguida, entre muitas por nós examinadas, as Jurisprudências seguintes:
“Ajudas de custo. A
ajuda de custo típica tem caráter indenizatório. Por isso, nunca é computada no
salário, independentemente de exceder ou não de 50% do valor deste. Este limite
é fixado no art. 457, § 2º da CLT, apenas para as diárias de viagem que,
segundo seja ele ultrapassado, ou não, adquirem ou não caráter de salário e a
ele se integram para todos os efeitos legais”. (Acórdão unânime do TST - 3ª
Turma - DJU 4/7/80.
“Diárias - Ajuda de
Custo - Natureza - Limite - Integração. Desde que os valores destinados ao
empregado resultam na cobertura de seus gastos de locomoção, hospedagem e
alimentação, submetidos a controle e comprovação, não tem a natureza de diária,
nem de salário utilidade. Mesmo porque, em se tratando de ajuda de custo
própria, esta nunca integra o salário e, em se referindo a diárias, sua
integração se dá quando o valor ultrapassa de 50% do salário global”. (Acórdão,
por maioria de votos, do TRT da 3ª Região - 2ª Turma - Minas Gerais).
Pelo exposto,
entendemos que a designação mais apropriada a essa verba antes chamada de ajuda
de custo, seria aquela, objeto do Parecer do sr. Renato Waki do FGTS: Verba de
Representação. Nessas condições, aproveitamos para reiterar que, nunca seja
usada a expressão Ajuda de Custo para designar a verba sobre a qual estamos
tecendo considerações, porque ela serve para designar outro tipo de operação,
entre empresa e empregado, nada tendo a ver, portanto, com as aludidas verbas
indenizatórios pagas pelas entidades aos dirigentes sindicais.
E, pelo que pudemos inferir, até agora, da Reforma Trabalhista e do e-Social que deverá vigorar a partir de julho próximo, não existe qualquer óbice legal à sua concessão pelas entidades sindicais aos seus dirigentes, desde que, aprovadas em assembléia geral para cada dirigente a quem a verba foi indicada pela Diretoria e, em valor condizente com a finalidade a qual se destina.
José
Augusto Azeredo
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