quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

A Reforma Trabalhista acabou com a remuneração do dirigente sindical?

 Ajuda de Custo no Movimento Sindical, também chamada de Verba de Representação, é uma verba indenizatória de gastos que o trabalhador eleito para a direção sindical passou a ter em função do trabalho sindical e que antes não os tinha. E, como verba indenizatória não pode servir de base para integrar 13º Salário (que o Governo aí pretende extinguir), Férias (idem) e nenhuma outra verba remuneratória. Anteriormente, já tive oportunidade de abordar o assunto inúmeras vezes, talvez não na integralidade com que faço agora.

Vamos, então nos aprofundar no assunto com maior riqueza de detalhes.

Essa verba tem por finalidade indenizar o trabalhador eleito para a direção sindical, de despesas que o exercício do cargo lhe impõe, as quais ele não teria se não houvesse sido eleito. Por exemplo: lanches e refeições que faz na rua em função de suas atividades sindicais, ônibus ou táxi que venha a tomar, cortesia de pagar lanche, cafézinho ou almoço para associados ou trabalhadores da categoria em eventos nas portas das empresas, ou outros dirigentes sindicais visitantes de sua cidade, ou após reuniões, e , até mesmo, roupas melhores para visitar o Legislativo e Tribunais, tudo, claro em decorrência do exercício do mandato sindical. A “Ajuda de Custo”, ou, melhor dizendo, a “Verba de Representação” não é considerada uma remuneração do dirigente sindical, e sim, uma indenização de gastos.

Em decorrência de dúvidas surgidas no meio sindical e, de questionamentos e até mesmo autuações praticados por alguns Fiscais da Previdência Social, procedemos pesquisas sobre o tema Ajuda de Custo que retroagiram ao ano de 1968, e da incidência de encargos sociais sobre ela.

Além de consultar a Legislação em vigor e várias obras, louvamo-nos, ainda, nos esclarecedores pareceres dos drs. Antônio Rodrigues de Freitas Jr., Maria Stella L.S. Vasconcellos e do Prof. Carlos Simões. Efetuamos, também, consultas à Divisão de FGTS da Caixa Econômica Federal e ao dr. Tarciso, então Auditor da DRT São Paulo na década de 1980.

Em primeiro lugar, podemos afirmar sem sombra de dúvidas que ficou clara a validade legal da “Ajuda de Custo” para dirigentes sindicais afastados ou não, além, para os primeiros, da Gratificação prevista no § único do artigo 521 da CLT, Gratificação essa correspondente no máximo à remuneração que o dirigente receberia se não estivesse afastado do trabalho sem remuneração.

Aproveitamos para esclarecer que, com o advento da Constituição Federal de 1988, o parágrafo único do artigo 521 da CLT passou a ser considerado por inúmeros juristas especializados em matéria sindical, como conflitante com o artigo 8º da Carta Magna que assegura ser livre a organização sindical, sendo vedado ao Poder Público (aqui entendido, também, Judiciário e Ministério Publico) intervir e interferir na vida das entidades sindicais. Estabelecer formas e limites para a remuneração do dirigente sindical, seria uma forma de interferir na vida sindical, portanto.

Mas vamos prosseguir na apreciação da Ajuda de Custo Sindical ou Verba de Representação.

Igualmente não paira dúvidas sobre a gratuidade do exercício do mandato sindical, estatuída no artigo 521 acima citado, letra “C”: “gratuidade do exercício dos cargos eletivos”. Assim, a Gratificação atribuída pelo artigo 521 não é uma remuneração recebida pelo dirigente de seu Sindicato, mas, uma substituição do salário que receberia da empresa se lá estivesse trabalhando, melhor dizendo, se dela não estivesse licenciado sem remuneração para o exercício do mandato sindical. 

E, ainda, a “Ajuda de Custo”, ou dito mais apropriadamente, uma Verba de Representação, legalmente falando, indenização de gastos com alimentação e transporte, por exemplo, que o trabalhador não teria se não houvesse sido eleito para a direção sindical. Ressalvamos, mais uma vez, que essa gratuidade do exercício do mandato, também é condição “sine qua” para a imunidade aos impostos de que as entidades sindicais de trabalhadores desfrutam.

Contudo, para entender melhor a questão, vejamos o parecer no Processo MTPS 129.893/68 (DOU de 8/10/68), do então Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho, sr. Idélio Martins. Afirma ele, para começar, que “em bom direito, o exercício do mandato sindical não deve ser causa de empobrecimento”, embora, com diz o sr. Tarcísio, Auditor da DRT SP, também não deve ser causa de enriquecimento...

Prosseguindo em seu Parecer, afirma o sr. Idélio: 

“Ainda quando o exercente do mandato não se afasta da produção, auferindo da empresa todos os efeitos decorrentes do contrato de trabalho em vigência efetiva, é fácil entender-se que a plenitude do exercício do cargo de direção sindical, em qualquer dos graus da hierarquia, ocasiona gastos alheios aos previstos na receita doméstica. De transporte e de alimentação, por exemplo. São estes fatos e circunstâncias que justificam a fixação, pelas assembléias ou conselhos, de uma verba em favor dos dirigentes, para, quando nada, cobrir esses extraordinários. Nada impede, porém, que não das rendas próprias estas verbas saiam (ou seja, tal verba poderia ser paga por conta da Contribuição Sindical, esclarecemos)... Fato esse, porém, que não retira ao Ministério a faculdade da revisão de ofício, ou por efeito de recurso, das deliberações daqueles órgãos, quando se exacerbarem na fruição do direito que lhes outorga o artigo 592, ou quando aquelas deliberações afrontem o direito expresso”. 

Isto, na vigência da ditadura civil e militar de 1964, e antes do advento da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, quando as questões sindicais eram dirimidas, não nas assembléias gerais ou no Judiciário, mas, pelo Ministério do Trabalho, e até mesmo pela polícia.

Mais adiante, o sr. Idélio Martins, nos fala que “na hipótese dos autos, não teria fundamento ilidir-se a vontade do conselho no que respeita à decretação da verba de representação e mesmo de ajuda de custo, quando se destine esta última a cobrir gastos que uma praxe administrativa tem consagrado como bastante para justificar a sua concessão. Todavia, o mesmo não ocorre com a duplicação da verba de representação, a título de festa natalina. Basta considerar que a verba de representação não é salário e que se tenha em consideração que é gratuito o exercício do mandato sindical, na expressão nobre do artigo 521, letra “C”. Ora, se se pretende levar essa verba de representação às incidências da Lei nº. 4090, de 1962, está se empregando essa mesma verba com as características de salário e fazendo oneroso o que a lei disse gratuito.”

Diante disso, podemos concluir, que é legal a concessão, pela assembléia geral de “ajuda de custo” ou Verba de Representação ao dirigente sindical, com o fim específico de indenizar gastos “alheios aos previstos na receita doméstica”, e que, por se tratar de uma indenização não integra sua remuneração para fins de férias ou 13º. Salário;

As ajuda de custo ou verba de representação, também podem, ser concedidas pelas assembléias de sindicatos ou conselhos de representantes em órgão de grau superior, aos diretores não afastados da produção, naturalmente, que proporcionalmente ao tempo por eles dedicado às tarefas sindicais.

Porém, desde que essas verbas se caracterizem sempre como indenização de gastos, não devem ser pagas quando o dirigente sindical receber a parte e mediante comprovação, os gastos que efetua com alimentação e transporte, por exemplo, no exercício do mandato. E, quando tenha à sua disposição veículo de propriedade da entidade inclusive em feriados e fins de semana – ou não - com combustível e manutenção por ela pagos. Em tais condições, a Ajuda de Custo adquire caráter de remuneração, o que é vedado, como já vimos antes, tanto pelo artigo 521 da CLT quanto pela legislação do Imposto de Renda.

O título ajuda de custo, dado a essa verba, vendo sendo questionado por Fiscais da previdência Social, e, ainda, pelo sr. Renato Waki, antigo chefe da Divisão do FGTS da Caixa Econômica Federal em parecer que nos encaminhou.

A propósito, vejamos o que ensina a revista Mapa Fiscal em seu número 32/1987, Caderno 2: “A ajuda de custo é uma parcela de reembolso ou acerto de adiantamentos , necessariamente de valor variável , de despesas ocasionais.

Quando própria, isto é, estritamente no sentido original do Direito Administrativo, corresponde a despesas ocasionais de mudança do empregado e de sua família, em caso de transferência.

A ajuda de custo imprópria abrange as despesas de alimentação e hospedagem, referindo-se originalmente ao pagamento em substituição a tais prestações, sempre que a ferrovia não as dava ao pessoal de equipagem dos trens”. (os grifos são nossos)

Examinando-se Jurisprudência à respeito, concluímos que essa ajuda de custo prevista em lei, tem sempre caráter indenizatório e diretamente ligada a prestação de contas de adiantamentos. Na verdade, pouco ou nada tem a ver com a ajuda de custo tradicionalmente paga aos dirigentes sindicais, que são de valor fixo, continuada, e sem relação direta com gastos e adiantamentos. Citaremos, em seguida, entre muitas por nós examinadas, as Jurisprudências seguintes:

“Ajudas de custo. A ajuda de custo típica tem caráter indenizatório. Por isso, nunca é computada no salário, independentemente de exceder ou não de 50% do valor deste. Este limite é fixado no art. 457, § 2º da CLT, apenas para as diárias de viagem que, segundo seja ele ultrapassado, ou não, adquirem ou não caráter de salário e a ele se integram para todos os efeitos legais”. (Acórdão unânime do TST - 3ª Turma - DJU 4/7/80.

“Diárias - Ajuda de Custo - Natureza - Limite - Integração. Desde que os valores destinados ao empregado resultam na cobertura de seus gastos de locomoção, hospedagem e alimentação, submetidos a controle e comprovação, não tem a natureza de diária, nem de salário utilidade. Mesmo porque, em se tratando de ajuda de custo própria, esta nunca integra o salário e, em se referindo a diárias, sua integração se dá quando o valor ultrapassa de 50% do salário global”. (Acórdão, por maioria de votos, do TRT da 3ª Região - 2ª Turma - Minas Gerais).
  
Pelo exposto, entendemos que a designação mais apropriada a essa verba antes chamada de ajuda de custo, seria aquela, objeto do Parecer do sr. Renato Waki do FGTS: Verba de Representação. Nessas condições, aproveitamos para reiterar que, nunca seja usada a expressão Ajuda de Custo para designar a verba sobre a qual estamos tecendo considerações, porque ela serve para designar outro tipo de operação, entre empresa e empregado, nada tendo a ver, portanto, com as aludidas verbas indenizatórios pagas pelas entidades aos dirigentes sindicais.

E, pelo que pudemos inferir, até agora, da Reforma Trabalhista e do e-Social que deverá vigorar a partir de julho próximo, não existe qualquer óbice legal à sua concessão pelas entidades sindicais aos seus dirigentes, desde que,  aprovadas em assembléia geral para cada dirigente a quem a verba foi indicada pela Diretoria e, em valor condizente com a finalidade a qual se destina.
José Augusto Azeredo


Nenhum comentário:

Postar um comentário