sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Demissão sem justa causa autoriza expedição de alvarás para liberação do FGTS e habilitação no seguro desemprego

Por unanimidade, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) reformaram, em julgamento de Mandado de Segurança (MS), decisão do primeiro grau que indeferiu a expedição de alvarás para liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e habilitação no programa do seguro desemprego de ex-empregado do Mar Hotel Recife. Para o Pleno, ficou comprovada a demissão sem justa causa e a condição de desempregado do trabalhador.

No MS, o reclamante alegou lesão ao seu direito líquido e certo, em face da decisão da magistrada de primeira instância, que indeferiu a liberação dos depósitos do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego, por alvarás, em antecipação de tutela, já que restou incontroverso que foi demitido sem justa causa, sem que lhe fossem entregues o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e as Guias para habilitação no seguro desemprego.

O trabalhador também entendeu que estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) – probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo –, autorizadores da concessão da tutela de urgência. Por fim, ponderou que está desempregado, e que os valores depositados na sua conta vinculada e as parcelas do seguro-desemprego têm natureza alimentar.

Ao analisar os documentos apresentados, desembargadora Eneida Melo, relatora do MS, entendeu que “a demissão imotivada do trabalhador restou evidenciada, diante do conteúdo dos documentos anexados à Reclamação Trabalhista e a esta Ação Mandamental. Sendo assim, os aspectos revelados indicam possuir o Impetrante a probabilidade do bom direito e existir o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Em suas razões, a relatora pontuou que fazer o ex empregado esperar todo o trâmite do processo, sem sacar o seu FGTS e se habilitar no seguro-desemprego, “não condiz com o princípio da razoabilidade e do amplo acesso ao judiciário, assegurados na Carta Maior Republicana, diante da necessidade, premente, do sustento do trabalhador demitido”. Com base nesse entendimento, deferiu a liminar requerida, determinando que a magistrada do primeiro grau expedisse os alvarás requeridos pelo trabalhador, destacando a evidência do perigo de dano para o reclamante, “de forma palpável, perceptível, real, hábil a clamar pela urgentíssima atenção do Poder Judiciário”.

A desembargadora ainda argumentou que a determinação leva em conta “a fonte de subsistência do trabalhador, bem como o respeito aos direitos e garantias fundamentais amparados pela Constituição da República: a preservação da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana”, configurando-se, portanto, o perigo da demora, “situação de risco a exigir uma resposta rápida do órgão jurisdicional para o Trabalhador”.

Assim, o Pleno concedeu a segurança pleiteada pelo reclamante no MS, confirmando a decisão liminar no sentido de manter a determinação de expedição dos alvarás requeridos pelo ex-empregado, para liberação de seu FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego. A decisão acompanhou a jurisprudência do Pleno do TRT-PE e o parecer do Ministério Público do Trabalho.


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