O
Dirigente Sindical é um trabalhador escolhido pelos eleitores membros da
categoria profissional a qual pertence, em determinado município, estado ou
nação para dirigir a qual está filiado.
Assim,
ao contrário do que costuma entender, erroneamente, o Judiciário, o mandato
sindical está, em última instância, vinculado a categoria a qual o trabalhador
pertence, que o elegeu, e não, restritamente, ao âmbito da empresa onde
trabalha. Dessa forma, se a empresa falir durante o exercício do mandato, ele
pode, e deve, cumprí-lo até o prazo final para o qual foi eleito.
Falei
em município porque, a legislação estabelece como base territorial de um
sindicato o município. Mas, conforme o caso existe sindicatos de base estadual,
como, por exemplo, o Sindicato dos Petroleiros Unificado do Estado de São
Paulo, e, nacional, como, por exemplo, e também, o Sindicato Nacional dos
Aeronautas. Mesmo assim, se alguns trabalhadores criarem um Sindicato dos
Petroleiros em determinado município do Estado de São Paulo, isto é um ato
legal. Como, se aeronautas, criarem em determinado município ou estado um
sindicato de aeronautas, também esse sindicato teria direito a uma existência
legal. E por que? Porque a base territorial, repetimos, é, antes de tudo,
municipal.
Para
evitar que o patrão demita o trabalhador interessado em dirigir sua entidade
sindical, como soe acontecer, a lei faculta que ele comunique no ato de
registro de sua candidatura esse fato ao patrão, que, dessa forma, estará legalmente
impedido de despedí-lo, a partir daí. Acrescento que, os profissionais
liberais, quando não têm patrão, não estão sujeitos a este procedimento.
Todavia,
quando os chamados profissionais liberais (médicos, engenheiros, economistas,
arquitetos, contabilistas, etc.) trabalham com relação de emprego, nos termos
do artigo 3º e seguintes da CLT, estarão sujeitos ao procedimento citado no
parágrafo anterior, posto que, corre o risco de demissão.
Eleito
dirigente de seu sindicato, o trabalhador estabelece com ele a relação de
representante dos seus associados, digamos assim, dos "donos" da
entidade. Logo, como passou a deter o poder de estabelecer sua jornada de
trabalho e demais obrigações pertinentes ao cargo que está exercendo, a exemplo
do patronato, não pode reivindicar qualquer direito da entidade, seja de horas
extras, remuneração ou valor dela, 13º salário, etc.
O
artigo 521 da CLT diz que, o mandato sindical é gratuito, e que nenhum
dirigente pode estabelecer com a entidade prestação de serviços, relação de
emprego, e, portanto, ser remunerado por isso. Até a Constituição de 1988,
estava em vigor um Parágrafo Único desse artigo que dizia "Quando, para o
exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de
trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu
trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela Assembléia Geral uma gratificação nunca
excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva”.
Com
ela, esse dispositivo, por ferir seu Artigo 8º, caducou. Todavia, de lá para
cá, a maioria das entidades sindicais de trabalhadores, notadamente aquelas
filiadas a Central Única dos Trabalhadores, a CUT, permanece obedecendo a seus
ditames. Logo, em que pese não existir mais tal exigência legal, e ao contrário
do que diz a Globo e demais detratores do sindicalismo (para beneficiar o
patronato), bem como, os canalhas que veiculam mentiras e calúnias pela
Internet, os sindicalistas, em grande maioria, não consideram justo
beneficiarem-se do mandato sindical para enriquecer.
Ao
assumir o mandato, coloca-se para o trabalhador a ocorrência de despesas que,
antes não aconteciam. Por exemplo, levantar-se mais cedo para visitar portas de
empresas, e, por isso, ter de tomar o café da manhã na rua. Pagar para os trabalhadores
nesses encontros de porta fábrica cafezinho para os colegas, utilizar-se de
ônibus ou taxis para realizar tarefas sindicais, comprar terno e gravata para
frequentar o Judiciário, etc. Para indenizar tais gastos algumas entidades
fazem aprovar em Assembléia Geral uma Verba de Representação que, pelo caráter
indenizatório de despesas, não integra sua remuneração para qualquer fim.
Quando
o patrão, à revelia da legislação (o dirigente sindical tem estabilidade
assegurada em Lei no emprego a partir do registro de sua candidatura até 12
meses após o final do mandato) despede o trabalhador, a entidade sindical tem o
dever moral e político de pleitear na Justiça sua reintegração no emprego. E,
enquanto durar o andamento do Processo, a Assembléia Geral pode fixar para esse
trabalhador um Ajuda Empréstimo, em valor até o de sua remuneração, para, se
for vencedor do pleito, devolver a entidade, tudo que recebeu com os juros
estabelecidos pela Justiça condenando o empregador fazer face aos salários não pagos.
Se, por ventura, perder a ação, estaria automaticamente anistiado da dívida.
É
claro que, tudo o escrito até aqui se aplica as entidades sindicais não
pelegas. Essas requerem que seus associados tomem vergonha na cara e escolham
para dirigí-las trabalhadores efetivamente comprometidos com a luta sindical.
Milagre não existe.
Assim,
pois procedem, ou deveria proceder, a totalidade dos dirigentes sindicais. Mas,
a maioria dela, assim se comporta.
José Augusto Azeredo
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