terça-feira, 6 de março de 2018

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tem direito à imunidade tributária recíproca

Sugiro aos leitores Dirigentes Sindicais ou sindicalistas que encaminhem à sua Assessoria Jurídica consulta sobre a possibilidade de extensão às entidades sindicais de trabalhadores também beneficiadas com imunidade pelo artigo 150 da CF a extensão do benefício concedido à Empresa Brasileira de Correios pelo TRF da 1ª Região.




A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Município Belo Horizonte e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), reconhecendo seu direito à imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150 da Constituição Federal (CF), e a impossibilidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública (TLP) municipal.

Em suas alegações recursais, o município sustentou que a TLP é constitucional e instituída pela Lei nº 5.641/89, e que a ECT não faz jus ao benefício da imunidade tributária. A relatora do caso, desembargadora federal Ângela Catão, esclareceu que o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a ECT, por ser uma empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca constitucionalmente sobre todos os serviços prestados, monopolizados ou não.

Quanto a Taxa de Limpeza Pública, a relatora elucidou que a Súmula Vinculante nº 19 do STF determina que a cobrança da taxa de lixo, quando decorrente exclusivamente de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não afronta o disposto no o artigo 145, II, da CF.

"Contudo, as taxas referentes ao serviço público municipal de limpeza urbana instituídas pela Lei Municipal nº 5.641/89, não se enquadram na definição supra, pois beneficiam toda coletividade, e não apenas o contribuinte, inexistindo critério razoável para aferição do custo dos respectivos serviços", afirmou a relatora. Por isso, o STF pacificou o entendimento que a taxa de limpeza pública é inconstitucional quando não atender aos requisitos e especificidade e divisibilidade.

A decisão unânime.

Processo nº: 0004260-94.2006.4.01.3800/MG


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região



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