sexta-feira, 22 de junho de 2018

Declarações Acessórias - Eventos Especiais




















Data de publicação:20/06/2018


SUMÁRIO

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Em razão das inúmeras Declarações Acessórias instituídas pela Receita Federal do Brasil entendemos de suma importância o controle da obrigatoriedade e do prazo de entrega, não apenas em situações normais de funcionamento da empresa como também em situações de eventos especiais ocorridos no período.
Além das Declarações Acessórias regulares inerentes a cada ramo de atividade e regime tributário adotado, a Secretaria da Receita Federal do Brasil exige a entrega inclusive em situações de eventos especiais ocorridos dentro do ano-calendário.
2. HIPÓTESES DE EVENTOS ESPECIAIS
A pessoa jurídica dentro do ano-calendário poderá incorrer nos seguintes eventos especiais:
I - extinção;
II - incorporação;
III - fusão;
IV - cisão
2.1. Extinção
A extinção da empresa é o término da sua existência, é o perecimento da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte.
Dessa despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes.
A extinção da empresa se dará na forma dos arts. 206 e 219, ambos da Lei nº 6.404/76:
I - pelo encerramento da liquidação;
II - pela incorporação ou fusão e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.
2.2. Incorporação
Incorporação de empresa é o processo pelo qual uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida, conforme prescrevem o art. 227 da Lei nº 6.404/76, o art. 1.116 da Lei nº 10.406/02(Código Civil) e a Lei nº 11.941/09.
Nota Editorial
Para mais esclarecimentos quanto aos procedimentos da incorporação, sugerimos a leitura do Manual de Procedimentos Cenofisco nº 44/15, que traz matéria completa quanto ao tema.
2.3. Fusão
A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, conforme o art. 228 da Lei nº 6.404/76.
O evento da fusão faz desaparecer todas as sociedades anteriores com a consequente constituição a uma só, na qual todas elas se fundem, extinguindo-se todas as pessoas jurídicas existentes, surgindo outra em seu lugar.
A sociedade que surge assumirá todas as obrigações ativas e passivas das sociedades fusionadas.
2.4. CISÃO
A cisão é a operação pela qual uma empresa transfere seu patrimônio para uma ou mais sociedades, sendo que essas sociedades podem ser constituídas para esse fim ou já existentes, conforme dispõe o art. 229 da Lei nº 6.404/76.
Existem duas modalidades de cisão:
a) cisão total - reorganização societária em que se transfere todo o patrimônio para a(s) sociedade(s) sucessora(s); em decorrência, extingue-se a empresa cindida (sucedida);
b) cisão parcial - reorganização societária em que se verte parte do patrimônio para a(s) sociedade(s) sucessora(s); em decorrência, a empresa cindida (sucedida) continuará a existir, porém, agora com um patrimônio menor.
3. DECLARAÇÕES ACESSÓRIAS DE EVENTOS ESPECIAIS - LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL
Na hipótese de ocorrência de alguma das situações especiais descritas no tópico 2 deste trabalho, em sendo optante pelo regime tributário do Lucro Presumido, a empresa deverá observar as seguintes declarações acessórias no âmbito federal a seguir:
3.1. Escrituração Contábil Fiscal (ECF) (Substituiu a DIPJ)
A ECF será transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras em regra até o último dia útil do terceiro mês subsequente à data do evento, exceto quando o evento tiver ocorrido de janeiro a abril do ano-calendário, cujo prazo será até o último dia útil do mês de julho do referido ano (Instrução Normativa RFB nº 1.422/13, art. 3º).
Importa observar que a obrigatoriedade de entrega não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Data do evento
Prazo de entrega da declaração
Janeiro, Fevereiro, Março e Abril
Último dia útil do mês de Julho
Maio á Dezembro
Último dia útil do terceiro mês subsequente
3.2. Escrituração Contábil Digital (ECD) (Antigo SPED Contábil)
Conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.774/17 a ECD deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), desenvolvido pela Receita Federal do Brasil e disponibilizado na Internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br.
O Programa Gerador de Escrituração (PGE) dispõe das seguintes funcionalidades, a serem utilizadas no processamento da ECD:
I - criação e edição;
II - importação;
III - validação;
IV - assinatura;
V - visualização;
VI - transmissão para o Sped; e
Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos:
I - se a operação for realizada no período compreendido entre janeiro a abril, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio daquele ano; e
II - se a operação for realizada no período compreendido entre maio a dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Ressaltamos que a obrigação não se aplica à incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estavam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Data do evento
Prazo de entrega da declaração
Janeiro, Fevereiro, Março e Abril
Último dia útil do mês de Maio
Maio á Dezembro
Último dia útil do mês subsequente
Nota Editorial
A autenticação dos livros e documentos que integram a ECD das empresas mercantis e atividades afins, subordinadas às normas gerais prescritas na Lei nº 8.934/94, será comprovada pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra autenticação.
3.3. DCTF
A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet.
A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela internet com a utilização do programa Receitanet.
Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a DCTF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o décimo quinto dia útil do segundo mês subsequente à data do evento (Instrução Normativa RFB nº 1.599/15, art. 5º).
Importa observar que a obrigatoriedade de entrega não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
3.4. DIRF
As pessoas jurídicas, de forma centralizada pela matriz, deverão apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) na forma estabelecida na Instrução Normativa correspondente ao ano-calendário a que se refere.
A referida declaração deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, e apresentada por meio do programa Receitanet.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF até o último dia útil do mês subsequente à data do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março (Art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.757/17).
Data do evento
Prazo de entrega da declaração
Janeiro
Último dia útil do mês de Março
Fevereiro à Dezembro
Último dia útil do mês subsequente
3.5. EFD-Contribuições (SPED PIS e COFINS)
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação o EFD-Contribuições deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o décimo dia útil do segundo mês subsequente à data do evento (Instrução Normativa RFB nº 1.252/12, art. 7º).
A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet.
As referidas Declarações Acessórias deverão ser entregues com a menção de evento especial, sendo que a validação e o preenchimento deverão seguir o "Menu ajuda" dos programas ou Manuais de Preenchimento.
Nota Editorial
Lembramos que, além das declarações acessórias descritas, eventualmente poderá ocorrer a obrigatoriedade de entrega de demais declarações nos âmbitos Trabalhista, Previdenciário, Municipal ou Estadual.
4. DECLARAÇÕES ACESSÓRIAS DE EVENTOS ESPECIAIS - SIMPLES NACIONAL
4.1. DEFIS
Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a DEFIS relativa à situação especial deverá ser entregue (Resolução CGSN nº 94/11, art. 66):
I - no último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
II - no último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
Data do evento
Prazo de entrega da declaração
Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio
Último dia útil do mês de Junho
Junho à Dezembro
Último dia útil do mês subsequente
4.2. DCTF
As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no SIMPLES Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da CPRB, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11, recaem na obrigatoriedade de entrega da DCTF na forma da Instrução Normativa RFB 1.599/15, art. 3º, parágrafo 2º.
A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet.
A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela internet com a utilização do programa Receitanet.
Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a DCTF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o décimo quinto dia útil do segundo mês subsequente à data do evento (Instrução Normativa RFB nº 1.599/15, art. 5º).
Importa observar que a obrigatoriedade de entrega não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Nota Editorial
Lembramos que, além das declarações acessórias descritas, eventualmente poderá ocorrer a obrigatoriedade de entrega de demais declarações nos âmbitos Trabalhista, Previdenciário, Municipal ou Estadual.
5. DECLARAÇÕES ACESSÓRIAS DE EVENTOS ESPECIAIS - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Na hipótese em que o Microempreendedor Individual (MEI) tenha sido extinto, ele deverá entregar a DASN-SIMEI relativa à situação especial no prazo de até (Resolução CGSN nº 94/11, art. 100):
I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
Data do evento
Prazo de entrega da declaração
Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio
Último dia útil do mês de Junho
Junho à Dezembro
Último dia útil do mês subsequente
Nota Editorial
Lembramos que, além das declarações acessórias descritas, eventualmente poderá ocorrer a obrigatoriedade de entrega de demais declarações nos âmbitos Trabalhista, Previdenciário, Municipal ou Estadual.
6. DEMAIS DECLARAÇÕES ACESSÓRIAS PARA DETERMINADOS RAMOS DE ATUAÇÃO ESPECÍFICOS
6.1. Declaração De Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)
Tendo em vista a previsão legal constante da Instrução Normativa RFB nº 1.115/10, além das declarações acessórias normais do regime de apuração adotado, as pessoas jurídicas e/ou equiparadas deverão entregar também a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) na hipótese em que:
I - comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
II - intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
III - realizarem sublocação de imóveis;
IV - se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.
Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.
6.2. Declaração De Serviços Médicos E De Saúde (DMED)
Além das declarações acessórias normais do regime de apuração adotado pela pessoa jurídica, deverá entregar também a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED) que foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985/09 e deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica nos termos da legislação do imposto sobre a renda, desde que:
- prestador de serviço de saúde;
- operadora de plano privado de assistência à saúde; ou
- prestador de serviço de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DMED relativa ao ano-calendário até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida em janeiro e fevereiro, a pessoa jurídica extinta poderá apresentar a DMED relativa ao ano-calendário até o último dia útil do mês de março do mesmo ano.
Data do evento
Prazo de entrega da declaração
Janeiro e Fevereiro
Último dia útil do mês de Março
Março á Dezembro
Último dia útil do mês subsequente
Cenofisco



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