SUMÁRIO
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Em razão das inúmeras Declarações Acessórias instituídas pela Receita Federal do Brasil entendemos de suma importância o controle da obrigatoriedade e do prazo de entrega, não apenas em situações normais de funcionamento da empresa como também em situações de eventos especiais ocorridos no período.
Além das Declarações Acessórias regulares inerentes a cada ramo de atividade e regime tributário adotado, a Secretaria da Receita Federal do Brasil exige a entrega inclusive em situações de eventos especiais ocorridos dentro do ano-calendário.
A pessoa jurídica dentro do ano-calendário poderá incorrer nos seguintes eventos especiais:
I - extinção;
II - incorporação;
III - fusão;
IV - cisão
A extinção da empresa é o término da sua existência, é o perecimento da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte.
Dessa despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes.
I - pelo encerramento da liquidação;
II - pela incorporação ou fusão e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.
Incorporação de empresa é o processo pelo qual uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida, conforme prescrevem o art. 227 da Lei nº 6.404/76, o art. 1.116 da Lei nº 10.406/02(Código Civil) e a Lei nº 11.941/09.
Nota Editorial
Para mais esclarecimentos quanto aos procedimentos da incorporação, sugerimos a leitura do Manual de Procedimentos Cenofisco nº 44/15, que traz matéria completa quanto ao tema.
A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, conforme o art. 228 da Lei nº 6.404/76.
O evento da fusão faz desaparecer todas as sociedades anteriores com a consequente constituição a uma só, na qual todas elas se fundem, extinguindo-se todas as pessoas jurídicas existentes, surgindo outra em seu lugar.
A sociedade que surge assumirá todas as obrigações ativas e passivas das sociedades fusionadas.
A cisão é a operação pela qual uma empresa transfere seu patrimônio para uma ou mais sociedades, sendo que essas sociedades podem ser constituídas para esse fim ou já existentes, conforme dispõe o art. 229 da Lei nº 6.404/76.
Existem duas modalidades de cisão:
a) cisão total - reorganização societária em que se transfere todo o patrimônio para a(s) sociedade(s) sucessora(s); em decorrência, extingue-se a empresa cindida (sucedida);
b) cisão parcial - reorganização societária em que se verte parte do patrimônio para a(s) sociedade(s) sucessora(s); em decorrência, a empresa cindida (sucedida) continuará a existir, porém, agora com um patrimônio menor.
Na hipótese de ocorrência de alguma das situações especiais descritas no tópico 2 deste trabalho, em sendo optante pelo regime tributário do Lucro Presumido, a empresa deverá observar as seguintes declarações acessórias no âmbito federal a seguir:
A ECF será transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras em regra até o último dia útil do terceiro mês subsequente à data do evento, exceto quando o evento tiver ocorrido de janeiro a abril do ano-calendário, cujo prazo será até o último dia útil do mês de julho do referido ano (Instrução Normativa RFB nº 1.422/13, art. 3º).
Importa observar que a obrigatoriedade de entrega não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Data do evento
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Prazo de entrega da declaração
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Janeiro, Fevereiro, Março e Abril
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Último dia útil do mês de Julho
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Maio á Dezembro
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Último dia útil do terceiro mês subsequente
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Conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.774/17 a ECD deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), desenvolvido pela Receita Federal do Brasil e disponibilizado na Internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br.
O Programa Gerador de Escrituração (PGE) dispõe das seguintes funcionalidades, a serem utilizadas no processamento da ECD:
I - criação e edição;
II - importação;
III - validação;
IV - assinatura;
V - visualização;
VI - transmissão para o Sped; e
Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos:
I - se a operação for realizada no período compreendido entre janeiro a abril, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio daquele ano; e
II - se a operação for realizada no período compreendido entre maio a dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Ressaltamos que a obrigação não se aplica à incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estavam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Data do evento
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Prazo de entrega da declaração
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Janeiro, Fevereiro, Março e Abril
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Último dia útil do mês de Maio
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Maio á Dezembro
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Último dia útil do mês subsequente
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Nota Editorial
A autenticação dos livros e documentos que integram a ECD das empresas mercantis e atividades afins, subordinadas às normas gerais prescritas na Lei nº 8.934/94, será comprovada pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra autenticação.
A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet.
A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela internet com a utilização do programa Receitanet.
Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a DCTF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o décimo quinto dia útil do segundo mês subsequente à data do evento (Instrução Normativa RFB nº 1.599/15, art. 5º).
Importa observar que a obrigatoriedade de entrega não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
As pessoas jurídicas, de forma centralizada pela matriz, deverão apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) na forma estabelecida na Instrução Normativa correspondente ao ano-calendário a que se refere.
A referida declaração deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, e apresentada por meio do programa Receitanet.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF até o último dia útil do mês subsequente à data do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março (Art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.757/17).
Data do evento
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Prazo de entrega da declaração
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Janeiro
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Último dia útil do mês de Março
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Fevereiro à Dezembro
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Último dia útil do mês subsequente
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Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação o EFD-Contribuições deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o décimo dia útil do segundo mês subsequente à data do evento (Instrução Normativa RFB nº 1.252/12, art. 7º).
A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet.
As referidas Declarações Acessórias deverão ser entregues com a menção de evento especial, sendo que a validação e o preenchimento deverão seguir o "Menu ajuda" dos programas ou Manuais de Preenchimento.
Nota Editorial
Lembramos que, além das declarações acessórias descritas, eventualmente poderá ocorrer a obrigatoriedade de entrega de demais declarações nos âmbitos Trabalhista, Previdenciário, Municipal ou Estadual.
Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a DEFIS relativa à situação especial deverá ser entregue (Resolução CGSN nº 94/11, art. 66):
I - no último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
II - no último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
Data do evento
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Prazo de entrega da declaração
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Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio
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Último dia útil do mês de Junho
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Junho à Dezembro
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Último dia útil do mês subsequente
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As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no SIMPLES Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da CPRB, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11, recaem na obrigatoriedade de entrega da DCTF na forma da Instrução Normativa RFB 1.599/15, art. 3º, parágrafo 2º.
A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet.
A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela internet com a utilização do programa Receitanet.
Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a DCTF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o décimo quinto dia útil do segundo mês subsequente à data do evento (Instrução Normativa RFB nº 1.599/15, art. 5º).
Importa observar que a obrigatoriedade de entrega não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Nota Editorial
Lembramos que, além das declarações acessórias descritas, eventualmente poderá ocorrer a obrigatoriedade de entrega de demais declarações nos âmbitos Trabalhista, Previdenciário, Municipal ou Estadual.
Na hipótese em que o Microempreendedor Individual (MEI) tenha sido extinto, ele deverá entregar a DASN-SIMEI relativa à situação especial no prazo de até (Resolução CGSN nº 94/11, art. 100):
I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
Data do evento
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Prazo de entrega da declaração
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Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio
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Último dia útil do mês de Junho
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Junho à Dezembro
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Último dia útil do mês subsequente
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Nota Editorial
Lembramos que, além das declarações acessórias descritas, eventualmente poderá ocorrer a obrigatoriedade de entrega de demais declarações nos âmbitos Trabalhista, Previdenciário, Municipal ou Estadual.
Tendo em vista a previsão legal constante da Instrução Normativa RFB nº 1.115/10, além das declarações acessórias normais do regime de apuração adotado, as pessoas jurídicas e/ou equiparadas deverão entregar também a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) na hipótese em que:
I - comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
II - intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
III - realizarem sublocação de imóveis;
IV - se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.
Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.
Além das declarações acessórias normais do regime de apuração adotado pela pessoa jurídica, deverá entregar também a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED) que foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985/09 e deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica nos termos da legislação do imposto sobre a renda, desde que:
- prestador de serviço de saúde;
- operadora de plano privado de assistência à saúde; ou
- prestador de serviço de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DMED relativa ao ano-calendário até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida em janeiro e fevereiro, a pessoa jurídica extinta poderá apresentar a DMED relativa ao ano-calendário até o último dia útil do mês de março do mesmo ano.
Data do evento
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Prazo de entrega da declaração
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Janeiro e Fevereiro
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Último dia útil do mês de Março
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Março á Dezembro
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Último dia útil do mês subsequente
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