Data de Publicação: 26/06/2018
Sinopse: Nesta edição, publicamos matéria sobre os procedimentos a serem realizados quanto à prestação de informações para a consolidação dos débitos no Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/17, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Assuntos: e-Financeira
Origem: FEDERAL
Qualificações: Imposto de Renda
Número: 27/2018
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e-Financeira: PUBLICAÇÃO ORIGINAL; Data 07/02/2017
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e-Financeira
Data de publicação:26/06/2018
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
Com a publicação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Instrução Normativa RFB nº 1.571/15, foi instituída a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
As informações serão prestadas mediante apresentação da e-Financeira, constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras.
A e-Financeira deverá ser transmitida ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, nos termos a seguir descritos.
Ressaltamos que com a instituição da e-Financeira e por força do parágrafo único do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.571/15 a partir de 2016 não será mais exigida a entrega da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira - (DIMOF).
Ficam obrigadas a apresentar a e-Financeira:
I - as pessoas jurídicas:
a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI); ou
c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
Nota Editorial
1ª) A obrigatoriedade alcança entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
2ª) São considerados serviços de custódia de valor de terceiros aqueles prestados diretamente ao investidor, conforme definição adotada pelo BACEN e pela CVM, em relação a ativos financeiros, títulos e valores mobiliários, inclusive no que se refere à manutenção de posições em contratos derivativos.
As entidades de que trata o tópico anterior deverão informar no módulo de operações financeiras as seguintes informações referentes a operações financeiras dos usuários de seus serviços:
I - saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
II - saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os -relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;
III - rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;
IV - saldo, no último dia útil do ano ou no dia de -encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida no leiaute do arquivo disposto no Ato Declaratório Executivo COFIS nº 54/15 e alterações posteriores;
V - saldo, no último dia útil do ano ou no dia de -encerramento, de cada FAPI, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida no leiaute do arquivo disposto no Ato Declaratório Executivo COFIS nº 54/15 e alterações posteriores;
VI - valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda;
VII - lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, ou entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança;
VIII - aquisições de moeda estrangeira;
IX - conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
X - transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as operações de que trata o item VIII;
XI - o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluindo os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, na forma estabelecida no leiaute do arquivo disposto no Ato Declaratório Executivo COFIS nº 54/15 e alterações posteriores, por cota de consórcio; e
XII - valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.
Nota Editorial
1ª) As informações de que tratam os itens I a III e VII a XII compreendem a identificação dos titulares das operações financeiras e comitentes -finais e devem incluir nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número da conta ou equivalente, individualizados por conta ou contrato na instituição declarante, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial, os saldos e os montantes globais mensalmente movimentados e demais informações cadastrais. Ainda neste sentido deverão ser informados o nome completo ou a razão social, o correspondente nú-mero de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço de qualquer pessoa autorizada a movimentar as contas, alcançando todos os representantes legais ou convencionais nos termos da regulamentação do BACEN.
Para a pessoa jurídica não financeira titular das operações financeiras, e que seja considerada passiva nos termos do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária e implementação do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), as informações de que trata esta primeira nota devem ser prestadas também em relação à pessoa física, independentemente da nacionalidade, que a controle ou detenha pelo menos 10% de participação direta ou indireta.
O comitente final referido e os investidores não residentes deverão ser identificados nos termos da regulamentação da CVM e do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Considera-se, de forma isolada, como montante global mensalmente movimentado, o somatório:
a) dos lançamentos a crédito e dos lançamentos a débito efetuados no mês, nas operações financeiras de que tratam os itens I, II, V e VII deste tópico;
b) dos rendimentos brutos e valores oriundos de venda ou resgate, nas operações financeiras de que tratam os itens I e III deste tópico;
c) das compras de que trata o item VIII deste tópico, efetuadas no mês, em moeda nacional;
d) das vendas de que trata o item IX deste tópico, efetuadas no mês, em moeda nacional;
e) a crédito, dos valores pagos pelo cotista, tais como aqueles efetuados a título de lance ou de contribuição, e a débito, dos valores disponibilizados ao cotista, tais como contemplações, para as operações de que trata o item XI deste tópico; e
f) em moeda nacional, dos valores de que trata o item X -deste tópico, transferidos no mês, contemplando todas as modalidades, independente do mercado de câmbio em que se operem.
2ª) As informações de que tratam os itens IV a VI compreendem a identificação de clientes ou beneficiários dos recursos, inclusive quando do seu pagamento no caso de morte do titular de plano de benefícios de previdência complementar ou de seguro de pessoas, ou de FAPI, e de-vem incluir nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número de proposta e número do processo de aprovação do plano ou FAPI, pelo pertinente órgão regulador, individualizados por plano ou FAPI na instituição declarante, número de inscrição no CPF, NIF no exterior, quando houver, os saldos de provisões matemáticas de benefícios a conceder, saldo de FAPI, os montantes globais mensalmente movimentados e demais informações cadastrais.
3ª) Deverão ainda ser informados os saldos decorrentes de créditos em trânsito, assim considerados os valores aplicados ou resgatados em aplicações financeiras nos últimos dias do ano-calendário, e que somente tenham sido convertidos em ativos financeiros ou creditados em contas de depósito no ano subsequente.
4ª) No caso de encerramento de contas ou de aplicações financeiras, deve-se informar o saldo do dia útil imediatamente anterior ao do encerramento.
5ª) Para efeitos da e-Financeira, consideram-se aplicações financeiras:
a) toda e qualquer operação de renda fixa ou a ela equiparada e as operações de swap;
b) toda e qualquer operação de renda variável; e
c) fundos e clubes de investimento de quaisquer espécies, exceto os fundos de investimento especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, a acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas.
6ª) Ainda para efeitos da e-Financeira, considera-se saldo do último dia útil do ano:
I - no caso de contas de depósito, inclusive de poupança, o valor disponível no último dia útil do ano, exceto no caso de depósitos a prazo, para os quais será considerado o valor original;
II - no caso de fundos de investimentos:
a) cuja tributação ocorra somente no resgate das cotas ou na distribuição de lucros ou rendimentos, o valor de aquisição das cotas; e
b) para os demais fundos de investimento:
1. se o beneficiário não houver adquirido ou resgatado cotas após a data em que houver a última incidência periódica do imposto sobre a renda, o valor relativo ao saldo de cotas nessa data; e
2. se o beneficiário houver adquirido ou resgatado cotas após a data em que houver a última incidência periódica do imposto sobre a renda, o valor relativo ao saldo de cotas nessa data (última incidência periódica) que remanescerem, em caso de resgate, adicionados do valor de aquisição das cotas;
III - no caso das demais aplicações financeiras de renda fixa, os valores originais de aquisição;
IV - no caso de ações, o valor atualizado considerando o preço de fechamento no último dia útil do ano, ou na data da última negociação, ou na impossibilidade da determinação do valor atualizado, o valor declarado pelo proprietário da ação; e
V - no caso de provisões matemáticas de benefícios a conceder e de FAPI de que tratam os itens IV e V deste tópico, o valor disponível no último dia útil do ano.
7ª) Considera-se rendimento todo e qualquer valor, bruto, auferido em decorrência das aplicações financeiras.
8ª) É vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras.
9ª) Considera-se, de forma isolada, como montante global mensalmente movimentado:
a) os respectivos somatórios dos lançamentos a crédito e dos lançamentos a débito efetuados no mês, nas operações de que tratam os itens IV e V deste tópico; e
b) o valor de benefícios ou de capitais segurados, pagos pela entidade sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda, no caso previsto no item VI deste tópico.
10ª) Na apuração dos montantes globais mensalmente movimentados, as entidades não deverão considerar os lançamentos a débito ou a crédito referentes a estornos contábeis, bem como os lançamentos que lhes deram origem.
11ª) Na hipótese em que a pessoa física ou jurídica seja titular de mais de uma conta ou esteja relacionada a mais de uma conta, em uma mesma instituição financeira, incluídas as administradoras de consórcios, as informações sobre os saldos anuais e sobre os montantes globais mensalmente movimentados deverão ser prestadas individualizadamente, por número de conta.
12ª) Na hipótese em que a pessoa física esteja relacionada a mais de um plano de benefícios de previdência complementar, a mais de um FAPI ou a mais de um seguro de pessoas, em uma mesma entidade, as informações sobre os saldos de provisões matemáticas de benefícios a conceder e de FAPI e sobre os montantes globais mensalmente movimentados deverão ser prestadas individualizadamente, por número de proposta e número de processo de aprovação, ou equivalente, pelo pertinente órgão regulador.
13ª) Para a e-Financeira, as informações de saldo serão obrigatórias quando relativas ao último dia útil do ano ou nas hipóteses de que tratam as notas 4ª e 20ª.
14ª) Em relação a cada conta, as informações sobre os saldos anuais e sobre os montantes globais mensalmente movimentados, inclusive em consórcios, deverão ser prestadas em nome de todas as pessoas a ela vinculadas, individualmente.
15ª) Em relação ao disposto nos itens VIII a X deste tópico, as aquisições, conversões e transferências independem da operação financeira que as motive.
16ª) A instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio, quando contratar pessoas jurídicas mediante convênio para realizar operações cambiais, é responsável por declarar as informações relativas às contratadas.
17ª) Em relação ao disposto nos itens VIII a X deste tópico alcança a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
18ª) Consideram-se transferências de mesma titularidade aquelas que tenham exatamente os mesmos titulares, independente da ordem em cada conta. Quando as transferências ocorrerem entre contas de diferentes instituições financeiras, estas poderão identificar a mesma titularidade mediante informação declarada pelo cliente no ato de cada operação.
19ª) Incluem-se nas movimentações a que se refere o item XI deste tópico valores a crédito referentes a pagamentos realizados para a cota e de lances que resultaram em contemplação, e a débito referentes ao valor do bem contemplado, bem como referentes a valores restituídos ao cotista.
20ª) No caso de encerramento do grupo ou do contrato de consórcio, deve-se informar o valor especificado no item XI deste tópico, na data imediatamente anterior à do encerramento.
Fica responsável pela prestação de informações:
I - a instituição financeira depositária de contas de depósito, inclusive de poupança, em relação às informações de que trata o item I do caput do tópico 3;
II - a instituição custo diante das contas de custódia de ativos financeiros vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os itens II e III do tópico 3;
III - o administrador, no caso de fundos e clubes de investimento cujas cotas estejam vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os itens II e III do tópico 3, exceto:
a) fundos de investimento especialmente constituídos, -destinados exclusivamente a acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas; e
b) fundos cujas cotas sejam negociadas em bolsa ou devam ser ou sejam registradas em balcão organizado;
IV - o distribuidor de cotas de fundos de investimento distribuídos a terceiros por conta e ordem vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os itens II e III do tópico 3;
V - a instituição intermediária, no caso de ações, derivativos, ou cotas de fundos de investimento negociadas em bolsa ou que devam ser ou sejam registradas em balcão organizado vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os itens II e III do tópico 3;
VI - a instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio para as operações de que tratam os itens VIII a X do tópico 3;
VII - as pessoas jurídicas de que tratam as letras "a" e "b" do item I do tópico 2 e o item II do mesmo tópico, em relação às informações referidas nos itens IV a VI do tópico 3;
VIII - a pessoa jurídica administradora de consórcios, conforme art. 5º da Lei nº 11.795/08, para as informações de que tratam os itens XI e XII do tópico 3; e
IX - a instituição que detenha o relacionamento final com o cliente, nos demais casos, em relação às informações de que trata o tópico 3.
Nota Editorial
As entidades de que trata o tópico 2 prestarão por intermédio do módulo de operações financeiras também as informações dos paga-mentos efetuados anualmente para Instituições Financeiras não Participantes, nos termos do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária e implementação do FATCA.
Os pagamentos anuais a serem informados referem-se apenas àqueles efetuados nos anos de 2015 e 2016.
As entidades de que trata o tópico 2 estão obrigadas à apresentação das informações relativas às operações financeiras mencionadas nos itens I, II e VIII a XI do tópico 3, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:
I - R$ 2.000,00, no caso de pessoas físicas; e
II - R$ 6.000,00, no caso de pessoas jurídicas.
Em relação às contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a Lei nº 8.036/90, deverão ser informadas apenas aquelas cujos depósitos anuais sejam superiores a R$ 100.000,00.
As entidades listadas no tópico 2 estão obrigadas à apresentação das informações anuais relativas às operações financeiras mencionadas nos itens I, II, III, XI e XII do tópico 3, quando:
I - não atingidos os limites previstos no item 5; e
II - as operações financeiras não se caracterizarem -como "Conta Excluída", de acordo com as previsões contidas nos subparágrafos do item C(17) da Seção VII do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.680/16.
As informações anuais devem ser prestadas apenas com -relação ao mês de dezembro, ou ao mês do encerramento da conta, e compreendem independentemente da residência fiscal, todas as informações previstas no § 6º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.571/15, exceto os lançamentos a crédito e a débito efetuados no mês.
As entidades de que trata o tópico 2 estão obrigadas à apresentação das informações relativas às operações de que tratam os itens IV a VI do tópico 3, quando:
a) o saldo, em cada mês, da provisão matemática de benefícios a conceder ou do FAPI for superior a R$ 50.000,00; ou
b) o montante global mensalmente movimentado, considerando-se, de forma isolada, o somatório dos lançamentos a crédito e o somatório dos lançamentos a débito e o valor de benefícios ou de capitais segurados, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda, for superior a R$ 5.000,00.
As entidades de que trata o tópico 2 estão obrigadas à apresentação das informações anuais relativas às operações financeiras mencionadas nos itens IV a VI do tópico 3, quando:
I - não atingidos os limites previstos no tópico 5; e
II - as operações financeiras não se caracterizarem -como "Conta Excluída", de acordo com as previsões contidas nos subparágrafos do item C(17) da Seção VII do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.680/16.
As informações anuais devem ser prestadas apenas com relação ao mês de dezembro, ou ao mês do encerramento da conta, e compreendem, independentemente da residência fiscal, todas as informações previstas no § 8º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.571/15, exceto os lançamentos a crédito e a débito efetuados no mês.
Nota Editorial
Os limites mencionados deverão ser aplicados de forma agregada para todas as operações financeiras de um mesmo tipo mantidas na mesma instituição financeira.
Na hipótese em que seja ultrapassado qualquer um dos limites, as instituições deverão prestar as informações relativas a todos os saldos anuais e a todos os demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos referidos limites sendo que a prestação das informações contemplará todos os meses, a partir daquele cujo limite tenha sido atingido, relativo ao período de referência da informação.
A e-Financeira deverá ser gerada diretamente por sistema próprio sob a responsabilidade do declarante, assinada digitalmente e transmitida ao ambiente do SPED por meio de webservice, contendo arquivos no formato extensive markup language (XML), com leiautes específicos conforme disposto no Ato Declaratório Executivo COFIS nº 54/15 e alterações posteriores.
A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam os declarantes da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes.
A e-Financeira emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procura-dor constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944/09, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -(ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 01/12/2015 e deverá ser transmitido semestralmente nos -seguintes prazos que serão encerrados às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia fixado para sua apresentação:
a) até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e
b) até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.
Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 01 e 31/12/2015, a e-Financeira pôde ser entregue até o último dia útil de maio de 2016.
De acordo com o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.779/17, fica prorrogado, em caráter excepcional, o prazo de apresentação da e-Financeira de que trata o art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.571/15, relativa aos fatos ocorridos no segundo semestre de 2017, até o último dia útil de junho de 2018.
De acordo com o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.779/17 excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 01/01/2017 e 31/12/2017, as informações de que tratam os arts. 7ºA e 8ºA da Instrução Normativa RFB nº 1.571/15, poderão ser entregues até o último dia útil do mês de junho de 2018.
Nota Editorial
1ª) Na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.680/16, excepcionalmente, as informações relativas ao 1º semestre de 2017, identificadas conforme o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting -Standard - CRS) poderão ser transmitidas até o prazo fixado para a transmissão das informações relativas ao 2º semestre de 2017.
2ª) Caso sejam identificados encerramentos de contas reportáveis das pessoas definidas pelo Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária internacional e implementação do Foreign Account Tax Compliance Act e pelo Acordo Multilateral de Autoridades Competentes do Common Reporting Standard, no período de janeiro a junho de 2017, essas informações poderão ser prestadas até o último dia útil de Junho de 2018.
Excepcionalmente, para as informações e pessoas definidas pelo Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária internacional e implementação do FATCA, o módulo de operações financeiras da e-Financeira foi obrigatório para fatos referentes aos meses de julho a dezembro do ano-calendário de 2014.
Para esse efeito a e-Financeira poderá conter apenas os arquivos, de acordo com os leiautes definidos no Ato Declaratório Executivo COFIS nº 54/15 e alterações posteriores, necessários para o cumprimento do Acordo com dados referentes ao último dia útil do mês de dezembro de 2014 ou aos meses em que houve encerramento de alguma conta, plano de benefícios de previdência complementar, FAPI ou seguro de pessoas nos termos dos incisos I e II do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.571/15, e deverá ser entregue até 31/08/2015.
Em relação ao ano-calendário de 2014, havendo contas reportáveis identificadas em momento posterior ao envio das informações, os dados mencionados deverão ser encaminhados à Receita Federal do Brasil no prazo de até 20 dias, contado da data da identificação do fato.
Caso sejam identificados encerramentos de contas reportáveis das pessoas de que trata o caput do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.571/15 definidas pelo Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária internacional e implementação do FATCA, no período compreendido entre janeiro e novembro de 2015, as informações referentes às contas encerradas deveriam ser entregues até o último dia útil de maio de 2016.
As informações de que trata o tópico 3 deveriam ser entregues obedecendo à seguinte forma:
I - em relação ao ano-calendário de 2014 e às informações de que tratam os itens I, II, VII e XI do tópico 3: identificação dos titulares das operações financeiras e comitentes finais, devendo incluir nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número da conta ou equivalente, individualizados por conta ou contrato na instituição declarante, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, NIF no exterior, nome empresarial e os saldos de cada conta de que tratam os itens I e II do tópico 3;
II - em relação ao ano-calendário de 2014 e às informações de que tratam os itens IV e V do tópico 3: identificação de clientes ou beneficiários dos recursos, inclusive quando do seu pagamento no caso de morte do titular de plano de benefícios de previ-dência complementar ou de seguro de pessoas, ou de FAPI, devendo incluir nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número de proposta e número do processo de aprovação do plano, ou FAPI, pelo pertinente órgão regulador, individualizados por plano ou FAPI na instituição declarante, número de inscrição no CPF, NIF no exterior, os saldos de provisões matemáticas de benefícios a conceder e saldo de FAPI;
III - em relação aos fatos gerados a partir de 01/12/2015: as informações relativas a todas as pessoas usuárias dos serviços das entidades de que trata o tópico 2, que deveriam ser declaradas no módulo de operações financeiras, inclusive a pessoa física de que trata o § 9º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.571/15, as informações mencionadas nos itens I e II acima descri-tos, acrescidas das demais informações mencionadas no tópico 3, exceto os valores de vendas e resgates em que a instituição declarante atue na condição de entidade custo diante, que deverão ser reportados a partir do ano-calendário de 2016; e
IV - em relação ao ano-calendário de 2016 em diante: todas as informações mencionadas no tópico 3.
A não apresentação da e-Financeira nos prazos fixados ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas:
I - no art. 30 da Lei nº 10.637/02, quanto às informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105/11; ou
II - no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, quanto às demais informações.
Nota Editorial
"Art. 30 - A falta de prestação das informações a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 105/01, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica às seguintes -penalidades:
I - R$ 50,00 por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações.
§ 1º - O disposto no inciso II do caput aplica-se também à declaração que não atenda às especificações que forem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, inclusive quando exigida em meio digital.
§ 2º - As multas de que trata este artigo serão:
I - apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;
II - majoradas em 100%, na hipótese de lavratura de auto de infração.
§ 3º - Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega".
"Art. 57 - O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/99, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário;
III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
b) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 1º - Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70%.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3º - A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.
§ 3º - A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedi-mento de ofício.
§ 4º - Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III".
A e-Financeira, entregue, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de registros e de outras operações e informações.
A retificação da e-Financeira poderá ser efetuada em até 5 anos, contados do termo final do prazo para sua entrega.
9. CONTAS FINANCEIRAS EM CONFORMIDADE COM O PADRÃO DE DECLARAÇÃO COMUM (COMMON REPORTING STANDARD - CRS)
Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.680/16, as pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a e-Financeira, para fatos ocorridos a partir de 01/01/2017, deveriam identificar as contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard - CRS), estabelecido conjuntamente por diversos países, sob a coordenação da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Deverão identificar como conta declarável, as contas financeiras passíveis de troca automática de informação.
Para fins deste tópico conceituamos:
a) o termo "conta declarável" significa uma conta mantida por uma ou mais pessoas declaráveis ou por uma Entidade Não Financeira (ENF) passiva com uma ou mais pessoas controladoras que sejam pessoas declaráveis, desde que tenha sido identificada como tal conforme os procedimentos de diligência descritos nas Seções I a VI do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.680/16;
b) o termo "pessoa declarável" significa uma pessoa de uma jurisdição declarante que não seja:
I - uma pessoa jurídica de capital aberto cujas ações sejam regularmente negociadas em um ou mais mercados de valores;
II - qualquer pessoa jurídica definida como "entidade relacionada" de uma pessoa jurídica descrita no item I;
III - uma entidade governamental;
IV - uma organização internacional;
V - Banco Central; ou
VI - uma instituição financeira.
A partir da data em que uma conta venha a ser tratada como conta declarável conforme procedimentos de diligência descritos no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.680/16, permanecerá nessa condição e é assim que deverá ser informada nas e-Financeiras subsequentes, a menos que o titular da conta ou a pessoa controladora de uma Entidade Não Financeira (ENF) passiva deixe de ser uma pessoa declarável ou apresente mudança nas circunstâncias que justifique que a conta deixe de ser uma conta declarável.
As pessoas jurídicas obrigadas a e-Financeira deverão fornecer as seguintes informações em relação a cada conta declarável por elas mantida:
I - nome, endereço, jurisdição(ões) de residência, número de identificação fiscal (NIF), data e local de nascimento (no caso de pessoas físicas) de cada pessoa declarável que seja titular da conta e, no caso de entidade que seja titular da conta e que, após a aplicação dos procedimentos de diligência, em conformidade com o disposto nas Seções V, VI e VII do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.680/16, for identificada como tendo uma ou mais pessoas controladoras que sejam pessoas declaráveis, o nome, endereço, jurisdição(ões) de residência, NIF da entidade e o nome, endereço, jurisdição(ões) de residência, NIF, data e lugar de nascimento de cada pessoa física declarável;
II - o número da conta (ou informação funcional equivalente, na ausência do número de conta);
III - o saldo ou valor da conta no final do ano-calendário pertinente ou outro período estabelecido para a prestação de informações, incluindo, no caso de contrato de seguro com valor monetário ou contrato de anuidade, o valor monetário ou o valor de resgate ou, caso a conta tenha sido encerrada, o saldo na data do encerramento;
IV - no caso de qualquer conta de custódia:
a) o montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outras rendas provenientes de ativos mantidos na conta, em cada caso pagos ou creditados na conta ou em relação à conta durante o ano-calendário ou outro período estabelecido para a prestação das informações; e
b) total bruto das receitas da venda ou do resgate de ativos financeiros pagos ou creditados na conta durante o ano-calendário ou outro período estabelecido para a prestação das informações em relação ao qual a instituição financeira declarante tenha atuado como custo diante, corretora, mandatária, ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta;
V - no caso de qualquer conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano-calendário ou outro período estabelecido para a prestação das informações; e
VI - no caso de qualquer outra conta não descrita nos itens IV e V, o montante bruto total pago ou creditado ao seu titular relativamente a ela, durante o ano-calendário ou outro período estabelecido para a prestação das informações em relação ao qual a instituição financeira declarante seja a parte obrigada ou devedora, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de resgate feitos ao titular da conta durante o ano-calendário ou outro período apropriado para a prestação das informações.
A não apresentação das informações ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação, ao infrator, das multas a que se refere o art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.571/15, descritas no tópico 7 deste trabalho.
Cenofisco
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