Lei causa incertezas pois não foi devidamente debatida com sociedade, órgãos de classe e empresários
Crédito: Camila Domingues/ Palácio Piratini
Em vigor há mais de seis meses, a reforma trabalhista colhe os frutos da redução das ações trabalhistas, sofre pela carência de debate do projeto de lei, desaguando na insegurança causada pelas inúmeras decisões judiciais contrariando o texto legal.
Os efeitos positivos e imediatos da reforma se traduzem na brusca queda do ajuizamento de ações na Justiça do Trabalho, com uma redução de 46% até março de 2018, segundo dados do próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A causa da redução das demandas judiciais deve-se à alteração de alguns dispositivos da CLT que transferiram ao trabalhador os custos financeiros do insucesso da causa, tais como: honorários advocatícios, honorários periciais e custas processuais.
Antes da reforma, o trabalhador ajuizava uma reclamação trabalhista milionária sem arcar com os custos financeiros em caso de derrota na justiça. Para obter os benefícios da justiça gratuita, bastava apresentar uma declaração de pobreza para se ver isento dos custos processuais e honorários advocatícios.
Com a nova lei, o trabalhador tem que provar ser pessoa sem condições financeiras de arcar com os custos do processo e, mesmo assim, se for parte vencida na demanda, arcará com os honorários advocatícios, honorários periciais e custas processuais.
Todavia, diversos órgãos de classe e advogados de empregados já ajuizaram ações no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando a inconstitucionalidade da Lei quanto aos temas – honorários advocatícios e justiça gratuita.
Ainda, a nova Lei trouxe um novo instituto que tem o objetivo de reduzir o número de ações judiciais, denominado acordo extrajudicial, em que as partes vão a juízo apenas para homologar o termo ajustado.
Apesar deste mecanismo estar sendo bastante utilizado, a Justiça do Trabalho, em diversos casos, está se recusado a dar quitação ao contrato de trabalho, mesmo sendo vontade das partes, trazendo a denominada insegurança jurídica, pois possibilita que o trabalhador possa ajuizar uma nova ação para discutir verbas que não foram abrangidas pelos termos do acordo.
Por outro ângulo, a reforma sindical que mereceria um profundo debate com a sociedade, por conta do seu modelo ultrapassado, passou ao largo da reforma trabalhista que se limitou a estancar a fonte de renda dos Sindicatos, afastando a obrigação imposta às empresas de efetuar repasse da contribuição sindical (imposto sindical) descontadas de seus empregados.
Com isso, de um lado, diversos sindicatos estão fechando as portas, e de outro lado, a Justiça do Trabalho vem concedendo milhares de liminares para manter a obrigação das empresas repassarem as contribuições sindicais (descontadas dos empregados), sob o fundamento de que a extinção do imposto sindical é inconstitucional. A discussão já está na pauta de julgamento do STF.
Dessa forma, as centenas de ações ajuizadas pelos Sindicatos em todo país, discutindo a inconstitucionalidade da lei, fez com que houvesse um crescimento do número de ações judiciais desta natureza, caminhando na contramão do espírito da reforma.
Em abono, o corte da renda dos sindicatos tem provocado um desinteresse de seus dirigentes em negociar acordos coletivos com as empresas, contrariando, uma vez mais, os objetivos da reforma, no sentido de prestigiar o negociado sobre o legislado.
Outro ponto curioso, é a redução de alguns direitos (horas extras de percurso, troca de uniforme e limitação das horas de intervalo ao período de não gozo), sem definir o alcance da norma. Em resumo, a reforma trabalhista não definiu se as novas regras se aplicam aos contratos que já estavam em vigor quando da edição da lei n° 13.467/17.
Diante desta vacância da nova lei, a Justiça do Trabalho se aproveitou da situação, passando a cumprir o papel do legislador na modulação da matéria, proferindo decisões no sentido de que a lei só se aplica aos contratos de trabalho assinados após a sua edição.
Por conta disso, o empresariado está enfrentando sérios problemas na contratação dos novos empregados sob a égide da lei. Em alguns casos, os novos trabalhadores não possuem os mesmos direitos dos antigos empregados. Por exemplo, um empregado que recebe horas extras in itinere (horas de percurso), por força de acordo coletivo, permanece, mesmo com a nova lei, com o direito de receber por estas horas extras, enquanto o novo empregado, contratado após a lei, não terá este direito garantido. Como lidar com esta situação de tratamento desigual?
Tal dicotomia é fruto de uma lei que tem um papel importante na modernização e flexibilização das relações de trabalho, mas que não foi devidamente debatida com a sociedade, órgãos de classe e empresários.
Natural que uma reforma legislativa, na prática, traga situações não previstas na lei. Entretanto, no caso da reforma trabalhista, as dúvidas e incertezas quanto à sua aplicação passam do limite do razoável, na medida em que estão gerando centenas de discussões judiciais de inconstitucionalidade.
Diante deste cenário, vê-se que a reforma trabalhista foi aprovada a toque de caixa, sem um debate profundo com as partes interessadas, dando azo a discussões judicias intermináveis que podem desvirtuar o escopo da lei.
Antônio Carlos Frugis – Sócio de trabalhista do Demarest Advogados
Informar Jurídico
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