quarta-feira, 13 de março de 2019

Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)



Data de publicação:06/03/2019






SUMÁRIO


1. INTRODUÇÃO
Nesta oportunidade, comentaremos sobre o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), com fundamento nas disposições do Convênio ICMS nº 142/18.
2. CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CEST)
Convênio ICMS nº 142/18 dispõe sobre as normas gerais concernentes ao regime jurídico da substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídas por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal e estabelecer a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos referidos regimes por meio do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).
Convênio ICMS nº 142/18, com efeitos a partir de 01/01/2019, revogou o Convênio ICMS nº 52/17.
Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS nº 142/18, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na NCM e um CEST (cláusula sétima do Convênio ICMS nº 142/18).
Para pesquisar o código CEST basta acessar o nosso portal (www.cenofisco.com.br, "Busca Fiscal", "CEST"), mediante a informação do código "NCM" ou a "Descrição da Mercadoria".
2.1. Estrutura do CEST
CEST é o Código Especificador da Substituição Tributária, composto por sete dígitos, sendo que (cláusula sexta do Convênio ICMS nº 142/18):
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; e
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
Para esse fim, será considerado:
1. "Segmento": o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação;
2. "Item de Segmento": a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
3. "Especificação do Item": o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária.
2.2. Finalidade
O CEST foi instituído pelo Convênio ICMS nº 92/15 e atualmente é regulado pelo Convênio ICMS nº 142/18, cuja finalidade é organizar, padronizar, ordenar os produtos que são sujeitos ao regime de substituição tributária.
O CEST identifica as mercadorias sujeitas à substituição tributária e está associado ao NCM das mercadorias sujeitas ao regime.
3. NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E) - INDICAÇÃO DO CEST
Na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá ser informado o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). O campo "CEST" é de preenchimento obrigatório na NF-e que acobertar operação com as mercadorias listadas nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS nº 142/18 (inciso VI da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 7/05 e cláusula vigésima do Convênio ICMS nº 142/18).
Deverá ser informado o CEST na NF-e, independentemente de a operação estar sujeita ao regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. O que significa dizer, em nosso entendimento, que o CEST deverá ser informado, ainda que a operação realizada com a mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária esteja dispensada da sua aplicação, assim como ocorre em determinadas circunstâncias, como por exemplo, a não aplicação da substituição tributária quando a mercadoria sujeita ao regime for destinada à integração no processo industrialização do destinatário, nos termos do inciso I do art. 264 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
Dessa maneira, nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária, o sujeito passivo indicará no campo "Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade (cláusula vigésima § 2º do Convênio ICMS nº 142/18).
Visando atender o disposto no Convênio ICMS nº 142/18, a Nota Técnica nº 2015/003 estabelece as regras técnicas quanto à inclusão do campo CEST no layout da NF-e. Reproduzimos a seguir os campos relativos ao CEST:
"I. Produtos e Serviços da NF-e
#
ID
Campo
Descrição
Ele
Pai
Tipo
Ocor.
Tam.
Observação
104d
I05c
CEST
Código CEST
E
I01
N
0-1
7
Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que estabelece a sistemática de uniformização e identificação de mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS.
110
I11
vProd
Valor total bruto dos produtos ou serviços
E
I01
N
1-1
13v2
O valor do ICMS faz parte do Valor Total Bruto.
"
O contribuinte passou a ser obrigado a informar o código CEST no documento fiscal que acobertar a operação, a partir dos seguintes prazos:
a) 01/07/2017, para a indústria e o importador;
b) 01/10/2017, para o atacadista;
c) 01/04/2018, para os demais segmentos econômicos.
4. CF-E-SAT - INDICAÇÃO DO CEST
Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS nº 142/18, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na NCM e o CEST..
Nas operações com mercadorias ou bens sujeitas à substituição tributária, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo CEST no CF-e-SAT, conforme segue (art. 33-B da Portaria CAT nº 147/12):
a) campo ID I18 (xCampoDet): preencher com "Cod. CEST";
b) campo ID I19 (xTextoDet): utilizar o CEST, conforme definido no Convênio ICMS nº 142/18.
5. CUPOM FISCAL - ECF - DISPENSA DA INDICAÇÃO DO CEST
Fica dispensada a indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e da NCM no campo de "Descrição da mercadoria" do cupom fiscal emitido pelo ECF, conforme disposto no § 2ºA do art. 15 da Portaria CAT nº 55/98.






Cenofisco






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