quinta-feira, 9 de maio de 2019

Benefícios Previdenciários - Normatização

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO

Foi publicada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 101/19 (DOU de 10/04/2019), que dispõe sobre as alterações realizadas pela Medida Provisória nº 871/19, que, institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, e dá outras providências.

Ressaltamos que a referida Instrução Normativa disciplina os procedimentos e rotinas modificados pelas definições constantes da MP nº 871/19, para fatos geradores a partir de 18/01/2019.
2. CARÊNCIA
Nos requerimentos de benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, havendo a perda da qualidade, o segurado deverá, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, cumprir todo o período exigido para fins de carência, conforme alteração do art. 27-A da Lei nº 8.213/91.
Assim, de acordo com o art. 27-A da Lei nº 8.213/91, em redação dada pela Medida Provisória nº 871/19, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.
3. PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte, nos casos de fatos geradores ocorridos a partir de 18/01/2019, será devida a contar:
I - da data do óbito:
a) ao dependente filho menor de 16 anos, quando requerida em até 180 dias da data do óbito; e
b) aos demais dependentes, quando requerida em até 90 dias da data do óbito;
II - da data do requerimento, quando solicitada após os períodos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste item.
Para fatos geradores ocorridos até 17/01/2019, aplicam-se os prazos de requerimento vigentes à época do óbito.
Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado, por determinação judicial, a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), o benefício será devido pelo prazo remanescente constante na decisão judicial.
O prazo de duração da cota poderá ser reduzido se antes ocorrer uma das seguintes causas de cessação:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º do art. 77 da Lei nº 8.213/91;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade;
c.2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;
c.3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;
c.4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;
c.5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.
Ajuizada ação para reconhecimento da condição de dependente, poderá ser requerida a habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação.
Julgada improcedente a referida ação, o valor retido, corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
inciso II e o § 4º do art. 364 da IN PRES/INSS/ nº 77/15 são aplicáveis aos óbitos ocorridos a partir de 11/11/1997 até 17/01/2019.
Independentemente da data do óbito do instituidor, tendo em vista o disposto no art. 79 e parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, combinado com o inciso I do art. 198 do Código Civil Brasileiro, para o menor absolutamente incapaz, o termo inicial da prescrição, previsto nos incisos I e II do art. 74 da Lei nº 8.213/91, é o dia seguinte àquele em que tenha alcançado 16 anos de idade ou àquele em que tenha se emancipado, o que ocorrer primeiro, somente se consumando a prescrição após o transcurso do prazo legalmente previsto.
4. AUXÍLIO-RECLUSÃO
O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja recluso em regime fechado, desde que cumprida carência de 24 meses.
O instituidor do auxílio-reclusão não poderá acumular os seguintes benefícios:
a) pensão por morte;
b) salário-maternidade;
c) auxílio-doença;
d) aposentadoria; ou
e) abono de permanência em serviço.
Para fins de comprovação do efetivo recolhimento à prisão, deverá ser apresentada certidão judicial ou atestado/declaração do estabelecimento prisional que ratifique o regime de reclusão, inclusive para fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP nº 871/19.
Para a manutenção do benefício, é obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário, nos termos anteriormente citados.
As informações obtidas pelo INSS dos bancos de dados disponibilizados por meio de ajustes firmados com órgãos públicos responsáveis pelos cadastros de presos substituirão a necessidade de apresentação da certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário.
Ressaltamos que as alterações relativas à pensão por morte também se aplicam ao auxílio-reclusão.
Para fatos geradores ocorridos a partir de 18/01/2019, não se aplicam:
a) os arts. 382 e 383 da IN PRES/INSS nº 77/15, no que se refere à concessão de auxílio-reclusão ao segurado que cumpre pena em regime semiaberto;
b) o inciso III do art. 152 da IN PRES/INSS nº 77/15, no tocante à isenção da carência ao auxílio-reclusão;
4.1. Regime Semiaberto
O benefício de auxílio-reclusão concedido em função de fato gerador ocorrido antes da vigência da MP nº 871/19deverá ser mantido nos casos de cumprimento de pena no regime semiaberto, ainda que a progressão do regime fechado para o semiaberto ocorra na vigência da MP citada.
5. BAIXA RENDA - AFERIÇÃO
A aferição da renda mensal bruta, para enquadramento do segurado como de baixa renda, ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, e quando houver:
I - exercício de atividade com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social, a remuneração deverá compor a média apurada; ou
II - recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o valor do benefício deverá integrar o cálculo da renda mensal.
A média apurada na forma descrita anteriormente deve ser igual ou inferior ao valor fixado como baixa renda, por portaria interministerial, vigente na data do fato gerador.
Quando não houver salário de contribuição no período de 12 meses anteriores à prisão, será considerado segurado de baixa renda.
6. SALÁRIO-MATERNIDADE - PRAZO PARA REQUERIMENTO
O salário-maternidade para fatos geradores ocorridos a partir de 18/01/2019 será devido quando requerido no prazo de até 180 meses, cujo direito decairá após este prazo, ficando assim suspenso o prazo de 5 anos, nos termos do art. 354 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 77/15.
Para fatos geradores ocorridos até 17/01/2019, aplicam-se os prazos vigentes à época.
7. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC)
O INSS emitirá Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), para fins de contagem recíproca, ainda que o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tenha sido prestado por servidor público ao próprio ente instituidor, inclusive nas situações de averbação automática.
É vedada emissão de CTC:
a) para período em que não se comprove a efetiva contribuição, para fins de contagem recíproca, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual prestador de serviço; e
b) para períodos de benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, para fins de contagem recíproca, posteriores a 16/12/1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20/98.
O disposto na letra "a" deste item não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20/98, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.
Para período de exercício de atividade de empregado doméstico até 01/06/2015, é obrigatória a comprovação da efetiva contribuição para fins de contagem recíproca.
Para requerimentos a partir de 18/01/2019, não se aplicam:
Nota Editorial
"Art. 441 - Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.
§ 1º - Tratando-se de RPPS instituído por ente federativo estadual ou municipal, será necessário oficiar o órgão gestor do regime de previdência para que informe a lei instituidora do regime, a vigência, bem como, se há previsão expressa de averbação automática do período de vínculo sujeito ao RGPS, a exemplo da previsão contida no art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º - Ainda que o órgão gestor do RPPS informe a averbação automática do período de vínculo sujeito ao RGPS, o segurado poderá optar em qual regime deseja utilizar o período anterior à instituição do RPPS, observado o disposto do § 1º do art. 452.
§ 3º - A opção pela utilização no RGPS do período averbado automaticamente, na forma do § 2º, impõe a notificação formal ao órgão gestor do RPPS, informando sobre a vedação de nova utilização do mesmo período.
..............................................................."
8. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
De acordo com o art. 20 Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), conforme previsto em regulamento.
O disposto no § 13 do art. 20 da Lei nº 8.742/93, incluído pela Medida Provisória nº 871/19, que trata da autorização do acesso aos dados bancários do requerente, para fins de requerimento, concessão e revisão do benefício assistencial de que trata a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), terá vigência a partir de 90 dias da publicação da citada Medida Provisória, e será objeto de ato específico.
9. SEGURADO ESPECIAL
Os períodos de exercício de atividade rural anteriores a 01/01/2020 deverão ser comprovados por autodeclaração, ratificada por:
a) entidades públicas credenciadas pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (PRONATER); ou
b) órgãos públicos, na forma do regulamento.
Até que seja instituído instrumento próprio, a autodeclaração será realizada mediante o preenchimento dos Anexos II e III da Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/INSS nº 1, de 07/08/2017 , respectivamente, "Declaração do Trabalhador Rural" e "Declaração do Pescador Artesanal".
A ratificação da autodeclaração, na forma estabelecida no caput, somente será exigida no período de 19/03 a 31/12/2019.
A apresentação dos documentos, conforme o art. 106 da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela MP nº 871/19, e as informações obtidas em consultas a bases governamentais, servem para subsidiar a autodeclaração prevista no § 2º, até que sejam implementados os procedimentos de ratificação pelas entidades públicas, credenciadas na forma do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11/01/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
Ficam preservados os procedimentos de obtenção das informações de bases governamentais a que o INSS tiver acesso para ratificar a condição de segurado especial, bem como o indígena.
Para períodos laborados a partir de 01/01/2020, a comprovação da atividade do segurado especial se dará por meio do cadastro de segurado especial.
Os instrumentos de comprovação da qualidade de segurado especial, previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 871/19, serão complementares aos mecanismos de cadastro e autodeclaração descritos no art. 20, no caso de divergência e para fins de ratificação da autodeclaração.
Para os processos pendentes de análise, com data de requerimento até 17/01/2019, preservam-se os procedimentos adotados até a publicação da MP nº 871/19.
Serão considerados contemporâneos, para efeito do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 871/19, os documentos emitidos, cadastrados ou registrados dentro do período que se pretende comprovar.
Além dos documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/91, continuam sendo considerados prova material os documentos exemplificados nos arts. 47 e 54 da IN PRES/INSS/ nº 77/15.
A partir de 18/01/2019, não se aplicam as disposições constantes no art. 45, no inciso II do caput do art. 47 e no art. 49 da IN PRES/INSS/ nº 77/15, relativas ao Cadastro de Segurado Especial realizado pelas entidades representativas.
10. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A partir de 18/01/2019, o tempo de contribuição no RGPS, que tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor, deve ser certificado pelo INSS, para benefícios concedidos pelos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
Para os benefícios concedidos pelos RPPS, com data anterior à vigência da MP nº 871/19, o tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor, quando vinculado ao RGPS, poderá ser certificado para efeito de compensação financeira, conforme o mencionado § 2º do art. 10 do Decreto nº 3.112, de 06/07/1999.
11. MONITORAMENTO DE BENEFÍCIOS
Na hipótese em que houver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, seu representante legal ou seu procurador para, no prazo de 10 dias, apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser.
A referida notificação será realizada:
a) preferencialmente, por rede bancária ou por meio eletrônico;
b) por via postal, por meio de carta simples, com Aviso de Recebimento (AR), considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o AR será considerado prova suficiente da notificação, mesmo que a notificação não tenha sido recebida pessoalmente pelo interessado, mas por terceiro, em seu domicílio; ou
c) pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos, oportunidade em que deverá ser colhida a devida ciência.
Se não for possível notificar o interessado, o pagamento do benefício poderá ser suspenso cautelarmente, nas hipóteses de suspeita de fraude ou irregularidade, constatada por meio de prova pré-constituída.
Na hipótese de apresentada defesa a que se refere este item, o benefício será mantido ativo até a conclusão da análise pelo INSS.
A defesa poderá ser apresentada pelos canais de atendimento eletrônico.
Se o resultado da análise da defesa for considerada parcialmente procedente, insuficiente ou improcedente, mas não se referir a perda de direito que resulte em suspensão do benefício, após a conclusão do processo de apuração, o beneficiário deverá ser notificado da decisão, sendo-lhe concedido prazo de 30 dias para interposição de recurso.
11.1. Suspensão do Benefício
O benefício será suspenso na hipótese:
a) de não apresentação da defesa, no prazo de 10 dias contado a partir da data da ciência; e
b) em que a defesa, for considerada insuficiente ou improcedente.
Sendo a defesa considerada insuficiente ou improcedente, será notificado o beneficiário quanto à suspensão do benefício e concedido prazo de 30 dias para interposição de recurso.
Decorrido o prazo de 30 dias após ciência da suspensão, sem que o beneficiário, seu representante legal ou procurador apresente recurso administrativo, o benefício será cessado.
Ressaltamos que os recursos interpostos, em detrimento da decisão que tenha suspendido o pagamento do benefício, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas.
Não havendo comprovação de ciência da notificação ao interessado, e caso este se mantenha inerte, mesmo após a suspensão cautelar do pagamento do benefício, será providenciada, de imediato, a publicação de Edital, nos termos do § 4º do art. 26 da Lei nº 9.784/99.
Decorrido o prazo regulamentar, após publicação de Edital oportunizando a apresentação de defesa, sem que haja manifestação do beneficiário, seu representante legal ou procurador, deve-se prosseguir na análise e conclusão da apuração.
A partir de 18/01/2019, não se aplica o art. 617 da IN PRES/INSS/ nº 77/15.
12. DESCONTO EM BENEFÍCIO
Além das hipóteses previstas no art. 523 da IN PRES/INSS/ nº 77/15, podem ser objeto de desconto em benefícios previdenciários ou assistenciais valores pagos por força de decisão judicial, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela sua revogação. A autorização do desconto das mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados deverá ser revalidada anualmente.
13. VIGÊNCIA
a) após 120 dias da publicação da MP nº 871/19, em relação ao ajuizamento de ação para reconhecimento da condição de dependente constante do item 3 desta matéria; e
b) na data de sua publicação, em relação aos demais itens, ou seja, a partir de 10/04/2019.

Cenofisco

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