quarta-feira, 8 de maio de 2019

Criptoativos

Foi publicada no DOU de 07/05/2019 a Instrução Normativa RFB nº 1.888/19, que institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).


Aa informações relativas às operações realizadas com criptoativos deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, em leiaute a ser definido em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (COPES), a ser publicado no prazo de até 60 dias, e, neste mesmo prazo, a COPES deverá também editar e divulgar o manual de orientação do sistema Coleta Nacional, contado a partir da data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.888/19.

Obrigatoriedade de Prestação de Informações

Ficam obrigadas à prestação das informações relativas às operações realizadas com criptoativos:

a) a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil; e

b) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:

b.1) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou

b.2) as operações não forem realizadas em exchange.

No caso da letra "b", as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolada ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00.

A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:

a) compra e venda;

b) permuta;

c) doação;

d) transferência de criptoativo para a exchange;

e) retirada de criptoativo da exchange;

f) cessão temporária (aluguel);

g) dação em pagamento;

h) emissão; e

i) outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

Prazo para Prestação das Informações

As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do:

a) mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos, quanto às obrigações previstas no art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.888/19;

b) no mês de janeiro do ano-calendário subsequente, quanto às obrigações previstas no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.888/19.

Ressaltamos que o primeiro conjunto de informações a ser entregue em setembro de 2019 será referente às operações realizadas em agosto de 2019.

A transmissão das informações não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos e manter os sistemas de onde elas foram extraídas.

Penalidades

A pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada, ou que prestá-las fora dos prazos fixados, ou que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas, ficará sujeita às seguintes multas, conforme o caso:

I - pela prestação extemporânea:

a) R$ 500,00 por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo SIMPLES Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea "a"; ou

c) R$ 100,00 por mês ou fração, se pessoa física;

II - pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação:

a) 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica; ou

b) 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física; e

III - pelo não cumprimento da intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500,00 por mês-calendário.

Retificação das Informações

Caso a pessoa física ou jurídica constate que as informações prestadas contêm erros, inexatidões ou omissões, poderá corrigi-los ou supri-las, conforme caso, mediante apresentação de retificação, observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.888/19.

Definições

Para fins do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.888/19, considera-se:

a) criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e

b) exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

Inclui-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.

Vigência

A Instrução Normativa RFB nº 1.888/19 entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 07/05/2019, e produz efeitos a partir de 01/08/2019.

Fonte:Editorial Cenofisco

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