Foi publicado no DOU de 15/05/2019, o Decreto nº 9.792/19 que regulamenta o inciso III do parágrafo único do art. 11-A da Lei nº 12.587/12, que dispõe sobre a exigência de inscrição do motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Considera-se transporte remunerado privado individual de passageiros, o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
Isto posto, compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, além das exigências previstas na Lei nº 12.587/12, a inscrição do motorista como contribuinte individual.
A inscrição como segurado contribuinte individual será feita diretamente pelo motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, preferencialmente pelos canais eletrônicos de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O motorista poderá optar pela inscrição como microempreendedor individual (MEI), desde que atenda aos requisitos de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06.
A comprovação da inscrição perante as empresas responsáveis por aplicativos ou por outras plataformas digitais de transporte remunerado privado individual de passageiros é de responsabilidade do motorista e caberá ao INSS fornecer os respectivos comprovantes, preferencialmente por meio de seus canais eletrônicos de atendimento.
Fonte: Editorial Cenofisco
Nenhum comentário:
Postar um comentário