SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
A Lei Federal nº 11.795/08 dispõe sobre o Sistema de Consórcio e esclarece quais são os agentes envolvidos na relação de prestação desse serviço.
No que tange à legislação do ISS, levaremos em consideração, neste trabalho, a incidência do ISS sobre os serviços prestados por grupo de consórcio, bem como a emissão de notas fiscais por cada consorciado que faça parte do mencionado grupo, conforme disposto no Parecer Normativo SF nº 1/18, da Prefeitura do Município de São Paulo.
O Parecer Normativo SF nº 1/18 interpreta os elementos que caracterizam os serviços de administração de consórcio, previstos no subitem 15.01 da lista de serviços prevista no 1º da Lei nº 13.701/03.
Sobre os atos de constituição, de alteração e de extinção de um consórcio, bem como o registro contábil, recomendamos leitura da matéria sob o título "Consórcio - Atos de Constituição, Alteração e Extinção", disponível em nosso portal (www.cenofisco.com.br, "Procedimentos", "contabilidade").
2. "CONSÓRCIO", "GRUPO DE CONSÓRCIO", "ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO" E "CONSORCIADO"
Será considerado (arts. 1º e 2º do Parecer Normativo SF nº 1/18 e arts. 2º, 3º e 5º da Lei Federal nº 11.795/08):
a) Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
b) "Grupo de Consórcio" é a sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos na letra "a" e será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.
O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora.
Os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente.
c) "Administradora de Consórcio" a pessoa jurídica que exerce a administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, sendo responsável pela gestão dos negócios do grupo e deve figurar no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, na qualidade de gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos.
A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32 da Lei Federal nº 11.795/08, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
d) "Consorciado" a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos.
3. OBJETIVO DO CONSÓRCIO
O objetivo da constituição de um consórcio consiste na modalidade de concentração provisória e flexível, que se tornam efetivas pela união de empresas que pretendem alcançar objetivos em comum. A criação desta estrutura organizacional não interfere na identidade individual dos envolvidos uma vez que criada com objetivo específico e não há alteração nas empresas que a compõem, se extinguindo ao término do empreendimento.
A hipótese mais comum que merece destaque é o consórcio com objeto à execução das obras civis, desde a obra bruta até o seu acabamento final.
4. PERSONALIDADE JURÍDICA
O grupo de consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam às condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade (art. 2º do Parecer Normativo SF nº 1/18).
5. NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
A Lei das Sociedades por Ações - Lei Federal nº 6.404/76, em seu art. 278, dispõe:
"Art. 278 -. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º - O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
§ 2º - A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio".
Observe, que no grupo de consórcio há mais de uma empresa sendo uma distinta da outra, que contratualmente se unem para um determinado fim, sem que constitua personalidade jurídica, tomemos por exemplo, as empresas do ramo de construção civil, que se unem contratualmente para execução de uma obra. Assim, somente se obrigam ao cumprimento do estabelecido em contrato, sem que nenhuma responda solidariamente pela outra.
Considerando que cada empresa consorciada responde por si, a nota fiscal de serviços será emitida por cada prestador de serviço que faça parte do grupo de consórcio em nome de seus clientes, sendo o imposto por ela apurado.
Em relação ao prestador do serviço de administração de consórcio (subitem 15.01 da lista de serviços prevista no art. 1º da Lei nº 13.701/03), caberá à administradora do consórcio a emissão da nota fiscal de serviços em nome do tomador (grupo de consórcio).
6. INCIDÊNCIA DO ISS
O Parecer Normativo SF nº 1/18 interpreta os elementos que caracterizam os serviços de administração de consórcio, previstos no subitem 15.01 da lista de serviços prevista no 1º da Lei nº 13.701/03.
O subitem 15.01 da lista de serviços prevista no 1º da Lei nº 13.701/03 tem por descrição:
"15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres".
Para fins de incidência do ISS, o prestador do serviço de administração de consórcio, previsto no subitem 15.01 da lista de serviços prevista no 1º da Lei nº 13.701/03, é a administradora do consórcio, sendo o grupo de consórcio o tomador do referido serviço (art. 3º do Parecer Normativo SF nº 1/18).
7. LOCAL DA PRESTAÇÃO
Para os fins do disposto no tópico 6, considera-se o serviço prestado e o ISS devido no local do domicílio do tomador dos serviços prestados pelas administradoras de consórcio, qual seja, o local onde o grupo de consórcio foi constituído (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Parecer Normativo SF nº 1/18 e art. 3º, XXII, da Lei nº 13.701/03 na redação da Lei nº 17.757/17).
O consorciado individualmente considerado não é o tomador do serviço de administração de consórcio e sim o grupo de consórcio, conforme disposto no art. 3º do Parecer Normativo SF nº 1/18.
8. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO
O contribuinte do ISS é o prestador de serviços, contudo, para alguns serviços prestados, o legislador municipal atribui a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador de serviços (art. 5º da Lei nº 13.701/03).
O responsável tributário deverá reter o imposto na fonte, o que consiste em descontar do valor a ser pago pelo serviço realizado o montante equivalente ao imposto incidente, efetuando o recolhimento aos cofres municipais.
Os serviços sujeitos à retenção do imposto pelo tomador estão descritos nos arts. 9º e 9ª-A da Lei nº 13.701/03, na redação da Lei nº 16.757/17.
De acordo com os mencionados dispositivos legais, quando o prestador e o tomador do serviço estiverem localizados no Município de São Paulo, não haverá responsabilidade pela retenção do ISS atribuída ao tomador do serviço, em relação aos serviços de administração de consórcio, previstos no subitem 15.01 da lista de serviços prevista no 1º da Lei nº 13.701/03.
Se o prestador estiver localizado fora do Município de São Paulo e não for inscrito no Cadastro de Prestadores de Outro Município (CPOM) deste Município, o tomador do serviço aqui localizado (Município de São Paulo) deverá promover a retenção do ISS na fonte, nos termos do art. 9ºA da Lei nº 13.701/03.
Se o prestador localizado em outro município for inscrito no Cadastro de Prestadores de Outro Município (CPOM) deste Município, o tomador do serviço aqui localizado (Município de São Paulo) não deverá reter o ISS na fonte.
9. PARECER NORMATIVO SF Nº 1/18 - CONSIDERAÇÕES
O Parecer Normativo SF nº 1/18 (DOC-SP de 03/03/2018), de caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados da Secretaria das Finanças do Município de São Paulo, e revoga as disposições em contrário, bem como as soluções de consulta emitidas antes de sua publicação e com ele em desacordo, independentemente de comunicação aos consulentes.
A seguir, reproduzimos a íntegra do Parecer Normativo SF nº 1/18:
"Parecer Normativo SF nº 01, de 02 de março de 2018 - DOC-SP de 03/03/2018
Interpreta os elementos que caracterizam os serviços de administração de consórcio, previstos no subitem 15.01 da lista docaputdo artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
considerando a necessidade de uniformizar a interpretação dada aos elementos que caracterizam os serviços de administração de consórcio, previstos no subitem 15.01 da lista docaputdo artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003; considerando que a Lei Federal nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, esclarece quais são os agentes envolvidos na relação de prestação desse serviço;
considerando a atualização do artigo 3º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, promovida pela Lei nº 16.757, de 14 de novembro de 2017, que considera o serviço prestado e o imposto devido no local do domicílio do tomador dos serviços prestados pelas administradoras de consórcio;
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - Considera-se consórcio a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Art. 2º - Considera-se grupo de consórcio a sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 1º deste parecer normativo.
§ 1º - Administradora do consórcio é a pessoa jurídica que exerce a administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, sendo responsável pela gestão dos negócios do grupo.
§ 2º - Consorciado é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos.
Art. 3º - Para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, o prestador do serviço de administração de consórcio, previsto no subitem 15.01 da lista docaputdo artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, é a administradora do consórcio, sendo o grupo de consórcio o tomador do referido serviço.
§ 1º - Considera-se o serviço prestado e o imposto devido no local do domicílio do tomador dos serviços prestados pelas administradoras de consórcio, qual seja, o local onde o grupo de consórcio foi constituído.
§ 2º - O consorciado individualmente considerado não é o tomador do serviço de administração de consórcio.
Art. 4º - Este parecer normativo, de caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados desta secretaria, e revoga as disposições em contrário, bem como as soluções de consulta emitidas antes de sua publicação e com ele em desacordo, independentemente de comunicação aos consulentes".
A seguir, vamos visualizar o disposto no Parecer Normativo SF nº 1/18, no esquema a seguir:
Conforme o art. 3º do Parecer Normativo SF nº 1/18, para fins de incidência do ISS, o prestador do serviço de administração de consórcio é a administradora do consórcio, sendo o grupo de consórcio o tomador do referido serviço.
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