terça-feira, 4 de junho de 2019

Cooperativa de Trabalho e de Produção

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO
A cooperativa de trabalho é regulada pela Lei nº 12.690, de 19/07/2012 (DOU de 20/07/2012) e, no que com ela não colidir, pelas Leis nºs 5.764/71 e 10.406/02 (Código Civil).
Ressaltamos que estão excluídas do âmbito da Lei nº 12.690/12:
a) as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar;
b) as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho;
c) as cooperativas de profissionais liberais, cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e
d) as cooperativas de médicos, cujos honorários sejam pagos por procedimento.
2. DEFINIÇÃO
Considera-se cooperativa de trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
A autonomia citada anteriormente deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos.
Considera-se autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.
3. PRINCÍPIOS
A cooperativa de trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores:
a) adesão voluntária e livre;
b) gestão democrática;
c) participação econômica dos membros;
d) autonomia e independência;
e) educação, formação e informação;
f) intercooperação;
g) interesse pela comunidade;
h) preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;
i) não precarização do trabalho;
j) respeito às decisões de assembleia;
k) participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.
4. FINALIDADE
A cooperativa de trabalho pode ser:
a) de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e
b) de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.
A cooperativa de trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.
A cooperativa de trabalho poderá ser constituída com número mínimo de sete sócios.
As atividades identificadas com o objeto social da cooperativa de trabalho prevista no letra "b", quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a um ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.
5. FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
De acordo com o art. 10 da Lei nº 12.690/12 a cooperativa de trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social.
É obrigatório o uso da expressão "cooperativa de trabalho" na denominação social da cooperativa.
A cooperativa de trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.
A admissão de sócios na cooperativa estará limitada conforme as possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente com o objeto estatuído.
Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, o sócio poderá exercer qualquer atividade da cooperativa, conforme deliberado em Assembleia Geral.
Além da realização da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária para deliberar nos termos dos e sobre os assuntos previstos na Lei nº 5.764/71 e no Estatuto Social, a cooperativa de trabalho deverá realizar anualmente, no mínimo, mais uma Assembleia Geral Especial para deliberar, entre outros assuntos especificados no edital de convocação, sobre gestão da cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos firmados e organização do trabalho.
O destino das sobras líquidas ou o rateio dos prejuízos será decidido em Assembleia Geral Ordinária.
As cooperativas de trabalho deverão estabelecer, em Estatuto Social ou Regimento Interno, incentivos à participação efetiva dos sócios na Assembleia Geral e eventuais sanções em caso de ausências injustificadas.
O quórum mínimo de instalação das Assembleias Gerais será de:
a) 2/3 do número de sócios, em primeira convocação;
b) metade mais um dos sócios, em segunda convocação;
c) 50 sócios ou, no mínimo, 20% do total de sócios, prevalecendo o menor número, em terceira convocação, exigida a presença de, no mínimo, quatro sócios para as cooperativas que possuam até 19 sócios matriculados.
As decisões das assembleias serão consideradas válidas quando contarem com a aprovação da maioria absoluta dos sócios presentes.
Comprovada fraude ou vício nas decisões das assembleias, serão elas nulas de pleno direito, aplicando-se, conforme o caso, a legislação civil e penal.
A Assembleia Geral Especial deverá ser realizada no segundo semestre do ano.
A notificação dos sócios para participação das assembleias será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de 10 dias de sua realização.
Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação será feita por via postal, respeitada a antecedência prevista anteriormente.
Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência mínima de 10 dias.
6. DISTRIBUIÇÃO DE VERBAS - PROIBIÇÃO
É vedado, de acordo com o art. 13 da Lei nº 12.690/12, à cooperativa de trabalho distribuir verbas de qualquer natureza entre os sócios, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade como sócio ou retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da cooperativa.
A cooperativa de trabalho deverá deliberar, anualmente, na Assembleia Geral Ordinária, sobre a adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios.
No caso de fixação de faixas de retirada, a diferença entre as de maior e as de menor valor deverá ser fixada na Assembleia.
7. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, três sócios, eleitos pela Assembleia Geral, para um prazo de gestão não superior a quatro anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 do colegiado, ressalvada a hipótese de a cooperativa de trabalho constituída por até 19 sócios que poderá estabelecer, em Estatuto Social, composição para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal distinta da prevista na Lei nº 12.690/12 e no art. 56 da Lei nº 5.764/71, assegurados, no mínimo, três conselheiros fiscais.
8. SÓCIOS - DIREITOS
A cooperativa de trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
a) retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
b) duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
c) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
d) repouso anual remunerado;
e) retirada para o trabalho noturno superior à retirada do trabalho diurno;
f) adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;
g) seguro de acidente de trabalho.
A cooperativa de serviço constituída antes da vigência da Lei nº 12.690/12 terá prazo de 12 meses, contado de sua publicação (20/07/2012), para assegurar aos sócios as garantias previstas nas letras "a", "d", "e", "f" e "g", conforme deliberado em Assembleia Geral.
Não se aplica o disposto nas letras "c" e "d" nos casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão em contrário.
A cooperativa de trabalho buscará meios, inclusive mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os direitos previstos nas letras "a", "c", "d", "e" e "f" e outros que a Assembleia Geral venha a instituir.
A cooperativa de trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, poderá criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.
A cooperativa de produção poderá, em Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer carência para fruição dos direitos previstos nas letras "a" e "g".
9. VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INEXISTÊNCIA
Foi vetado o art. 30 da nº Lei 12.690/12, que revogava o parágrafo único do art. 442 da CLT, que dispunha que qualquer que fosse o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existia vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
A razão do veto teve como justificativa o fato de o dispositivo da CLT, que se pretendia revogar, disciplinar a matéria de forma ampla e suficiente, sendo desnecessária regra específica para as cooperativas de trabalho.
Assim, independentemente do ramo de atividade da sociedade cooperativa, nos termos do art. 442 da CLT e art. 90 da Lei nº 5.764/71, não se caracteriza o vínculo empregatício entre ela e seus associados, tampouco entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Entretanto, no momento da contratação de cooperados por intermédio de uma cooperativa de trabalho (serviço), a empresa contratante deve verificar a regularidade da constituição da sociedade cooperativa.
10. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
A fiscalização do trabalho, por ocasião de sua visita à cooperativa, com o intuito de evitar fraude ao disposto na Lei nº 5.764/71, no tocante à configuração do vínculo empregatício, analisará a documentação pertinente, objetivando detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados.
Nota Editorial
art. 3º da CLT considera como empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Para a caracterização do vínculo, não há distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
O Auditor-Fiscal do Trabalho também verificará se a sociedade cooperativa enquadra-se perfeitamente no regime jurídico estabelecido pela Lei nº 5.764/71 e se estão presentes os aspectos que asseguram a autenticidade da cooperativa de trabalho, ou seja:
a) gestão democrática baseada em votos individuais e igualitários dos sócios cooperativados nas decisões que afetam o grupo; e
b) prestação de serviços a diversos clientes.
11. ADMISSÃO DE ASSOCIADO COMO EMPREGADO - CONSEQUÊNCIA
Conforme o art. 31 da Lei nº 5.764/71, o associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa perderá o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.
12. EMPREGADOS DE COOPERATIVA - TRATAMENTO
As cooperativas equiparam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Assim, cabe à cooperativa, na qualidade de empregadora, garantir a seu empregado todos os direitos trabalhistas previstos em lei, tais como:
a) salário;
b) adicionais: de hora extraordinária, insalubridade, noturno e periculosidade, quando for o caso;
c) férias: vencidas e proporcionais, se for o caso, acrescidas de 1/3 constitucional;
d) 13º salário integral ou proporcional, conforme o caso;
e) FGTS: depósito mensal em conta vinculada e sua liberação, quando da rescisão contratual; e
f) aviso-prévio.
13. SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
As cooperativas de trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes.
De acordo com o art. 9º da Lei nº 12.690/12 o contratante da cooperativa de serviço responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado.
14. RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO (RAICT)
Foi instituída a Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho (RAICT), a ser preenchida pelas cooperativas de trabalho, anualmente, com informações relativas ao ano-base anterior.
O Poder Executivo regulamentará o modelo de formulário da RAICT, os critérios para entrega das informações e as responsabilidades institucionais sobre coleta, processamento, acesso e divulgação das informações.
15. COOPERATIVAS DE TRABALHO CONSTITUÍDAS ANTES DE 20/07/2012 - ESTATUTOS
A cooperativa de trabalho constituída antes da vigência da Lei nº 12.690/12 terá prazo de 12 meses, contado de sua publicação, ocorrida em 20/07/2012, para adequar seus estatutos às disposições nela previstas.
16. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As cooperativas de trabalho e de produção estão sujeitas às mesmas obrigações previdenciárias das empresas em geral, em relação:
a) à remuneração paga, devida ou creditada, conforme o caso, no decorrer do mês, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual por ela contratados;
b) à remuneração paga ou creditada ao cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção;
c) à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por ela intermediados e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou à própria cooperativa, no caso de cooperativa de trabalho;
d) à arrecadação, mediante desconto, da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços a ela prestados, no caso de cooperativa de produção;
e) à retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
f) à contribuição incidente sobre o valor bruto de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando contratar serviços mediante intermediação de outra cooperativa de trabalho;
g) à contribuição devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, incidente sobre a receita bruta repassada a ela a título de patrocínio, de licenciamento e uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
h) à contribuição devida pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidente sobre a comercialização do produto rural, na condição de sub-rogada;
i) à contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial, no caso de cooperativa de produção.
O disposto na letra "b" aplica-se à cooperativa de produção em relação à remuneração paga ou creditada aos cooperados envolvidos na produção dos bens ou serviços.
16.1. Folha de Pagamento de Empregados
A contribuição previdenciária da cooperativa em relação aos seus empregados estará sujeita às mesmas regras das empresas em geral, ou seja, sobre o total da folha de pagamento de salários serão aplicadas as seguintes alíquotas:
a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, ganhos habituais sob a forma de utilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
b) 1%, 2% ou 3% para o financiamento do benefício aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa RAT decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços;
Nota Editorial
As alíquotas de 1%, 2% ou 3% serão acrescidas de 12%, 9% ou 6%, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Este acréscimo incide, exclusivamente, sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
c) contribuição destinada a terceiros (outras entidades e fundos), que será definida de acordo com o enquadramento no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) da cooperativa.
Constitui, ainda, obrigação da cooperativa descontar e recolher à Previdência Social a alíquota de 8%, 9% ou 11%, incidente sobre a remuneração auferida pelos empregados que lhe prestarem serviços no decorrer do mês, conforme tabela a seguir:
Tabela Vigente para Fatos Geradores a Contar de 01/01/2019
(Portaria GM/MF nº 9, de 15/01/2019 DOU de 16/01/2018)
Salário de Contribuição (R$)
Alíquota para fins de Recolhimento ao INSS
até 1.751,81
8%
de 1.751,82 até 2.919,72
9%
de 2.919,73 até 5.839,45
11 %

16.2. Cooperados
A partir da competência maio/1996, com a publicação da Lei Complementar nº 84/96, as cooperativas de trabalho passaram a arcar com o encargo previdenciário de 15% sobre o total de importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços prestados às pessoas jurídicas por intermédio delas ou opção sobre 20% do salário-base dos contribuintes individuais inscritos na Previdência Social.
A referida contribuição foi devida até fevereiro/2000, pois a partir da competência março/2000 entrou em vigor a Lei nº 9.876/99, que revogou a Lei Complementar nº 84/96, passando tal obrigação à empresa tomadora de serviço e deixando de haver a opção por 20%, ou seja, a contribuição de 15% passou a ser calculada sobre o valor bruto da prestação de serviço (veja subitem 16.4 desta matéria).
As cooperativas de trabalho, atualmente, não estão obrigadas a efetuar qualquer contribuição previdenciária relativa aos valores pagos ou creditados aos seus cooperados, salvo aquele eleito para exercer a direção da cooperativa com remuneração sobre a qual a cooperativa recolherá 20%.
16.2.1. Cooperado - Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária
Nos termos do art. 213 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, a base de cálculo da contribuição previdenciária do cooperado é a remuneração decorrente da prestação de serviços por intermédio da cooperativa de trabalho de pessoas físicas ou jurídicas.
A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção corresponde ao valor a ele pago ou creditado pela cooperativa, pelo resultado obtido na produção.
Ressaltamos que para definição das bases de cálculo devem ser observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, que correspondem:
a) à remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da cooperativa, formalizada conforme disposto no § 5º do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/09;
Nota Editorial
Transcrevemos, a seguir, o § 5º do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/09:
"......................................................................................
art. 47............................................................................
§ 5º - Os lançamentos de que trata o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo:
I - atender ao princípio contábil do regime de competência;
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
......................................................................................"
b) aos valores totais pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de antecipação de sobras, exceto quando, comprovadamente, esse rendimento seja decorrente de ganhos da cooperativa resultantes de aplicação financeira, comercialização de produção própria ou outro resultado cuja origem não seja a receita gerada pelo trabalho do cooperado;
c) aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.
Para o cálculo da contribuição social previdenciária devida pelo cooperado, devem ser observados os seguintes percentuais:
a) 20%, quando o cooperado prestar serviços a empresas em geral e equiparadas por intermédio de cooperativa de trabalho;
b) 20%, quando o cooperado prestar serviços a pessoas físicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da quota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;
c) 11%, quando o cooperado prestar serviços à cooperativa de produção.
16.3. Demais Segurados que lhe Prestem Serviço
Quando houver a contratação de serviços de pessoa física (contribuinte individual), inscritas ou não no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por cooperativas, estas estarão obrigadas a recolher a contribuição a seu cargo de 20% como as demais empresas, calculada sobre o valor do serviço prestado.
16.4. Contribuição a Cargo da Empresa Tomadora de Serviço
A partir de março/2000, a contribuição de 15% destinada à seguridade social deixa de ser responsabilidade da cooperativa e passa a ser recolhida pela empresa tomadora de serviço, calculada sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observadas, no que couber, as disposições dos §§ 7º e 8º, do art. 219 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Contudo, o Senado Federal, por meio da Resolução SF nº 10, de 30/03/2016 (DOU de 31/03/2016), suspendeu, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Assim, a partir de 31/03/2016, data da publicação da Resolução SF nº 10/16, fica suspensa a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
16.5. Aposentadoria Especial para o Cooperado de Cooperativa de Trabalho ou Produção
As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
16.5.1. Cooperativa de Produção
Em se tratando de cooperativa de produção, será devida contribuição adicional de 12%, 9% ou 6%, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Observar que as contribuições citadas passaram a ser devidas a partir de 01/04/2003, primeiro dia do mês subsequente ao 90º dia da publicação da Medida Provisória nº 83/02, que ocorreu em 13/12/2002, a qual, posteriormente, foi convertida na Lei nº 10.666/03.
Assim, a cooperativa de produção deverá contribuir nos seguintes percentuais, caso o cooperado exerça atividade que o exponha a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) propiciando aposentadoria especial:
a) atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial após 15 anos de contribuição = 32% (20% originais + 12% de acréscimo);
b) atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial após 20 anos de contribuição = 29% (20% originais + 9% de acréscimo);
c) atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial após 25 anos de contribuição = 26% (20% originais + 6% de acréscimo).
17. GFIP - INFORMAÇÃO - AGENTES NOCIVOS
Compete às cooperativas de trabalho e de produção prestar a informação na GFIP, conforme orientação do Manual da GFIP, da ocorrência de exposição aos agentes nocivos dos cooperados a elas filiados.
17.1. Serviços Prestados à Pessoa Física
Quando os serviços forem prestados pelos cooperados a pessoas físicas, as informações deverão constar em GFIP da cooperativa, onde será informado como tomador a própria cooperativa e os cooperados na categoria de trabalhador relativa à atividade exercida (veja item 18 deste trabalho).
17.2. Cooperativa de Trabalho - Convênio
Havendo convênio entre cooperativas de trabalho para atendimento em comum a seus contratantes e na impossibilidade de a cooperativa de trabalho a que esteja filiado o cooperado prestador dos serviços identificar a empresa tomadora dos serviços, os fatos geradores relativos a esta prestação de serviços devem ser declarados em GFIP emitida pela cooperativa a que esteja vinculado o cooperado, devendo, neste caso, ser informada como tomadora a própria cooperativa emitente da GFIP.
17.3. Contribuição Previdenciária dos Cooperados
A cooperativa de trabalho é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária devida por seus cooperados contribuintes individuais, mediante desconto na remuneração a eles repassada ou creditada relativa aos serviços prestados por seu intermédio, observado o seguinte:
a) 20% do valor da remuneração creditada ou repassada ao cooperado, quando se referir a serviços prestados a empresas;
b) 20% do valor da remuneração creditada ou repassada ao cooperado, quando se referir a serviços prestados a pessoas físicas ou a entidades beneficentes de assistência social isentas das contribuições patronais.
Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços.
Assim, perante a legislação previdenciária, os valores, ainda que pagos a título de gratificação ou de ajuda de custo, seja no mesmo Recibo de Prestação de Serviço (RPS) ou em Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) distintos, integrarão a remuneração para efeitos previdenciários.
Observamos que o referido desconto deve-se limitar ao teto máximo do salário-de-contribuição, ou seja, até R$ 5.839,45 .
17.4. Vencimento
O vencimento das contribuições que a cooperativa de trabalho é obrigada a arrecadar de seus cooperados contribuintes individuais, mediante desconto na remuneração a eles repassada ou creditada relativa aos serviços prestados por seu intermédio se dará no dia 15 do mês subsequente à respectiva competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15.
A Guia da Previdência Social (GPS) deverá ser preenchida e recolhida no código 2127.
18. SEFIP/GFIP - INFORMAÇÕES - OBRIGATORIEDADE
A cooperativa de trabalho está obrigada a informar em SEFIP/GFIP, por tomador, os dados cadastrais dos cooperados e os valores a eles pagos ou creditados, correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes.
Quando se tratar de serviços prestados pelos cooperados a pessoas físicas, as informações deverão constar em SEFIP/GFIP da cooperativa, onde deverá ser informado como tomador a própria cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta atividade, na forma prevista no Manual do SEFIP/GFIP.
Havendo convênio entre cooperativas de trabalho para atendimento em comum a seus contratantes e na impossibilidade de a cooperativa de trabalho, à qual esteja filiado o cooperado prestador dos serviços, identificar a empresa tomadora dos serviços, os fatos geradores relativos a esta prestação de serviços devem ser declarados em SEFIP/GFIP emitida pela cooperativa à qual esteja vinculado o referido cooperado, devendo, neste caso, ser informada como tomadora a própria cooperativa emitente do SEFIP/GFIP.
18.1. Tomador de Serviço - SEFIP/GFIP
No tocante às informações a serem prestadas no SEFIP/GFIP, no campo "Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho", a empresa tomadora dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas no decorrer do mês, que é base de cálculo das contribuições instituídas pelo art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91.
A empresa tomadora dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho (serviço) deve informar na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas no decorrer do mês.
A cooperativa de trabalho (serviço) está obrigada a informar em GFIP, por tomador, os dados cadastrais dos cooperados e os valores a eles pagos ou creditados correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes.
Quando se tratar de serviços prestados pelos cooperados a pessoas físicas, as informações deverão constar em GFIP da cooperativa, onde deverá ser informado como tomador a própria cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta atividade, na forma prevista no Manual da GFIP.
Os cooperados associados a cooperativa de produção devem ser informados com a categoria 13 (ou 14, até a competência fevereiro/2000), independentemente da competência constante da GFIP/SEFIP.
A partir da competência abril/2003, os cooperados que prestem serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho, devem ser informados com as categorias 24 ou 25, relativamente à remuneração recebida em decorrência desses serviços.
As informações a serem prestadas da SEFIP, no campo "Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho", a empresa tomadora dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas no decorrer do mês, que é base de cálculo das contribuições instituídas pelo art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91.
No campo "Ocorrência", o empregador/contribuinte presta, ao mesmo tempo, duas informações:
a) a exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, e que enseje a concessão de aposentadoria especial;
b) se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios (ou fontes pagadoras) ou, ainda, se o trabalhador consta de mais de uma GFIP/SEFIP do mesmo empregador/contribuinte, geradas em movimentos diferentes, com a remuneração desmembrada em cada uma delas (GFIP/SEFIP de chaves diferentes).
Para classificação da ocorrência, deve ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99). Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha perfil profissiográfico previdenciário, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso:
(em branco) - Sem exposição a agente nocivo
Trabalhador nunca esteve exposto.
01 - Não exposição a agente nocivo
Trabalhador já esteve exposto.
02 - Exposição a agente nocivo
Aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho.
03 - Exposição a agente nocivo
Aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho.
04 - Exposição a agente nocivo
Aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho.

Os códigos de ocorrência indicativos de exposição a agentes nocivos devem ser informados para o cooperado filiado a cooperativa de produção (categoria 13) que exerce atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, ocasionando o cálculo da contribuição adicional correspondente pelo SEFIP, a cargo da cooperativa de produção.
Em relação ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho (categorias 17, 18, 24 ou 25), os códigos de ocorrência indicativos de exposição a agentes nocivos devem ser informados quando a atividade exercida no tomador ou no local por ele indicado, permita a concessão de aposentadoria especial. Esta informação não gera cálculo de contribuição adicional a cargo da cooperativa de trabalho.
19. ESOCIAL
O eSocial estabelece a forma com que passam a ser prestadas as informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício, e de produção rural. Portanto, não se trata de uma nova obrigação tributária acessória, mas uma nova forma de cumprir obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias já existentes. Com isso, ele não altera as legislações específicas de cada área, mas apenas cria uma forma única e mais simplificada de atendê-las.
Por meio do eSocial os obrigados enviarão as informações relacionadas às relações de trabalho, que, no campo da tributação previdenciária, abrangem, como regra, as informações necessárias para a apuração das contribuições previdenciárias e das contribuições das outras entidades e fundos (Terceiros) incidentes sobre a folha de pagamento ou remunerações pagas, devidas ou creditadas aos trabalhadores contratados.
Assim, as informações referentes aos cooperados deverão ser prestadas, no eSocial, como segue:
I - S-2300 - Trabalhador sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Início
O evento S-2300 - Trabalhador sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Início é utilizado para prestar informações cadastrais relativas a trabalhadores que não possuem vínculo de emprego/estatutário com a empresa/órgão público.
Está obrigada à transmissão deste evento, entre outros,a cooperativa, quando utilizar mão de obra dos seguintes trabalhadores, sem vínculo de emprego:
Código
Descrição
731
Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços por intermédio de cooperativa de trabalho
734
Contribuinte individual - Transportador cooperado que presta serviços por intermédio de cooperativa de trabalho
738
Contribuinte individual - Cooperado filiado a cooperativa de produção
761
Contribuinte individual - Associado eleito para direção de cooperativa, associação ou entidade de classe de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração
Deve ser transmitido até o dia 7 do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que não ultrapasse a data do envio do evento S-1200 - Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, e do S-1202 - Remuneração do servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, ou antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse trabalhador. Para os trabalhadores que iniciaram suas atividades antes do início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial, o prazo de envio desse evento é até o último dia do mês subsequente ao do início dessa obrigatoriedade ou antes do envio de qualquer outro evento referente ao trabalhador.
II - S-2306 Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário Alteração Contratual
As informações constantes do evento S-2306 Trabalhador sem Vínculo de Emprego/Estatutário Alteração Contratual são utilizadas para a atualização dos dados contratuais relativos aos trabalhadores que não possuem vínculo de emprego.
O prazo de envio deste evento deve ser até o dia 7 do mês seguinte à ocorrência da alteração, ou antes, do envio do evento S-1299 Fechamento de Eventos Periódicos, o que ocorrer primeiro.
Informações adicionais:
1) Alterações nos dados pessoais do trabalhador devem ser feitas através do evento S-2205 Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador.
2) Sempre que o arquivo for de retificação devem ser informado o número do recibo do arquivo a ser retificado e a identificação do trabalhador sem vínculo (CPF e NIS, exceto estagiário).
III - S-2399 Trabalhador sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Término
No evento S-2399 Trabalhador sem Vínculo de Emprego/Estatutário Término, são transmitidas as informações utilizadas para o encerramento da prestação de serviço do trabalhador sem vínculo de emprego e devem transmiti-lo à cooperativa que deixar de utilizar mão de obra de cooperado.
Este evento deve ser enviado até o dia 7 do mês seguinte ao término da contratação/prestação de serviço, ou antes, do envio do evento S-1299 - Fechamento de Eventos Periódicos, o que ocorrer primeiro.
Com a implantação do eSocial, as contribuições previdenciárias serão feitas por meio do DARF, emitido após a transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), que substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Trata-se da obrigação tributária acessória, por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.
Essa substituição se dá em conjunto com as escriturações digitais mencionadas a seguir. Da mesma forma como ocorria com a GFIP, as informações prestadas na DCTFWeb têm caráter declaratório, ou seja, constituem confissão de dívida. É, portanto, instrumento hábil e suficiente para a exigência das contribuições não recolhidas.
A DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas no eSocial e na EFD-REINF, escriturações digitais integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Transmitidas as apurações, o sistema DCTFWeb recebe, automaticamente, os respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e, após a entrega da declaração, possibilita a emissão da guia de pagamento.
A aplicação fica disponível no Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal, acessível pelo endereço idg.receita.fazenda.gov.br. O formato utilizado, plataforma web, permite uma maior integração com os sistemas da RFB, facilitando o preenchimento da declaração e diminuindo a ocorrência de erros. É possível, por exemplo, importar informações de compensações, parcelamentos, guias de arrecadação pagas, entre outros.
Além disso, não é necessário fazer o download e instalação de Programa Gerador de Declaração (PGD) ou Programa Validador e Assinador (PVA) na máquina do usuário. Basta acessar o portal na internet e usufruir todas as funcionalidades da aplicação. Cabe destacar também que a interface gráfica amigável permite uma navegação intuitiva, facilitando o acesso às diversas ferramentas disponíveis.
20. PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO ÀS COOPERATIVAS DE TRABALHO (PRONACOOP)
Por intermédio da Lei nº 12.690/12, foi instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho (PRONACOOP), com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da cooperativa de trabalho.
O PRONACOOP tem como finalidade apoiar:
a) a produção de diagnóstico e plano de desenvolvimento institucional para as cooperativas de trabalho dele participantes;
b) a realização de acompanhamento técnico visando ao fortalecimento financeiro, de gestão, de organização do processo produtivo ou de trabalho, bem como à qualificação dos recursos humanos;
c) a viabilização de linhas de crédito;
d) o acesso a mercados e à comercialização da produção;
e) o fortalecimento institucional à educação cooperativista e a constituição de cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas;
f) outras ações que venham a ser definidas por seu Comitê Gestor, no cumprimento da finalidade descrita anteriormente.
Foi criado o Comitê Gestor do PRONACOOP, com as seguintes atribuições:
a) acompanhar a implementação das ações previstas na Lei nº 12.690/12;
b) estabelecer as diretrizes e metas para o PRONACOOP;
c) definir as normas operacionais para o PRONACOOP;
d) propor o orçamento anual do PRONACOOP.
O Comitê Gestor terá composição paritária entre o governo e as entidades representativas do cooperativismo de trabalho.
O número de membros, a organização e o funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos em regulamento.
O MTE poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a cooperação técnico-científica com órgãos do setor público e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do PRONACOOP.
As despesas decorrentes da implementação do PRONACOOP correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Os recursos destinados às linhas de crédito do PRONACOOP serão provenientes:
a) do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
b) de recursos orçamentários da União; e
c) de outros recursos que venham a ser alocados pelo poder público.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) definirá as diretrizes para a aplicação, no âmbito do PRONACOOP, dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
As instituições financeiras autorizadas a operar com os recursos do PRONACOOP poderão realizar operações de crédito destinadas a empreendimentos inscritos no Programa sem a exigência de garantias reais, que poderão ser substituídas por garantias alternativas, observadas as condições estabelecidas em regulamento.

Cenofisco


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