O trabalhador ao se eleger Diretor de uma entidade sindical assume a figura de representante dos associados em sua direção. Logo, nessa condição política e jurídica, ele não é dono dela e, muito menos, seu empregado, e sim, um dirigente dela escolhido em determinado momento pelos associados.
Daí que, de conformidade com o artigo 521 da CLT ele nada poderá receber – nem reivindicar - da entidade sindical de trabalhadores em função do exercício do mandato porque, a alínea c) do referido artigo nos diz, simplesmente, da gratuidade do exercício dos cargos eletivos. Ou seja, nenhum dirigente sindical poderá receber remuneração da entidade para exercer seu mandato.
Porém, o Parágrafo Único do citado artigo 521 prevê a possibilidade do dirigente sindical receber de sua entidade uma Gratificação (termo constante do artigo 521) no caso de licenciar-se sem vencimentos da empresa onde trabalha para ficar à disposição de sua entidade parcial ou integralmente. Repetimos, somente no caso de licença sem vencimentos. E Gratificação ATÉ o valor que receberia na profissão respectiva. Ou seja, a assembleia geral da entidade poderá atribuir-lhe uma gratificação menor que o valor que receberia na profissão respectiva, mas, nunca, uma maior.
Até porque, além disso, uma das condições para a entidade sindical de trabalhadores usufruir da imunidade constitucional aos impostos garantida pelo artigo 150 da Constituição Federal é não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título.
Além da Gratificação objeto do art. 521 da CLT o dirigente só poderá receber o reembolso dos gastos que, comprovadamente, realizar em função de suas atividades em prol da ação sindical.
Acontece que, recentemente, surgiu uma corrente de opinião entre juristas e entendidos em sindicalismo que, considera o Parágrafo Único do mencionado artigo 521 uma intromissão do Poder Público na organização sindical, portanto, esse dispositivo legal não teria sido recepcionado pela Constituição de 88, felizmente, AINDA em vigor embora não se saiba ao certo até quando.
Mas, recordemos o que diz o artigo 8º da nossa Carta Magna e seu Inciso I:
É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
Assim sendo, uma lei que interfira na Organização Sindical e que, por exemplo, determine como deva ser a remuneração do dirigente sindical, estaria confrontando com o mencionado artigo 8º e, por isso mesmo, não seria recepcionado pela Carta Magna, caso, digamos, do Parágrafo Único do artigo 521 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ocorre que, nós que "surfamos" na onda do movimento sindical, "desde outros carnavais" sabemos que, tal parágrafo era um freio nas ambições de muitos sindicalistas. Sabemos que, de um lado, o parágrafo, ao remeter a remuneração "à profissão respectiva" instituía uma injustiça no meio. Isto porque, tínhamos, e ainda temos diretores fazendo o mesmo trabalho sindical, mas recebendo remunerações completamente diferentes: uma próxima do salário mínimo, e outra, digamos, de 5 ou mais salários mínimos. É uma injustiça? Lá isso é sem dúvida alguma.
Porém, mesmo com o Parágrafo, temos diretorias que nivelam o salário para cima: digamos 10 salários mínimos para cada diretor. Ou dirigentes que estabelecem aleatoriamente remunerações de 10 ou 20 mil reais. É certo que, em nosso país, alguém ganhando mais de R$ 8 ml por mês tem um alto salário.
É como se diria: "se ficar o bicho come se correr o bicho pega"...
Acredito que, apesar dos pesares, os que defendem a não recepção pela Constituição de 88 do Parágrafo Único do artigo 521 da Consolidação das Leis do Trabalho têm inteira razão. Agora, como fazer com os sindicalistas de apetites vorazes? A participação intensa dos trabalhadores na vida sindical é o melhor remédio.
Assim, ao efetuar pagamentos ao dirigente sindical em desacordo com a legislação, ou seja, incidir naquilo que a legislação proíbe além de sujeitar o dirigente a uma penalização a ser arbitrada pela assembleia geral ou a Justiça do Trabalho, leva a entidade sindical a infringir as exigências do artigo 150 da Constituição Federal para o mencionado usufruto da imunidade.
Acontecendo isso ela ficará sujeita a ter sua imunidade constitucional aos impostos suspensa desde a data onde ocorreu a infração até a data em que terminar a referida suspensão decidida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
E pagando, durante todo esse tempo, inclusive recolhendo os atrasados com acréscimos legais, todos os impostos e contribuições que incidirem sobre suas atividades como se fosse uma empresa, com fins lucrativos. Convenhamos que será muito difícil explicar isto para o “eleitorado”, e, claro que, nessas circunstâncias alguém poderá vir a responsabilizar os diretores dela pelos erros cometidos e exigir que tais diretores reponham aos cofres da entidade o valor dos prejuízos, devidamente corrigidos monetariamente e com juros.
Por outro lado, pagar algo a algum diretor a que ele não tenha direito, tal como, indenização por tempo de trabalho, Gratificação sem que ele tenha licença sem remuneração da empresa onde trabalha, etc., mesmo sem haver a suspensão da imunidade, alguém poderá exigir na assembleia ou no Judiciário que os dirigentes reponham, corrigidos e com juros, os valores gastos sem cobertura legal.
Os dirigentes sindicais são responsáveis pelo patrimônio da entidade perante o quadro social dela, segundo seus estatutos sociais e a legislação do País. Em primeiro lugar, claro, o responsável pela Secretaria de Finanças. Os estatutos, via de regra dizem que ele é o "responsável pelo zelo e guarda dos bens patrimoniais da entidade".
Logo, recomendamos a todos que, antes de adotarem decisões que não tenham amparo legal que consultem a Asteca e meditem, antes de tudo, sobre as responsabilidades políticas e legais que o exercício do mandato lhes impõe.
Em caso de dúvidas sobre o assunto, sugerimos consultarem a Asteca.
Zé Augusto
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