SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
No cotidiano das atividades exercidas nos estabelecimentos de contribuintes do ICMS podem ocorrer fatores que resultem em perda no estoque.
Algumas perdas são consideradas comuns, inerentes ao processo industrial, e outras em razão de quebra, perecimento, deterioração, furto, roubo ou extravio de mercadorias e outros.
Neste trabalho, comentaremos sobre os procedimentos a serem observados pelo contribuinte em relação a quebra ou perda de estoque no estabelecimento, com fundamento nos dispositivos do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
2. QUEBRA OU PERDA DE ESTOQUE
2.1. Quebra ou Perda de Estoque nas Dependências do Estabelecimento (Antes da Saída da Mercadoria)
Nos termos do art. 2º do RICMS-SP, ocorre o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria a qualquer título de estabelecimento de contribuinte.
Conforme preceitua Roque Antonio Carrazza, in "ICMS", 12ª edição, pág. 143, Editora Malheiros, "ocorrências como avarias, extravios, furtos, deterioração etc., não acarretam circulação jurídica de mercadorias e, por isso mesmo, são intributáveis a título de ICMS. Para que haja obrigação de recolher tal tributo é imprescindível a existência de prova cabal, a cargo da Fazenda, da saída de mercadorias, decorrente de operações mercantis efetivamente realizadas".
Dessa maneira, se não houve a saída de mercadoria, não se materializou o fato gerador do ICMS, assim, na hipótese de quebra ou perda de estoque nas dependências do estabelecimento, para baixa de estoque, será emitida nota fiscal sem o destaque do valor do ICMS, no CFOP 5.927 (art. 125, VI e § 8º, do RICMS-SP), devendo o contribuinte estornar eventual crédito do imposto na apuração, fundamentando-se no art. 67, I, do RICMS-SP.
2.2. Quebra ou Perda de Mercadorias em Trânsito
Ocorre o fato gerador do ICMS a partir do momento em que ocorre a circulação da mercadoria, ou seja, a saída física de mercadoria do estabelecimento de contribuinte.
Sendo assim, caso a mercadoria em trânsito (no decorrer do trajeto entre o remetente e o destinatário) seja quebrada, deteriorada, extraviada, roubada ou furtada, ou outro motivo, o fato gerador já terá se consumado com a saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, hipótese em que:
a) não há que se falar em estorno do ICMS destacado na nota fiscal de saída;
b) não será possível a recuperação do ICMS devido;
c) não poderá ser emitida nota fiscal de entrada com o propósito de anular os efeitos da nota fiscal de saída, por falta de previsão legal. Ademais, o art. 204 do RICMS-SP veda a emissão de uma nota fiscal que não corresponda efetivamente a uma entrada ou saída de mercadoria;
d) não será possível cancelar o documento fiscal que acoberta a referida operação, uma vez que esse procedimento somente é permitido antes da ocorrência do fato gerador;
e) não poderá ser emitida a nota fiscal, no CFOP 5.927, para baixar a mercadoria perdida em trânsito, vez que a sua emissão decorre de ocorrências nas dependências do estabelecimento, observado o disposto no tópico 5.
3. PRODUTO DETERIORADO - LIXO
Ensina-nos o Doutrinador Roque Antonio Carrazza, in "ICMS", 12ª edição, pág. 45, Editora Malheiros, que "Mercadoria é o bem móvel, que se submete à mercancia, ou seja, que é colocado no mundo do comércio. Mercadoria, enfim, é a coisa fungível (que se pode substituir por outra que tenha as mesmas características e sirva para satisfazer as mesmas necessidades) que se destina ao comércio".
A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo prestou orientação por meio da Resposta à Consulta nº 3.355/14, no sentido de que o produto deteriorado, sob a óptica tributária, tem o mesmo tratamento conferido ao lixo, que, em princípio, não reveste as características de "mercadoria", por razões das quais se destaca a de ter por objeto coisa extinta que, destituída de valor econômico, não satisfaz o conceito de mercadoria.
Sendo assim, a saída de produto deteriorado ou fora do prazo de validade de estabelecimento do contribuinte não configura fato gerador do ICMS por não revestir a característica de mercadoria, portanto, não deve ter a sua saída documentada por nota fiscal, em razão do disposto no art. 204 do RICMS-SP, que veda a sua emissão por não corresponder a uma efetiva saída de mercadoria.
Contudo, se eventualmente o produto deteriorado receber atribuição de algum valor econômico por se tornar objeto de comercialização, a sua saída configurará fato gerador do ICMS e, consequentemente, para acobertar essa saída, que diante de tais circunstâncias readquire o conceito de mercadoria, será emitida nota fiscal, com destaque do valor do imposto, se devido, nos termos do art. 125, I, do RICMS-SP.
3.1. Emissão de Nota Fiscal
Conforme o inciso VI e § 8º do art. 125 do RICMS-SP, nos casos em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio nas suas dependências será emitida nota fiscal sem o destaque do valor do ICMS, no CFOP 5.927, devendo o contribuinte estornar eventual crédito do imposto.
Referido estorno será efetuado na apuração do ICMS, no campo "Estorno de Crédito", fundamentando-se no art. 67, I, do RICMS-SP - Decreto nº 45.490/00.
A nota fiscal (CFOP 5.927) tem efeito de tem efeito de "Documento Interno" perante a legislação regulamentar do ICMS (Decreto nº 45.490/00), contudo, diante de recente posicionamento da SEFAZ-SP, por meio da Resposta à Consulta nº 15.623/2017, a orientação é no sentido de que a remessa de produtos para descarte não enseja emissão de nota fiscal, mas para fins de controle dessa movimentação, poderá ser utilizado um "Documento interno" ou uma via do próprio DANFE da NF-e emitida para baixa do estoque, no CFOP 5.927.
3.2. Remessa para Destruição em Estabelecimento de Terceiro
Por vezes, em razão da característica apresentada, se faz necessário que o produto deteriorado seja inutilizado ou incinerado a fim de se evitar o seu reaproveitamento.
Para acobertar a saída do produto deteriorado para fins de destruição ou incineração, o contribuinte deverá, por sugestão do Fisco do Estado de São Paulo, dada por meio da Resposta à Consulta nº 614/98, emitir documento interno da empresa para acompanhar o produto deteriorado até o local onde se efetuará a destruição, sendo conveniente, também, que uma via desse documento permaneça à disposição do Fisco.
O documento interno será emitido contendo informações sobre:
a) os locais de origem e destino;
b) o material;
c) o transportador;
d) a empresa emitente/remetente.
O documento emitido será utilizado para acompanhar o transporte do material deteriorado (lixo) até o local no qual se efetuará sua inutilização e também será utilizado para os registros contábeis pertinentes.
Contudo, alertamos que diante de recente posicionamento da SEFAZ-SP, por meio da Resposta à Consulta nº 15.623/17, a remessa de produtos para descarte não enseja emissão de nota fiscal, mas para fins de controle dessa movimentação, poderá ser utilizado o mencionado "Documento interno" ou uma via do próprio DANFE da NF-e emitida para baixa do estoque, no CFOP 5.927.
4. FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO
Reiteramos que o fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria a qualquer título de estabelecimento de contribuinte. Dessa forma, caso ocorra furto, roubo ou extravio de mercadorias no próprio estabelecimento, não poderão mais ser objeto de saída, de modo que não há que se falar em pagamento do ICMS, devendo o contribuinte emitir nota fiscal sem o destaque do valor do ICMS, no CFOP 5.927 e estornar eventual crédito do imposto na apuração do ICMS, no campo "Estorno de Crédito", fundamentando-se no art. 67, I, do RICMS-SP - Decreto nº 45.490/00.
5. NOTA FISCAL - CFOP 5.927
O Decreto nº 61.720/15 inseriu o inciso VI e o § 8º ao art. 125 do RICMS-SP, para permitir a emissão de nota fiscal, a partir de 01/01/2016, nos casos em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
Para essas hipóteses a nota fiscal será emitida sem o destaque do valor do imposto, no CFOP 5.927, devendo o contribuinte estornar eventual crédito do imposto.
Referido estorno será efetuado na apuração do ICMS, no campo "Estorno de Crédito", fundamentando-se no art. 67, I, do RICMS-SP - Decreto nº 45.490/00.
A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta nº 14.633/16, orientou o contribuinte no sentido de que a nota fiscal (CFOP 5.927) deverá ser emitida em nome do próprio emitente, utilizando-se do valor correspondente à última entrada de cada mercadoria constante no documento, caso haja mais de uma operação e seja impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria.
6. DIPAM B
Com a possibilidade de emissão de nota fiscal (CFOP 5.927), a partir de 01/01/2016, entendemos que a informação sobre a baixa de estoque a título de perda, furto ou deterioração de mercadorias para fins de DIPAM fornecida mensalmente na GIA, por meio do preenchimento de campo próprio de ajuste na ficha denominada "Informações para a DIPAM B", código 3 - "operações e prestações não escrituradas", subitem 3.1 (item 2 do Comunicado CAT nº 47/03), deixam de ser prestadas, visto que essas informações já constarão da ficha "Lançamento de CFOP".
Cenofisco
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