segunda-feira, 1 de julho de 2019

SDC do TRT-2 fixa norma coletiva para arrecadação de contribuição sindical envolvendo ramo imobiliário

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região fixou uma norma coletiva para arrecadação de contribuição sindical assistencial. A decisão foi proferida no último dia 19, em procedimento pré-processual, após requerimento das partes por designação de arbitragem a este Tribunal, para definição do modo de arrecadação de contribuições ao sindicato e inclusão da referida cláusula em norma coletiva.


A ação tem como requerente o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Estado de São Paulo (Secovi-SP) e, como requerido, o Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis de São Bernardo do Campo, Santo André, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra.

Em reunião anterior, realizada em 5 de junho para tentativa de conciliação pré-processual, as partes noticiaram que haviam chegado ao consenso quanto às negociações coletivas de data-base da categoria, aos reajustes salariais e demais cláusulas econômicas, bem como em relação às cláusulas sociais. A única divergência que impedia a conclusão da convenção coletiva de trabalho, segundo eles, residia na cláusula de contribuição assistencial laboral de 1% ao mês, com direito de oposição, que, por força dos usos e costumes, vinha sendo praticada havia mais de uma década.

A MP 873/2019, editada pelo governo em 1º de março (e que perdeu validade nesta sexta-feira, 28 de junho), havia proibido a contribuição sindical obrigatória e, mesmo para as contribuições facultativas (em que o trabalhador manifesta a vontade de contribuir para o seu sindicato), proibia o desconto diretamente em folha. O recolhimento só era permitido via boleto bancário ou qualquer outro meio, enviado àqueles que autorizassem previamente a cobrança.

A desembargadora do TRT-2 Ivani Contini Bramante, árbitra nomeada pelas partes no caso, proferiu sentença sobre o tema, afastando a aplicação da MP 873/2019. A decisão da magistrada levou em conta o aprovado em assembleia geral pelas categorias profissionais e econômicas, e autorizou, dessa forma, que os empregadores descontem a contribuição assistencial diretamente dos salários de seus empregados, repassando o valor ao sindicato profissional da categoria. A sentença definiu, ainda, o procedimento a ser adotado pelos trabalhadores caso não queiram contribuir e se beneficiar da norma coletiva.

A decisão da desembargadora Ivani foi fundamentada em vários pontos da Constituição Federal, na CLT, em convenções da OIT ratificadas pelo Brasil, assim como em outras legislações nacionais e no Ato GP 52/2018, de mediação pré-processual deste Tribunal. Para conhecer os detalhes relativos ao assunto.

(Documento nº 1.149/2019)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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