sexta-feira, 5 de julho de 2019

Serviços de Limpeza - Obrigações Fiscais

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO
Nesta oportunidade, comentaremos sobre as obrigações fiscais a serem cumpridas pelo prestador de serviços de limpeza, com fundamento nos dispositivos da Lei nº 13.701/03.
2. FATO GERADOR
Ocorre o fato gerador do ISS com a efetiva prestação de um dos serviços elencados na lista de serviços prevista no art. 1º da Lei nº 13.701/03.
3. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ISS "é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos independentemente de qualquer condição" (art. 14 da Lei nº 13.701/03).
4. ALÍQUOTA
Os serviços de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, parques, jardins e congêneres ficam sujeitos à alíquota de 5% ou 2%, nos termos do art. 16 da Lei nº 13.701/03, conforme demonstrado no tópico 5.
5. RESUMO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS
Em conformidade com o tipo de serviço prestado, a Instrução Normativa SF/SUREM nº 8/11 apresenta a alíquota do imposto incidente sobre o serviço prestado, que será identificado pelo código de serviço atribuído pela Prefeitura do Município quando da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).
A atividade de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, parques, jardins e congêneres consta no subitem 7.10 da lista de serviços prevista no art. 1º da Lei nº 13.701/03.
Assim, para melhor visualização, reproduzimos a seguir o código de serviço relacionado com a referida atividade, bem como as respectivas obrigações fiscais, os quais foram extraídos do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8/11:


Código de Serviço
Item da
Lei
nº 13.701/03
Descrição
Tipo de pessoa
Alíquota
Base de Cálculo
Incidência
Data de Vencimento
Documento Fiscal
Livro Fiscal
(Modelo)
01384
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, parques, jardins e congêneres.
PJ
5%
Preço do serviço
Mensal
Dia 10 do mês seguinte ao de Incidência
NFS-e
57
01406
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, chaminés, piscinas e congêneres, inclusive fossas.
PJ
2%
Preço do serviço
Mensal
Dia 10 do mês seguinte ao de Incidência
NFS-e
57
01422
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, chaminés, piscinas e congêneres, inclusive fossas, prestados por profissional autônomo.
PF
Isento
(Ver Tópico 6)
-
-
-
Facultativo

6. PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Segundo o doutrinador Bernardo Ribeiro de Moraes (in "Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços", Editora Revista dos Tribunais Ltda., novembro de 1975, p. 443), o profissional autônomo se caracteriza como a pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, presta atividade remunerada. Seus traços característicos podem ser assim destacados:
a) pessoa física - o profissional autônomo é sempre uma pessoa física, representada pelo indivíduo ou ser humano;
b) habitualidade - o profissional autônomo, antes de tudo, é um profissional, isto é, exerce uma atividade econômica, com ato de profissão e, portanto, com certa continuidade ou habitualidade;
c) sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica - o profissional autônomo exerce sua atividade econômica com inteira liberdade de ação em face daquele para quem presta a atividade, atribuindo ao interessado no serviço o poder de comandar ou de dar ordens ao prestador do serviço. O horário para prestar o serviço, o modo desta prestação, etc. são decididos pelo próprio profissional autônomo;
d) atividade remunerada - o profissional autônomo exerce atividade remunerada, prestando o serviço mediante pagamento ou remuneração. O serviço que presta é sempre oneroso.
Como regra, para que seja exigido o ISS em relação a uma prestação de serviço, a atividade deve estar relacionada na lista de serviços prevista no art. 1º da Lei nº 13.701/03.
Assim, o fato gerador do ISS ocorre com a efetiva prestação de serviços, seja na forma de trabalho pessoal (autônomo) ou quando prestados por sociedade civil ou, ainda, quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais.
Contudo, com o advento da Lei nº 14.864/08, regulamentada pelo art. 146 do RISS/12, com efeitos desde 01/01/2009, ficam isentos do pagamento do ISS os profissionais liberais e autônomos que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), quando prestarem os serviços previstos nocaputdo art. 1º da Lei nº 13.701/03.
O serviço de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, parques e jardins poderá ser exercido por profissional autônomo, todavia a isenção do ISS somente será aplicada aos profissionais liberais e autônomos que tenham inscrição como pessoa física no CCM.
7. CONTRIBUINTE
Contribuinte do ISS é todo aquele que prestar qualquer dos serviços relacionados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
O Município de São Paulo implementou referida lista de serviços no art. 1º da Lei nº 13.701/03.
Uma vez revestida das características de contribuinte, a pessoa física ou jurídica prestadora do serviço deverá pagar o ISS incidente na prestação, na forma prevista na legislação, bem como cumprir todas as demais obrigações relacionadas com a prestação do serviço.
8. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO
A legislação determina que o sujeito passivo da obrigação tributária é o prestador do serviço, portanto, deverá cumprir as obrigações tributárias relativas à incidência do imposto (art. 5º da Lei nº 13.701/03).
O prestador do serviço relacionado no art. 1º da Lei nº 13.701/03, em regra indicada na legislação do imposto, será responsável direto pelo pagamento do imposto e pelo cumprimento das demais obrigações tributárias e fiscais.
O legislador poderá atribuir responsabilidade tributária a terceiro envolvido na prestação do serviço, que substituirá o contribuinte no cumprimento da obrigação tributária.
Nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade tributária fica assim definida:
"Art. 128 - Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação".
Quando o prestador e o tomador forem localizados no Município de São Paulo, haverá atribuição da responsabilidade ao tomador se os serviços forem prestados no Município de São Paulo em relação aos serviços de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, parques, jardins e congêneres (art. 9ª, II, "a", da Lei nº 13.701/03). Nesse caso, o tomador do serviço deverá efetuar a retenção do ISS na fonte.
Quando os serviços de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, parques, jardins e congêneres (subitem 7.10) forem prestados por contribuinte estabelecido em outro município não há previsão de Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM) para essa atividade. Nesse caso, o tomador não exigirá o CPOM do prestador e não efetuará a retenção do ISS na fonte.
9. LOCAL DE PRESTAÇÃO PARA EFEITO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Em relação ao serviço de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, parques, jardins e congêneres, o imposto é devido no local da execução do serviço (local da efetiva prestação do serviço), conforme disposto no art. 3º, VII, da Lei nº 13.701/03.
10. CADASTRO DE PRESTADORES DE OUTRO MUNICÍPIO (CPOM)
Se o serviço estiver relacionado no art. 9ºA da Lei nº 13.701/03, e for prestado por contribuinte estabelecido em outro município a tomador estabelecido no Município de São Paulo, será exigido do prestador o "Cadastro de Prestadores de Outro Município (CPOM)" na Prefeitura do Município de São Paulo.
Os serviços de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, parques, jardins e congêneres (subitem 7.10) não está relacionado no art. 9ºA da Lei nº 13.701/03, e, portanto, não se sujeita ao Cadastro de Prestadores de Outro Município (CPOM). Nesse caso, o tomador não exigirá o CPOM do prestador e não efetuará a retenção do ISS na fonte.

Cenofisco

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