Sumário
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Nesta oportunidade trataremos, especificamente, da forma de cálculo do ICMS Antecipado previsto no art. 426-A do RICMS-SP, na hipótese de mercadorias constantes nos arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, procedentes de outra Unidade de Federação, remetidas por empresa optante pelo SIMPLES Nacional.
A substituição tributária do ICMS consiste em atribuir a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em operação ou prestação, realizada no campo de incidência do imposto, da qual decorre o fato gerador.
Assim, determinado contribuinte poderá ser responsabilizado em recolher o ICMS incidente em relação à operação ou à prestação praticada por outro contribuinte.
Diferentemente da substituição tributária, na antecipação tributária, prevista no art. 426-A do RICMS-SP, é o próprio contribuinte deste Estado, que receber diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, que antecipará o valor do imposto devido pela sua própria operação de saída e pelas operações subsequentes.
O contribuinte localizado neste Estado que receber mercadorias relacionadas nos arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS-SP diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto será responsável (inciso II do art. 426-A do RICMS-SP):
I - pela antecipação do imposto devido pela sua própria operação de saída da mercadoria;
II - em sendo o caso, pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
Portanto, qualquer contribuinte na hipótese citada no parágrafo anterior será o responsável tributário, exceto se o remetente da mercadoria, localizado em outro Estado, tiver efetuado a retenção antecipada do imposto em favor deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição.
O art. 9º da Lei Complementar nº 87/96 dispõe que a aplicação do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal no CONFAZ, denominados Convênios e Protocolos, que determinarão as regras para atribuição do referido regime, tais como definição do sujeito passivo por substituição tributária, disciplina para recolhimento do imposto devido por substituição em favor da Unidade de Federação de destino e outras regras relacionadas ao regime.
Convênios são atos assinados por todos os representantes de cada um dos Estados e do Distrito Federal, que deliberam sobre a concessão de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação que terão aplicação no âmbito interno de cada ente federativo e também no âmbito interestadual.
Protocolos são atos assinados apenas por alguns dos Estados, para determinar a aplicação de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação, nas operações e prestações internas e interestaduais.
Fica dispensado o recolhimento do ICMS, por ocasião da entrada da mercadoria em território paulista, remetida por contribuinte localizado em outro Estado, quando a mercadoria for destinada a (§ 6º do art. 426-A do RICMS-SP):
I - integração ou consumo em processo de industrialização;
II - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto no RICMS-SP, ressalvado o disposto no § 6ºA do art. 426-A do RICMS-SP;
Nota Editorial
O § 6ºA do art. 426-A do RICMS/00 dispõe que não se aplica o disposto no inciso II na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria:
1) seja atacadista;
2) tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra Unidade da Federação.
III - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto no Regulamento do ICMS, se, cumulativamente:
A - esse estabelecimento não for varejista;
B - a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.
Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize as situações descritas neste subtópico, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos do art. 426-A do RICMS-SP será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra Unidade da Federação (§ 7º do art. 426-A do RICMS-SP).
O imposto antecipado calculado na forma do art. 426-A do RICMS-SP será recolhido (§ 4º do art. 426-A do RICMS-SP):
I - na entrada da mercadoria no território deste Estado, na hipótese de o contribuinte paulista estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA);
II - até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito optante pelo SIMPLES Nacional.
O recolhimento do ICMS antecipado deverá ser efetuado por meio de GARE-ICMS, com o código de receita 063-2 (Recolhimentos Especiais), indicando-se no campo "Informações Complementares" (Portaria CAT nº 16/08):
1 - o número da nota fiscal a que se refere o recolhimento;
2 - o CNPJ do estabelecimento remetente.
Será admitido o recolhimento por antecipação pelo remetente, antes da entrada da mercadoria em território paulista, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) contendo, além dos demais requisitos:
a) o código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
b) o CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;
c) no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do estabelecimento remetente.
O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra Unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto antecipado, até o dia 15 do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do art. 489 do RICMS-SP (§ 8º do art. 426-A do RICMS-SP).
No caso de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o valor do imposto a pagar será obtido mediante a multiplicação do preço de venda a consumidor pela alíquota interna aplicável à mercadoria, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada (item 2, § 2º, do art. 426-A do RICMS-SP).
Exemplo:
Supondo que determinado contribuinte paulista adquira dez garrafas de bebida alcoólica "x" de outra Unidade de Federação, não signatária de Protocolo com este Estado, para comercialização, sem a retenção antecipada do imposto, cujo preço final ao consumidor fixado pelo Estado de São Paulo seja de R$ 29,00, teremos:
Quantidade = 10 garrafas
Valor total da nota fiscal de aquisição = R$ 200,00
Alíquota interestadual = 12%
ICMS destacado na nota fiscal de aquisição = R$ 24,00
Preço unitário fixado pelo Estado de SP = R$ 29,00
Valor total (R$ 29,00 x 10) = R$ 290,00
Alíquota interna = 25%
ICMS antecipado ( 290,00 x 25% - 24,00) = R$ 48,50
Nota Editorial
Para fins de determinação da base de cálculo do imposto na antecipação tributária, a legislação paulista determina que seja utilizado o preço final a consumidor fixado por ato legal específico (Portaria CAT) em relação às operações realizadas com bebidas alcoólicas, conforme previsto no art. 313-C do RICMS-SP.
No caso de mercadoria cuja base de cálculo da substituição tributária seja determinada por margem de valor agregado (IVA-ST), para se obter o valor do imposto a pagar por antecipação, será aplicado a seguinte fórmula:
IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
Onde:
IA = É o imposto a ser recolhido por antecipação.
VA = É o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte.
IVA-ST = É o índice de valor adicionado divulgado pelo Estado por meio de Ato legal específico.
ALQ = É a alíquota interna aplicável.
IC = É o imposto cobrado na operação anterior
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Exemplo:
Se determinado contribuinte paulista, sujeito ao Regime Normal (no Estado de SP corresponde ao Regime Periódico de Apuração/RPA) adquira mercadoria sujeita à substituição tributária, constante nos arts 313-A à 313-Z20 do RICMS-SP, de contribuinte de outro Estado, também sujeito ao Regime Normal, não signatária de Protocolo com este Estado, para comercialização, sem a retenção antecipada do imposto, o ICMS Antecipado será calculado conforme o exemplo a seguir:
VA = R$ 1.000,00
IC = (R$ 1.000,00 x 12%) = R$ 120,00
ALQ = 18%
IVA-ST Original (hipotético) = 50%
IVA-ST Ajustado (Ajustado) = 60,98%
Assim, teremos:
IA = VA x (1 + IVA-ST Ajustado) x ALQ - IC
IA = R$ 1.000,00 x (1 + 60,98%) x 18% - R$ 120,00
IA = R$ 1.609,80 x 18% - R$ 120,00
IA = R$ 289,76 - R$ 120,00
IA (ICMS Antecipado) = R$ 169,76
Se o remetente localizado em outro Estado fosse optante pelo SIMPLES Nacional, o IVA-ST não seria ajustado, sendo aplicado o IVA-ST Original estabelecido na legislação interna deste Estado, conforme previsto na cláusula décima primeira, § 1º do Convênio ICMS nº 142/18.
3.3. Índice de valor adicionado (IVA-ST) ajustado - Inaplicabilidade - Remetente de outro Estado optante pelo SIMPLES NacionaL
Nas operações interestaduais em que o remetente seja contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional e o adquirente da mercadoria, localizado neste Estado optante ou não por esse regime, quando este for responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do art. 426-A do RICMS-SP (Antecipação tributária), na determinação da base de cálculo da substituição tributária nessas operações, deverá ser aplicado o IVA-ST Original, determinado em ato legal específico deste Estado (Portaria CAT), portanto, nesse caso não deverá ser aplicado o IVA-ST Ajustado e sim o IVA-ST Original, conforme disposto no § 1º da clausula décima primeira do Convênio ICMS nº 142/18.
Quando a mercadoria for remetida por contribuinte sujeito às normas do SIMPLES Nacional, localizado em outra Unidade de Federação, para fins de pagamento do imposto antecipado de que trata o art. 426-A do RICMS-SP, o imposto cobrado na operação anterior (IC) será, na hipótese de o contribuinte paulista estar:
a) enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), o valor do crédito do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada;
b) sujeito às normas do SIMPLES Nacional, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente.
Diante disso, nos subtópicos seguintes, demonstraremos exemplos de cálculo do ICMS antecipado, mediante aplicação da fórmula:
IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
Onde:
IA = É o imposto a ser recolhido por antecipação.
VA = É o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte.
IVA-ST = É o Índice de Valor Adicionado divulgado pelo Estado por meio de Ato legal específico (Portaria CAT).
ALQ = É a alíquota interna aplicável.
IC = É o imposto cobrado na operação anterior que corresponderá ao valor do ICMS indicado no campo "Informações Complementares" (art. 23 da Lei Complementar nº 123/06, item 1 do § 3º do art. 426-A do RICMS-SP e art. 60 da Resolução CGSN nº 140/18).
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4.1. Contribuinte sujeito ao RPA que adquire de optante do SIMPLES Nacional localizado em outro estado
No caso de aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária destinada à comercialização, sem a retenção antecipada do imposto, efetuada por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) de indústria optante pelo SIMPLES Nacional localizada em outra Unidade da Federação, o imposto antecipado será calculado na forma exemplificada a seguir, considerando os valores hipotéticos:
VA = R$ 1.000,00
IC = valor do ICMS indicado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal de aquisição = R$ 18,60
ALQ = 18%
IVA-ST Original (hipotético) = 40%
Assim teremos:
IA = VA x (1 + IVA-ST Original) x ALQ - IC
IA = R$ 1.000,00 x (1 + 40%) x 18% - R$ 18,60
IA = R$ 1.400,00 x 18% - R$ 18,60
IA (ICMS antecipado) = R$ 233,40
Verifica-se, nesse exemplo, que foi aplicado o "IVA-ST Original" em razão de o remetente localizado no outro Estado ser optante pelo SIMPLES Nacional (§ 1º da clausula décima primeira do Convênio ICMS nº 142/18).
No caso de aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária destinada à comercialização, sem a retenção antecipada do imposto, efetuada por contribuinte paulista sujeito ao regime do SIMPLES Nacional de outro optante pelo SIMPLES Nacional localizado em outra Unidade da Federação, o imposto antecipado será calculado na forma exemplificada a seguir, considerando os valores hipotéticos:
a) VA = R$ 1.000,00
b) IC = é o valor do ICMS resultante da aplicação da alíquota interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) sobre o valor da operação própria do remetente (R$ 1.000,00 x 12%) = R$ 120,00
c) ALQ = 18%
d) IVA-ST Original (hipotético) = 40%
Assim teremos:
IA = VA x (1 + IVA-ST Original) x ALQ - IC
IA = R$ 1.000,00 x (1 + 40%) x 18% - R$ 120,00
IA = R$ 1.400,00 x 18% - R$ 120,00
IA = R$ 132,00
IA (ICMS antecipado) = R$ 132,00
Verifica-se, nesse exemplo, que foi aplicado o "IVA-ST Original", em razão de o remetente localizado no outro Estado ser optante pelo SIMPLES Nacional (§ 1º da clausula décima primeira do Convênio ICMS nº 142/18).
Quando se tratar de contribuinte paulista optante pelo SIMPLES Nacional que adquirir mercadoria sujeita à substituição tributária destinada à comercialização, sem a retenção antecipada do imposto, de contribuinte sujeito ao regime normal do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação, nessa hipótese, o imposto antecipado será calculado na forma exemplificada a seguir, considerando os valores hipotéticos:
VA = R$ 1.000,00
IC = valor do ICMS cobrado na operação anterior, destacado na nota fiscal de aquisição (R$ 1.000,00 x 12%) = R$ 120,00
ALQ = 18%
IVA-ST Original (hipotético) = 40%
IVA-ST Ajustado (Ajustado) = 50,24%
Assim teremos:
IA = VA x (1 + IVA-ST Ajustado) x ALQ - IC
IA = R$ 1.000,00 x (1 + 50,24%) x 18% - R$ 120,00
IA = R$ 1.502,40 x 18% - R$ 120,00
IA = R$ 270,43 - R$ 120,00
IA = R$ 150,43
IA (ICMS antecipado) = R$ 150,43
Verifica-se, nesse exemplo, que foi aplicado o "IVA-ST Ajustado" em razão de o remetente localizado no outro Estado não ser optante pelo SIMPLES Nacional e sim sujeito ao Regime Normal.
Conforme o exposto no subtópico 3.3, quando o remetente localizado em outra Unidade da Federação for contribuinte sujeito ao Regime Normal do ICMS e o adquirente paulista for optante pelo SIMPLES Nacional, será aplicado o "IVA-ST Ajustado", na hipótese de a alíquota interna ser superior à interestadual (4% ou 12%, conforme o caso), tendo em vista que o disposto na clausula décima primeira, § 1º, do Convênio ICMS nº 142/18, somente, alcança as hipóteses em que o remetente localizado em outro Estado seja optante pelo SIMPLES Nacional.
Importa esclarecer que a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo SIMPLES Nacional não estão obrigadas a escriturar o Livro Registro de Saídas, nos termos do art. 63 da Resolução CGSN nº 140/18. Contudo, entendemos que não há nenhuma objeção de sua utilização, desde que se destine exclusivamente para fins de controle interno do estabelecimento.
Já a escrituração no Livro Registro de Entradas deve ser escriturado pelas empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, conforme disposto no inciso III do art. 63 da Resolução CGSN nº 140/18.
Diante disso, quando o contribuinte for optante pelo SIMPLES Nacional e receber mercadoria de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto, na condição de responsável pelo pagamento do imposto por ocasião da entrada da mercadoria no território paulista, deverá escriturar o Livro Registro de Entradas na forma exemplificada nos subtópicos a seguir, com observância do § 5º do art. 426-A e no art. 277, ambos do RICMS-SP e na Decisão Normativa CAT nº 2/19.
O estabelecimento comercial varejista pratica operações diretamente com consumidores finais; nesse sentido deverá antecipar o imposto devido pela sua própria operação de saída, ou seja, o imposto que deveria pagar em sua venda futura (item 6.1 da Decisão Normativa CAT nº 2/19).
No Livro Registro de Entradas, deverão ser escriturados:
I - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", os dados relativos à operação de aquisição; e
II - recolhido antecipadamente por meio de GARE-ICMS, com o código de receita 063-2 (recolhimentos especiais), indicando a data de recolhimento, o código de receita utilizado e o valor recolhido.
O valor do ICMS relativo à operação própria, nesse caso, equivale ao valor do ICMS antecipado recolhido por GARE-ICMS, no valor de R$ 150,43 (conforme exemplificado no subtópico 4.3). Não há, portanto, valor relativo às operações subsequentes.
Com base nos valores exemplificados no subtópico 4.3, vamos observar como ficará a escrituração no Livro Registro de Entradas, com observância nas orientações contidas no tópico 5, pelo estabelecimento comercial varejista optante pelo SIMPLES Nacional:
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
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Documento Fiscal
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VALOR CONTÁBIL
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ICMS - VALORES FISCAIS
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IPI - VALORES FISCAIS
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OBSERVAÇÔES
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Espécie
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Número
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COM CRÉDITO
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SEM CREDITO
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COM CREDITO
|
SEM CREDITO
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CFOP
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VL CONT
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BC
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ALÍQ
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ICMS
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ISEN / NT
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OUTR
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BC
|
IPI
|
ISEN
|
OUTR
| |||
NF
|
xxxxxxx
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2.102
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1.000,00
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-
|
-
|
-
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-
|
1.000,00
|
-
|
-
|
-
|
-
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Recolhimento Antecipado - art. 426-A do RICMS-SP:
Data de recolhimento --/--/----
Código de receita: 063-2
Valor recolhido = R$ 150,43
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O estabelecimento comercial atacadista pratica operações com outros contribuintes, portanto dará continuidade à cadeia de circulação da mercadoria, nesse sentido deverá antecipar o imposto devido pela sua própria operação de saída e pelas operações subsequentes (item 7.1 da Decisão Normativa CAT nº 2/19):
No Livro Registro de Entradas, deverão ser escriturados:
I - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", os dados relativos à operação de aquisição;
II - na coluna "Observações":
a) a expressão: "Recolhimento Antecipado - art. 426-A do RICMS-SP";
b) o valor a ser considerado como da operação própria, equivalente ao valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria, ou seja, de R$ 60,00, calculado conforme segue:
- ICMS destacado na NF de aquisição (R$ 1.000,00 x 12%) = R$ 120,00
- ICMS calculado pela alíquota interna (R$ 1.000,00 x 18%) =.R$ 180,00
- Valor a ser considerado como operação própria (180,00 - 120,00) = R$ 60,00
c) o valor do imposto devido incidente sobre as operações subsequentes, que corresponderá ao valor resultante da diferença entre o valor total recolhido por GARE-ICMS menos o valor calculado na forma da alínea "b" do inciso II, ou seja, de R$ 90,43, calculado conforme segue:
- Valor recolhido por GARE-ICMS = R$ 150,43
- Valor considerado como "operação própria" (alínea "b" do inciso II) = R$ 60,00
- Valor a ser considerado como "operações subsequentes" (R$ 150,43 - R$ 60,00) = R$ 90,43
d) Informar o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de GARE-ICMS, com o código de receita 063-2 (recolhimentos especiais), indicando a data de recolhimento, o código de receita utilizado e o valor recolhido.
Com base nos valores exemplificados no subtópico 4.3, vamos observar como ficará a escrituração no Livro Registro de Entradas com observância nas orientações contidas no tópico 5 pelo estabelecimento comercial atacadista optante pelo SIMPLES Nacional:
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
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Documento Fiscal
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VALOR CONTÁBIL
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ICMS - VALORES FISCAIS
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IPI - VALORES FISCAIS
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OBSERVAÇÕES
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Espécie
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Número
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COM CRÉDITO
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SEM CRÉDITO
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COM CRÉDITO
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SEM CRÉDITO
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CFOP
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VL CONT
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BC
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ALÍQ
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ICMS
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ISEN / NT
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OUTR
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BC
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IPI
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ISEN
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OUTR
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NF
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xxxxxxxxx
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2.102
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1.000,00
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-
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-
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-
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-
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1.000,00
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-
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-
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-
|
-
|
Operação Própria = R$ 60,00
Operações subsequentes = R$ 90,43
Recolhimento Antecipado -
Data do recolhimento ..../..../....
Código de receita: 063-2
Valor recolhido = R$ 150,43
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Cenofisco
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