Continuando o raciocínio anterior, as empresas que não estiverem em dia com o recolhimento da Contribuição Sindical não poderão participar de concorrências públicas ou administrativas e não obterão registros, licenças e renovações de documentos em órgãos públicos. Arts. 607 e 608 da CLT.
Além disso, ha que observar, ainda que, os recursos financeiros oriundos da arrecadação sindical serão distribuídos pela Caixa Econômica Federal, de acordo com o artigo 589 da CLT, da seguinte forma:
10% do valor destinado ao Governo Federal, conta especial de empregos e salários;
10% do valor destinado à respectiva Central Sindical a qual o sindicato estiver filiado;
05% do valor destinado à confederação a qual o sindicato estiver filiado;
15% do valor destinado à federação a qual o sindicato estiver filiado;
60% do valor destinado ao sindicato
Observe-se, ainda que, quando do recolhimento em atraso da Contribuição Sindical, seja pelos empregadores seja pelos profissionais liberais, os acréscimos legais daí provenientes se destinarão ao sindicato.. E, segundo o artigo 600 da mesma CLT os acréscimos legais em caso de atraso no recolhimento, serão: multa de 10% nos trinta primeiros dias, acrescida de 2% para cada mês subsequente, mais juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
E o artigo 592 da CLT estabelece as condições para a aplicação das verbas oriundas da Contribuição Sindical, a saber:
I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos:
II - Sindicatos de empregados:
a) assistência jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) agências de colocação;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxilio-funeral;
j) colônias de férias e centros de recreação;
l) prevenção de acidentes do trabalho;
m) finalidades deportivas e sociais;
n) educação e formação profissicinal.
o) bolsas de estudo.
III - Sindicatos de profissionais liberais:
a) assistência jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) bolsas de estudo;
e) cooperativas; f) bibiotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxílio-funeral;
j) colônias de férias e centros de recreação;
l) estudos técnicos e científicos;
m) finalidades desportivas e sociais;
n) educação e formação profissional;
o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos.
IV - Sindicatos de trabalhadores autônomos:
§ 1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade.
§ 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial. (grifo meu)
§ 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho.
Proximamente, postarei a Parte III e final desta matéria. Até lá
Zé Augusto
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