quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Os sindicatos e o papel neles exercido pela Contribuição Sindical

Continuando o raciocínio anterior, as empresas que não estiverem em dia com o recolhimento da Contribuição Sindical não poderão participar de concorrências públicas ou administrativas e não obterão registros, licenças e renovações de documentos em órgãos públicos. Arts. 607 e 608 da CLT.


Além disso, ha que observar, ainda que, os recursos financeiros oriundos da arrecadação sindical serão distribuídos pela Caixa Econômica Federal, de acordo com o artigo 589 da CLT, da seguinte forma:

10% do valor destinado ao Governo Federal, conta especial de empregos e salários;

10% do valor destinado à respectiva Central Sindical a qual o sindicato estiver filiado;

05% do valor destinado à confederação a qual o sindicato estiver filiado;

15% do valor destinado à federação a qual o sindicato estiver filiado;

60% do valor destinado ao sindicato

Observe-se, ainda que, quando do recolhimento em atraso da Contribuição Sindical, seja pelos empregadores seja pelos profissionais liberais, os acréscimos legais daí provenientes se destinarão ao sindicato.. E, segundo o artigo 600 da mesma CLT os acréscimos legais em caso de atraso no recolhimento, serão: multa de 10% nos trinta primeiros dias, acrescida de 2% para cada mês subsequente, mais juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.

E o artigo 592 da CLT estabelece as condições para a aplicação das verbas oriundas da Contribuição Sindical, a saber:

I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos

II - Sindicatos de empregados
a) assistência jurídica; 
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; 
c) assistência à maternidade; 
d) agências de colocação; 
e) cooperativas; 
f) bibliotecas; 
g) creches; 
h) congressos e conferências; 
i) auxilio-funeral; 
j) colônias de férias e centros de recreação; 
l) prevenção de acidentes do trabalho; 
m) finalidades deportivas e sociais; 
n) educação e formação profissicinal. 
o) bolsas de estudo. 

III - Sindicatos de profissionais liberais
a) assistência jurídica; 
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; 
c) assistência à maternidade; 
d) bolsas de estudo; 
e) cooperativas; f) bibiotecas; 
g) creches; 
h) congressos e conferências; 
i) auxílio-funeral; 
j) colônias de férias e centros de recreação; 
l) estudos técnicos e científicos; 
m) finalidades desportivas e sociais; 
n) educação e formação profissional; 
o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos. 

IV - Sindicatos de trabalhadores autônomos

§ 1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade.

§ 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial.  (grifo meu)

§ 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho. 

Proximamente, postarei a Parte III e final desta matéria. Até lá
Zé Augusto

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