O Dirigente Sindical é um trabalhador escolhido pelos eleitores membros da categoria profissional a qual pertence, em determinado município, estado ou nação para dirigir a qual está filiado.
Assim, ao contrário do que costuma entender, erroneamente, o Judiciário, o mandato sindical está, em última instância, vinculado a categoria a qual o trabalhador pertence, que o elegeu, e não, restritamente, ao âmbito da empresa onde trabalha. Dessa forma, se a empresa falir durante o exercício do mandato, ele pode, e deve, cumprí-lo até o prazo final para o qual foi eleito.
Falei em município porque, a legislação estabelece como base territorial de um sindicato o município. Mas, conforme o caso existe sindicatos de base estadual, como, por exemplo, o Sindicato dos Petroleiros Unificado do Estado de São Paulo, e, nacional, como, por exemplo, e também, o Sindicato Nacional dos Aeronautas. Mesmo assim, se alguns trabalhadores criarem um Sindicato dos Petroleiros em determinado município do Estado de São Paulo, isto é um ato legal. Como, se aeronautas, criarem em determinado município ou estado um sindicato de aeronautas, também esse sindicato teria direito a uma existência legal. E por que? Porque a base territorial, repetimos, é, antes de tudo, municipal.
Para evitar que o patrão demita o trabalhador interessado em dirigir sua entidade sindical, como soe acontecer, a lei faculta que ele comunique no ato de registro de sua candidatura esse fato ao patrão, que, dessa forma, estará legalmente impedido de despedí-lo, a partir daí. Acrescento que, os profissionais liberais, quando não têm patrão, não estão sujeitos a este procedimento.
Todavia, quando os chamados profissionais liberais (médicos, engenheiros, economistas, arquitetos, contabilistas, etc.) trabalham com relação de emprego, nos termos do artigo 3º e seguintes da CLT, estarão sujeitos ao procedimento citado no parágrafo anterior, posto que, corre o risco de demissão.
Eleito dirigente de seu sindicato, o trabalhador estabelece com ele a relação de representante dos seus associados, digamos assim, dos "donos" da entidade. Logo, como passou a deter o poder de estabelecer sua jornada de trabalho e demais obrigações pertinentes ao cargo que está exercendo, a exemplo do patronato, não pode reivindicar qualquer direito da entidade, seja de horas extras, remuneração ou valor dela, 13º salário, etc.
O artigo 521 da CLT diz que, o mandato sindical é gratuito, e que nenhum dirigente pode estabelecer com a entidade prestação de serviços, relação de emprego, e, portanto, ser remunerado por isso. Até a Constituição de 1988, estava em vigor um Parágrafo Único desse artigo que dizia "Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela Assembléia Geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva”.
Com ela, esse dispositivo, por ferir seu Artigo 8º, caducou. Todavia, de lá para cá, a maioria das entidades sindicais de trabalhadores, notadamente aquelas filiadas a Central Única dos Trabalhadores, a CUT, permanece obedecendo a seus ditames. Logo, em que pese não existir mais tal exigência legal, e ao contrário do que diz a Globo e demais detratores do sindicalismo (para beneficiar o patronato), bem como, os canalhas que veiculam mentiras e calúnias pela Internet, os sindicalistas, em grande maioria, não consideram justo beneficiarem-se do mandato sindical para enriquecer.
Ao assumir o mandato, coloca-se para o trabalhador a ocorrência de despesas que, antes não aconteciam. Por exemplo, levantar-se mais cedo para visitar portas de empresas, e, por isso, ter de tomar o café da manhã na rua. Pagar para os trabalhadores nesses encontros de porta fábrica cafezinho para os colegas, utilizar-se de ônibus ou taxis para realizar tarefas sindicais, comprar terno e gravata para frequentar o Judiciário, etc. Para indenizar tais gastos algumas entidades fazem aprovar em Assembléia Geral uma Verba de Representação que, pelo caráter indenizatório de despesas, não integra sua remuneração para qualquer fim.
Quando o patrão, à revelia da legislação (o dirigente sindical tem estabilidade assegurada em Lei no emprego a partir do registro de sua candidatura até 12 meses após o final do mandato) despede o trabalhador, a entidade sindical tem o dever moral e político de pleitear na Justiça sua reintegração no emprego. E, enquanto durar o andamento do Processo, a Assembléia Geral pode fixar para esse trabalhador um Ajuda Empréstimo, em valor até o de sua remuneração, para, se for vencedor do pleito, devolver a entidade, tudo que recebeu com os juros estabelecidos pela Justiça condenando o empregador fazer face aos salários não pagos. Se, por ventura, perder a ação, estaria automaticamente anistiado da dívida.
É claro que, tudo o escrito até aqui se aplica as entidades sindicais não pelegas. Essas requerem que seus associados tomem vergonha na cara e escolham para dirigí-las trabalhadores efetivamente comprometidos com a luta sindical. Milagre não existe.
Assim, pois procedem, ou deveria proceder, a totalidade dos dirigentes sindicais. Mas, a maioria dela, assim se comporta.
Zé Augusto
Asteca Contabilidade, Assessoria e Consultoria
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