quarta-feira, 6 de novembro de 2019

Honorários de Sucumbência de Advogados

Com relação os pagamentos de honorários de sucumbência decididos pelo Judiciário, ao advogado defensor de determinada causa, informamos: 


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA 

(1) Nos termos do item 16 da Ordem de Serviço Conjunta nº66, de 10.10.97, da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização e da Diretoria do Seguro Social do INSS (DOU 25.11.97), os honorários pagos aos peritos judiciais não caracterizam fato gerador de contribuições previdenciárias, pois decorrem de serviços prestados à Justiça, constituindo ônus processual para as partes que os suportam. 

Da mesma forma, os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (honorários devidos em virtude do ganho de causa pela parte contrária) ou de penalidade, não constituem fato gerador de contribuição por serem, igualmente, ônus processual (subitem 16.1 da referida Ordem de Serviço). 

Pelas determinações inseridas no citado dispositivo legal, fica claro perceber que, sobre o valor pago a título de honorários periciais e/ou advocatícios, em virtude de sucumbência, não há incidência da contribuição devida ao INSS (20%), uma vez que esse valor não representa contraprestação ao serviço efetuado por pessoa física à pessoa jurídica e, sim, remuneração de serviço prestado à Justiça, fora, portanto, do campo de tributação previdenciária. 

Ressaltamos, por importante, que, caso a empresa esteja remunerando um profissional (advogado) por ela contratado para defender seus interesses perante o Poder Judiciário e não em virtude de sucumbência, conforme o acima exposto terá a obrigação de recolher contribuições à Previdência Social. 

(2) De conformidade com o art. 21 da Lei nº8906/94, acima citada, nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. 

O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece, no parágrafo único do art. 14, que os honorários de sucumbência dos advogados empregados, constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes. 

Do exposto, pode-se concluir que o advogado empregado tem direito aos referidos honorários de sucumbência, devendo, para tanto, serem observadas as disposições do parágrafo único do art. 14, acima mencionado. 

Não obstante ao acima exposto, informamos, ainda, que o “caput” do art. 14 do Regulamento, acima citado, dispõe que os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários. 
Zé Augusto

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