quarta-feira, 27 de novembro de 2019

Limites da remuneração do dirigente sindical


Companheiros:    Na Circular nº 15/2016 a Asteca tratou da nova forma de estabelecer a remuneração do Dirigente Sindical. Até hoje, desde novembro de 1988, vimos deixando em banho maria essa questão para, dando nossa opinião, não espicaçarmos desejos reprimidos de fazer dela um meio de alcançar o “bem bom” na vida, independentemente das condições dos trabalhadores da categoria representada.


E, em sendo assim, doravante caberia a Assembléia Geral dos associados da entidade, ou às Plenárias das Federações, Confederações ou Centrais Sindicais. além, é claro, dos respectivos Congressos da Categoria, estabelecer, livremente, a remuneração dos dirigentes da entidade.

Pensamos, todavia que, moralmente, o princípio das assembleias ou plenárias decidirem a remuneração dos dirigentes da entidade deveria continuar norteada pelo salário que o dirigente receberia de sua empresa no exercicio da profissão respectiva.

Isto porque, mais ainda, não seria politicamente justo, por exemplo, os dirigentes estabelecerem salários de, digamos, R$ 10.000,00 para cada um, enquanto a maioria dos associados, ou da categoria, receba entre R$ 1 mil e R$ 3mil, por exemplo. Claro que alguém poderá argumentar o salário do dirigente na empresa na qual trabalha, melhor dizendo, mantém vínculo, ficar, de alguma forma, congelado por artimanhas do patrão, enquanto os de seus colegas de profissão sigam majorados até mesmo além da inflação.

Sobre isso, diríamos que, ninguém é obrigado a se candidatar à direção de seu sindicato. Ninguém é obrigado a ser candidato às direções das federações, confederações e centrais sindicais. É uma livre decisão adotada pelos indivíduos. Portanto, se ele decidiu trabalhar pelos seus companheiros de categoria e pelos demais trabalhadores do Brasil, não poderá alegar no futuro, isso e aquilo, que se prejudicou na vida. Que os colegas da empresa ou da profissão ganham bem mais do que ele. Essa argumentação não vale. Se está ruim, melhor renunciar ao cargo e voltar a ser um trabalhador sem compromissos com direção de entidades sindicais.

Um Fiscal da DRT de São Paulo dizia que o trabalhador não deve ser prejudicado em sua remuneração e condições de vida, ser condenado ao empobrecimento em função da luta. E eu digo que, por outro lado, não pode almejar o enriquecimento, também em função da luta.

Quando, aos 16 anos de idade tomei a decisão de lutar pelos direitos e mais sentidas reivindicações dos trabalhadores; quando passei a entender que a “mais valia” surrupiava do operário o valor das mercadorias que produzia para o patrão; quando, em função disso, entendi que o melhor a fazer era lutar pelo advento de uma sociedade não dividida em classe sociais antagônicas, sem explorados nem exploradores, passei, automaticamente, a assumir os riscos inerentes a adoção dessas posições de classe, políticas e teóricas.

Daí em diante, a vida cobrou-me sacrifícios, perdas, e o risco da própria sobrevivência física, mas, nunca reclamei disso, nunca chorei que os outros estavam em melhor situação do que eu, etc. Por que? Porque foi uma decisão livre. 

Por exemplo, na Ditadura de 1964 sofri prisão por 4 anos e tortura. Ninguém me impôs isso. Logo, não poderia “chorar o leite derramado” como nunca o fiz até hoje.

Portanto, meus companheiros, saibam usar a liberdade sindical. Nunca para alcançar o “bem bom”, melhores condições de salário, de trabalho ou de vida só para si mesmo. Mas, para a classe operária brasileira e do mundo inteiro.

Havendo dúvidas, podem consultar-nos sempre que o desejarem.
           Zé Augusto

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