Voltamos ao assunto da remuneração dos diretores de entidades sindicais de trabalhadores, não só porque surgiram casos concretos que recomendam a insistência no tema, como, também pela necessidade de relembrar a todos os requisitos que envolvem essa questão.
Companheiros:
Companheiros:
01 – Quando o trabalhador eleito para exercer o mandato sindical tiver
sido requisitado pela entidade ao seu empregador para ficar à disposição das
tarefas dela, e, caso o empregador, que é obrigado pela Lei a conceder a
licença, mas, não tem a exigência de pagar a remuneração dele, concedendo,
nesse caso, uma licença sem remuneração, cabe à entidade sindical substituir o
empregador e conceder-lhe uma remuneração no lugar do salário pago pelo patrão.
Ocorre que, nessa hipótese, a Diretoria, que não tem poder de
estabelecer valores de remuneração para seus próprios membros, pois, estaria,
assim, legislando em causa própria, deve remeter a questão à assembleia geral.
Esta poderá fixar para tal Diretor liberado, uma Gratificação (nos termos do
artigo 521 da CLT), um valor até o total da remuneração no seu emprego, antes
da concessão da licença sem remuneração.
Ressaltamos que, a Gratificação poderá ter valor inferior ao do salário
que o Diretor recebia na empresa onde trabalha, mas, nunca, superior a ele.
Tudo isso, em função das exigências legais vigentes. O ideal, seria que, os
dirigentes liberados recebessem todos valores iguais, porém, a legislação em
vigor proíbe tal prática.
Os reajustes que, posteriormente, vierem a ser concedidos sobre a
Gratificação recebida por esse Diretor, deverão estar vinculados, não a aqueles
conquistados por toda a categoria representada, mas, especificamente, ao
reajuste conquistado para a empresa onde ele trabalha. Nem mais, podendo ser
menos.
02 – Outra forma de valor pago aos dirigentes sindicais, por algumas
entidades, é a Verba de Representação, que não consta da legislação, mas
origina-se de um antigo Parecer do Diretor do Departamento Nacional do
Trabalho, do Ministério do Trabalho, lá pelos idos de 1968. Esta verba, que até
alguns anos passados chamava-se – erroneamente – Ajuda de Custo, tem a
finalidade de indenizar ao diretor gastos que ele só tem em função do
desempenho do mandato sindical, tais como, condução, refeição, lanches, roupa
para se apresentar ao TRT, etc.
Condução, refeição e lanches, por exemplo, somente podem integrar à
Verba de Representação apenas na hipótese em que a entidade não coloque veículo
à sua disposição, ou lhe forneça algum tipo de auxílio alimentação, via
tickets, cartões, etc.
Diante disso, vemos, pois, que tal Verba tem caráter indenizatório, por
ser uma indenização de gastos feita ao dirigente, logo, não pode se constituir
em base de cálculo, quando do pagamento de férias ou 13º salário a tal
dirigente.
03 – Ressaltamos que, tanto a Gratificação objeto do artigo 521 da CLT,
quanto a Verba de Representação originada do Parecer do Diretor do DNT, para
serem concedidas aos dirigentes, requerem sua aprovação pela assembleia geral
da entidade, sem o que, configura legislação em causa própria, e nesse caso,
sujeitando a Direção que fez tal concessão ao arrepio da assembleia geral e da
legislação em vigor, a devolverem tais valores devidamente corrigidos e
acrescidos de juros aos cofres de sua entidade.
04 – Sobre a Gratificação, objeto do artigo 521 da CLT, incide tudo
aquilo que, legalmente, recai sobre o salário do diretor, na empresa onde
trabalha: Previdência Social, FGTS, PIS, e tributos.
Já sobre a Verba de Representação, apesar de ser uma Verba Indenizatória,
incide, apenas, a contribuição para a Previdência Social, porque assim está
estabelecido pela Lei de Custeio do INSS, pelo menos desde 1997.
05 – Deixamos aqui, bem claro que, práticas de remuneração de dirigentes
sindicais com inobservância das exigências estabelecidas na legislação, além de
penalizar os dirigentes da entidade, pode ensejar à Receita Federal do Brasil,
suspender a imunidade constitucional aos impostos, passando a entidade, desde a
data da primeira infração cometida e dentro de um prazo a ser estabelecido pela
RFB, a pagar todos os impostos como se uma empresa fosse.
Em caso de dúvidas, sugerimos fazerem contato com a Asteca.
Zé Augusto
01 – Quando o trabalhador eleito para exercer o mandato sindical tiver sido requisitado pela entidade ao seu empregador para ficar à disposição das tarefas dela, e, caso o empregador, que é obrigado pela Lei a conceder a licença, mas, não tem a exigência de pagar a remuneração dele, concedendo, nesse caso, uma licença sem remuneração, cabe à entidade sindical substituir o empregador e conceder-lhe uma remuneração no lugar do salário pago pelo patrão.
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