quarta-feira, 7 de março de 2018

Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) - Prorrogação de Prazo

Data de publicação:07/03/2018

Foi publicada a Portaria PGFN nº 36/18 (DOU de 07/03/2018) que altera a Portaria PGFN nº 29/18, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) de que trata a Lei nº 13.606/18, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A adesão ao PRR ocorrerá mediante requerimento a ser protocolado nas unidades de atendimento da PGFN ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio tributário do devedor, no período de 01/02/2018 a 30/04/2018, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

Os produtores rurais e os adquirentes que aderiram ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 793/17, poderão, no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2018, efetuar a migração para as modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 13.606/18, exclusivamente por meio do sítio da PGFN na internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção"Migração".

O produtor rural, pessoa física ou jurídica, poderá liquidar os débitos incluídos no PRR mediante:

a) o pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; e

b) o pagamento do restante da dívida consolidada, em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela prevista no inciso I do caput deste artigo, com redução de 100% do valor relativo aos juros de mora.

O adquirente de produção rural ou a cooperativa poderá liquidar os débitos incluídos no PRR mediante:

a) o pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; e

b) o pagamento do restante da dívida consolidada, em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela prevista na letra "a", com redução de 100% do valor relativo aos juros de mora.

O sujeito passivo deverá comparecer às unidades de atendimento da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até o dia 30/05/2018, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da segunda via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações.

A Portaria PGFN nº 36/18 entra em vigor na data da sua publicação, ou seja, em de 07/03/2018.


Fonte:Editorial Cenofisco



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