quarta-feira, 30 de março de 2016

Atenção ! Entrou em vigor a ECF

Companheiros, no dia de hoje a Asteca estará encaminhando aos seus clientes e amigos a Circular nº 06/2016, tratando da entrade em vigor da Escituração Contábil Fiscal, ECF, a qual quer dizer a entrega dos Livros Diário Geral e Razão Analítico, na forma integral a aquele Órgão Pùblico. Então, vamos lá:
Voltamos a informar que o ECF, Escrituração Contábil Fiscal entrou, finalmente em vigor, para as Entidades Imunes e Isentas, ou seja, entidades sindicais e do movimento popular.
E o que significa isso? 
Significa que, a partir do ano calendário de 2015, ou seja, a contabilidade do ano passado deverá ser entregue até o último dia útil do próximo mês de junho. E isto quer dizer a entrega do livro Diário Geral inteirinho, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015, mais o respectivo Livro Razão Analítico.
Isto quer dizer, ainda, que a Receita Federal do Brasil disporá, a partir desse ano, de todo o movimento contábil dessas entidades. Desde a compra de um lanche, uma nota de combustível, até a compra de imobilizados (terrenos, casas, veículos, computadores, etc.). É bom prestar bastante atenção a guarda dos documentos e não pegar documentos errados dos Fornecedores. Como sabemos, alguns dos Auditores Fiscais da RFB podem não ser tão “republicanos” assim, o que significa usar o conhecimento fiscal sobre a entidade para promover obstáculos políticos a ela. Não estamos dizendo que isto vai acontecer, mas, pode acontecer.
  Alertamos ainda que, o E-Social deverá entrar em vigor a partir de 2017. Mas, já com o ECF em vigor, os enganos de contratar pessoas para as atividades fins das entidades como prestadores autônomos de serviços não poderá mais acontecer. Pela razão de que, a RFB constatando esses enganos poderá acionar, de imediato, a Fiscalização Previdenciária e a do Ministério do Trabalho e Emprego. E aí, a “vaca irá para o brejo” antes mesmo da chegada do E-Social.
E tem mais, se a contabilidade for entregue com atraso ou contiver algum lançamento sobre o qual a RFB queira maiores explicações, e estas não os satisfizerem, poderão decretar a fiscalização sobre os últimos 5 anos!!! Aí, o Auditor Fiscal poderá “atirar no que viu e acertar naqueles que não viu”...
Diante disso, Companheiros, a contabilidade deverá estar – permanentemente – em dia. Para o que, será necessário enviarem todos os documentos, mensalmente, para a Asteca, no sentido de permitir-nos manter sua contabilidade rigorosamente atualizada.
Isto significa, também, que não existe mais espaço para segurar documentos atrasados, muito menos, perder documentos contábeis. Nossos clientes deverão prestar a maior atenção ao andamento de seus serviços financeiros internos no sentido de impedir qualquer atraso, muito menos, perda de documentos. Ou não exigirem do fornecedor a emissão de documentos legalmente habilitados
Em caso de dúvidas queiram, por favor, contatar a Asteca. Preferencialmente, antes de ocorrer algum senão, para que, tenhamos tempo hábil para transmitir as orientações legais que se fizerem necessárias.
A seguir, transcreveremos alguns trechos importantes das Instruções publicadas pela Receita Federal do Brasil, sobre este importante assunto:
Publicadas as Instruções Normativas nºs 1.594 e 1.595, de 4 de dezembro de 2015
Foram publicadas as Instruções Normativa nºs 1.594 e 1.595, de 4 de dezembro de 2015, que alteraram, respectivamente, a Instrução Normativa nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013 – que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) -; e a Instrução Normativa nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013 – que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Em relação à Instrução Normativa nº 1.420, de 19 de dezembro – que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), as alterações foram:
- Prazo de entrega da ECD: último dia útil do mês de maio no ano calendário subsequente ao da escrituração.
- Para o ano-calendário 2016, houve alteração das regras de obrigatoriedade de entrega para as imunes ou isentas e para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido:
- Imunes/Isentas que apurarem Pis/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária, Contribuição incidente sobre a Folha de Salários superiores a R$ 10.000,00 mensais; ou auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00.
- Pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (não adotam o Livro Caixa).
- Revisão do texto da obrigatoriedade de entrega das Sociedades em Conta Participação (SCP).
- Exceções de obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas tributadas pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.
Em relação à Instrução Normativa no 1.422, de 19 de dezembro – que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), as alterações foram:
- Alteração do prazo de entrega da ECF para o último dia útil do mês de junho no ano calendário subsequente ao da escrituração.
- Para o ano-calendário 2016, obrigatoriedade de preenchimento do Demonstrativo de Livro Caixa (Registro P020) para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.
- A partir do ano-calendário 2015, todas as imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.
Espero haver, mais uma vez, transmitido a todos vocês as orientações necessárias.
José Augusto Azeredo  


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