É
inegável a importância de um conselho fiscal atuante e responsável na estrutura
dirigente de uma entidade sindical ou do movimento popular. Ele pode, com suas
advertências e orientações ajudar e muito a diretoria na condução administrativa
e financeira. Pena que muitos membros de conselho fiscal e de diretoria tenham
uma visão equivocada sobre o papel e as tarefas desse conselho. O conselho
fiscal não é inferior ou superior à diretoria. É um órgão situado no mesmo
plano do organograma da entidade e, como a diretoria, igualmente subordinado à
assembléia geral que é o organismo superior das entidades.
O
conselho fiscal deve reunir-se, no mínimo trimestralmente para apreciar as
contas de sua entidade, sendo que, o ideal, seria todo mês. Nessa ocasião,
cumpre aos conselheiros executarem as seguintes tarefas:
Conferir
o saldo de caixa existente no dia de sua reunião, para, mais tarde, confrontar
sua contagem com o saldo que o boletim de caixa ou a contabilidade apresentar
no futuro com relação a data da reunião anterior.
Conferir
todos os documentos de receita e de despesa com os lançamentos feitos no
boletim de caixa e ou na contabilidade.
Conferir
os cheques emitidos, depósitos efetuados, aplicações, resgates e rendimentos
lançados com os extratos bancários. Procurar esclarecer os créditos e débitos
feitos diretamente pelo banco nos extratos, exigindo saber de sua origem ou
destino.
Examinar
a folha de pagamento dos diretores, funcionários e prestadores de serviços da
entidade, os comprovantes de serviços prestados, e o recolhimento dos encargos
sociais e tributos.
Comparar
a arrecadação e os gastos acumulados até aquela data com o que foi estimado na
Previsão Orçamentária.
Visar
todos os documentos examinados, bem como, o boletim de caixa. Verificar se os
saldos de caixa ou dos controles das contas bancárias estão corretos. E fazendo
constar o relato dessas atividades, sugestões ou objeções na ata da respectiva
reunião.
O
ideal seria que, em cada reunião do conselho participasse pelo menos um de seus
suplentes na qualidade de mero assistente, para que ele fosse tomando
conhecimento das tarefas e adquirindo experiência na função, no sentido de
estar apto a substituir algum membro efetivo quando tal se tornasse necessário.
Anualmente,
o conselho se reúne para examinar os balanços e demonstrativos contábeis, bem
como, o relatório de atividades da diretoria, sobre os quais, emitirá parecer a
ser apreciado pela assembléia geral de prestação de contas. Reúne-se, ainda,
anualmente, para analisar a Previsão Orçamentária e também emitir seu parecer.
Os pareceres do conselho fiscal não aprovam ou rejeitam contas ou orçamentos.
Essa atribuição, é da alçada exclusiva da assembléia geral, órgão diretivo
supremo da entidade. Os pareceres do conselho são importantes, porém, têm
caráter meramente indicativo.
O
conselho fiscal não pode determinar ou proibir que a diretoria faça ou deixe de
fazer algo. Encontrando diferenças de valores nos controles, ou não concordando
com a natureza de determinada receita ou gasto deve tentar, inicialmente,
solucionar a dúvida com o funcionário ou diretor encarregado da área de
finanças. Caso as explicações não satisfaçam, devem os conselheiros colocar na
ata da sua reunião o questionamento, e encaminhar cópia dela à diretoria. Se,
ainda assim, não forem contemplados com informações convincentes, devem incluir
a questão em seu Parecer anual a ser encaminhado à assembléia geral de
prestação de contas. Nesse parecer, o conselho fiscal recomenda à assembléia geral
a aprovação ou rejeição das contas; ou ainda, aprovação com ressalvas delas.
O
conselho fiscal, nem ninguém (a não ser o escritório de contabilidade e a
fiscalização), não pode retirar a documentação da sede da entidade. Ela deve
ser examinada ali, em dia e hora previamente acordados com a direção de
finanças, a qual, não pode se furtar a apresentar toda a documentação, boletins
de caixa, controles bancários, de contas a pagar e a receber, e livros
contábeis, ao conselho. Muito menos, ninguém pode fazer cópia de documentos da
entidade para uso particular (levar para casa, colecionar, etc.), a não ser com
autorização da assembléia geral.
Sua
eleição se dá em chapa própria distinta da diretoria. Isto porque, ele se
constitui num poder do mesmo nível dela, eleito com a missão de fiscalizá-la.
Por isso mesmo, não é recomendável que participe das reuniões da direção muito
menos com direito a voz e voto. Ao fazer isso, perde autoridade para julgar
decisões das quais participou, pois o parecer carece do imprescindível caráter
de imparcialidade. Que valor teria para a assembléia geral o parecer de um
conselho comprometido com decisões tomadas pela administração?
Ao
ser eleito o conselho deve estruturar-se, escolhendo um coordenador e um
secretário. Deve estar munido de um livro de atas, onde registra suas reuniões
e pareceres. Ou editá-las no computador, devidamente numeradas e datadas, para
impressão no final do ano e respectiva encadernação. Cabe ao seu coordenador
convocar e presidir as reuniões do órgão, e ao secretário redigir as atas e
pareceres. Ao contrário do que alguns pensam, o tesoureiro da entidade não tem
qualquer poder (ou dever) para convocar ou proibir reuniões do conselho.
Dirigentes
e conselheiros precisam estar conscientes de que, quando o conselho desempenha
suas atribuições não está atuando especificamente em relação a alguém. Seus
trabalhos e decisões são absolutamente impessoais. O cumprimento de uma tarefa
estatutária que lhes foi delegada pela assembléia geral ao elegê-lo.
José Augusto Azeredo
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