terça-feira, 22 de março de 2016

Sobre PLR para empregados sindicais

Em 28/03/2011, a Asteca Contabilidade Sindical Ltda., através de sua Circular nº 04/2011, enviou as seguintes orientações relativas a hipótese de concessão de PLR aos funcionários das entidades sem fins econômicos e lucrativos. Nela, pronunciamo-nos na seguinte forma:

Apesar de ser um assunto já extremamente discutido – e tratado - pela Asteca com nossos clientes e nas publicações que editamos, voltamos a alertar a todos que, a Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000 proíbe, expressamente, a concessão de PLR por entidades sem fins lucrativos aos seus empregados e diretores.

Quanto a estes últimos a entidade sindical de trabalhadores poderá conceder-lhes o PLR caso não o recebam das empresas onde têm vínculo, e por qualquer razão.

Neste último caso, a entidade sindical de trabalhadores efetuará – diretamente com seus recursos financeiros - o pagamento do PLR ao seu diretor, exatamente nas mesmas condições em que ele o receberia se lá na empresa estivesse trabalhando. 

O pagamento seria feito com o título de “Gratificação (artigo 581 da CLT), mencionando no recibo tratar-se de parcela correspondente ao PLR não recebido da empresa X.

No sentido de ilustrar as informações anteriores, transcrevemos, em seguida, trechos do artigo 2º da mencionada Lei:

“Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo

..................................................................................................................................................

§ 3o Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei:

I - a pessoa física;

II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;

b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;

c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;

d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste o inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis”.

Por último, gostaríamos de alertar, ainda, para as entidades recusarem a “jogada” que algumas empresas oferecem, para a entidade sindical pagar e depois receber dela. Se for para a empresa pagar que ela o faça diretamente ao Diretor da entidade que é seu empregado.

Pairando, ainda, dúvidas à respeito queiram fazer contato com o DP da Asteca.
José Augusto Azeredo

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