O Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do ministro Luiz Roberto Barroso, decidiu que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações, além de não ser possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
No caso, o Plenário reconheceu o direito de uma servidora pública ao prazo remanescente da licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício seja de 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença, previstos no art. 7º, XVIII, da CF, acrescidos dos 60 dias de prorrogação, nos termos da lei.
Foi inicialmente anotado que a Constituição Federal trouxe inovações, superando a ideia de família tradicional, hierarquizada, liderada pelo homem, chefe da sociedade conjugal, criando uma noção de família mais igualitária, que não apenas resulta do casamento, voltada não mais para proteger o patrimônio, mas para cultivar e manter laços afetivos.
Ressaltou-se, ainda, a mudança relativa à igualdade entre os filhos, que tinham regime jurídico diferenciado, a depender de suas origens.
Destacou-se, ainda, que o art. 7º, XVIII, da CF, concedeu à licença-gestante um direito social.
No que se refere à legislação infraconstitucional, ficou assentado que no quadro atual existem duas situações distintas: para servidoras públicas, regidas de acordo com a Lei 8.112/1990, a licença-maternidade, para gestantes, é de 120 dias. Para adotantes, a licença-maternidade é de 90 dias, para crianças menores de 1 ano, e de 30 dias, para maiores de 1 ano.
Para as trabalhadoras da iniciativa privada, regidas pela CLT, a licença-gestante é equiparada à licença-adotante, e não há diferenciação em virtude da idade da criança adotada, existindo, a partir da Lei 11.770/2008, o direito de prorrogação da licença-maternidade em até 50%, tanto para servidoras públicas quanto para trabalhadoras do setor privado.
O Plenário analisou que a diferenciação existente no setor público, tanto em razão de a mãe ser adotante, quanto em virtude da idade da criança adotada, seria ilegítima, porque as crianças adotadas apresentam dificuldades inexistentes para filhos biológicos: histórico de cuidados inadequados, carência, abuso físico, moral e sexual, traumas, entre outros. Além disso, quanto maior a idade da criança, maior o tempo em que submetida a esse quadro, e maior a dificuldade de adaptação à família adotiva.
Portanto, quanto mais a mãe pudesse estar disponível para a criança adotiva, mormente nesse período inicial, maior a probabilidade de recuperação emocional da criança em adaptação, bem assim porque as crianças adotadas apresentam mais problemas de saúde, se comparadas com filhos biológicos, e quanto mais avançada a idade da criança, menor a probabilidade de ser escolhida para adoção.
Nada indica, assim, que crianças mais velhas demandam menos cuidados se comparadas a bebês. A situação revela justamente o contrário. Ademais, é necessário criar estímulos para a adoção de crianças mais velhas. Portanto, o tratamento mais gravoso dado ao adotado de mais idade viola o princípio da proporcionalidade, e implica proteção deficiente.
O Colegiado observou o tema, ainda, sob luz da autonomia da mulher. Por causa de razões culturais, o membro da família mais onerado na experiência da adoção é a mãe. Também por esse motivo, não há justificativa plausível para conferir licença inferior à mãe adotiva, se comparada à gestante.
Ao final, acabou decidido que não existe fundamento constitucional para a desequiparação da mãe gestante e da mãe adotante, sequer do adotado mais velho e mais novo.
Por Dorgival Terceiro Neto Júnior
(STF – Pleno – RE 778889-PE)
Fonte : Boletim Informar Jurídico
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