sexta-feira, 8 de abril de 2016

Loja deve indenizar vendedora constrangida a alisar cabelo

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação da BSW Comercial Modas Ltda. (Botswana) ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-vendedora que foi constrangida a alisar o cabelo quando da sua contratação. O colegiado, que seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, considerou a exigência da empresa ofensiva à dignidade, à autoestima e à intimidade da trabalhadora.

A obreira foi contratada para atuar como vendedora comissionada de uma das lojas da rede Botswana, em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. De acordo com depoimentos de testemunhas ouvidas no processo, na ocasião da admissão, ela teria sido forçada a alisar o cabelo para se adequar ao padrão imposto pela empresa. Ainda segundo os relatos, a supervisora do estabelecimento não aceitava vendedoras com cabelos crespos, como é o caso da autora da ação, que afirmou ter-se sentido constrangida com a situação.

A própria testemunha indicada pela empregadora, embora tenha negado a coação, reconheceu que a empresa fazia sugestões quanto à aparência das empregadas, para que seguissem as tendências da moda, e que a loja não contava em seus quadros com vendedoras de cabelo crespo.

Ao analisar o recurso apresentado pela empregadora, o relator do acórdão destacou que “os fatos narrados e os depoimentos colhidos evidenciam que o alisamento feito pela obreira foi decorrente de exigência da ré para padronização da aparência pessoal de suas vendedoras, pois ocorreu no momento em que a empregada estava mais suscetível ao arbítrio de sua empregadora para manter o novo emprego. Com efeito, tal “sugestão’ dirigida a uma trabalhadora recém-contratada numa loja onde só há vendedoras com cabelos lisos demonstra que foi ultrapassada a mera proposição”.

O desembargador Enoque Ribeiro dos Santos ponderou ser “aceitável que uma empresa de moda apresente sugestões de como o trabalhador deve se apresentar ao serviço, como se vestir de certa maneira para seguir uma “tendência’, pois a aparência, nesse caso, é diretamente ligada à atividade econômica”, mas não para “determinar ou mesmo sugerir que o trabalhador altere uma característica natural de seu corpo”.

Desse modo, a Turma manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, já estipulado no julgamento de 1º grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.
http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/bitstream/handle/1001/732226/00101105420155010204-DEJT-16-03-2016.pdf?sequence=1&isAllowed=y&#search=0010110-54.2015.5.01.0204



Fonte : Boletim Informar Jurídico


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