Educação Profissional Continuada (EPC) é a atividade formal e
reconhecida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que visa
manter, atualizar e expandir os conhecimentos e competências técnicas e
profissionais, as habilidades multidisciplinares e a elevação do
comportamento social, moral e ético dos profissionais da contabilidade
como características indispensáveis à qualidade dos serviços prestados e
ao pleno atendimento das normas que regem o exercício da profissão
contábil
NBC PG 12 (R1)
4. A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:
a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;
b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;
c) exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equie envolvida nos trabalhos de auditoria; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
d) exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
e) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c) e (d), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham em seu objeto social a atividade de auditoria independente; (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
f) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas sujeitas à contratação de auditoria independente pela CVM, pelo BCB, pela Susep ou consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007 (Sociedades de Grande Porte). (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
5. As disposições desta Norma não se aplicam aos profissionais que compõem o quadro técnico da firma de auditoria que exercem função de especialista. Para fins desta Norma, entende-se como especialista o indivíduo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis, exceto os sócios da firma de auditoria.
6. O auditor independente pessoa física e os sócios que representam as firmas de auditoria independente na CVM, nos termos do inciso IX do art. 6º da Instrução CVM n.º 308/99, podem responder, solidariamente pelo não cumprimento da presente Norma, pelos contadores referidos na alínea (b) do item 4 desta Norma. (Eliminada pela NBC PG 12 (R1))
7. Os profissionais referidos no item 4 devem cumprir, no mínimo, 40 (quarenta) pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário, conforme Tabelas de Pontuação constantes no Anexo II desta Norma.
8. No cumprimento da pontuação da Educação Profissional Continuada, o profissional deve observar a diversificação e a adequação das atividades ao seu nível de experiência e atuação profissional.
9. Da pontuação anual exigida no item 7, no mínimo 8 (oito) pontos devem ser cumpridos com atividades de aquisição de conhecimento, constantes da Tabela I, do Anexo II. (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
10. Os contadores referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c) e (d), aprovados em Exame de Qualificação Técnica específico, devem cumprir, dentro do total de pontos anuais, o mínimo exigido pelo órgão regulador respectivo.
11. Os contadores referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c), (d) e (e), devem cumprir o exigido nesta Norma a partir do ano subsequente ao de início das suas atividades de auditoria ou da obtenção do seu registro no CNAI.
12. Os profissionais referidos no item 4, alínea (f), devem cumprir o exigido nesta Norma a partir do ano subsequente ao da investidura na função de gerência/chefia ou do ano subsequente ao que assumiram a responsabilidade técnica pelas demonstrações contábeis.
13. Os profissionais sujeitos ao cumprimento desta Norma que, por motivos comprovadamente justificados, estejam impedidos de exercer a profissão por período superior a 60 (sessenta) dias, devem cumprir a EPC proporcionalmente aos meses trabalhados no ano. São consideradas justificativas válidas para este fim:
5. As disposições desta Norma não se aplicam aos profissionais que compõem o quadro técnico da firma de auditoria que exercem função de especialista. Para fins desta Norma, entende-se como especialista o indivíduo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis, exceto os sócios da firma de auditoria.
6. O auditor independente pessoa física e os sócios que representam as firmas de auditoria independente na CVM, nos termos do inciso IX do art. 6º da Instrução CVM n.º 308/99, podem responder, solidariamente pelo não cumprimento da presente Norma, pelos contadores referidos na alínea (b) do item 4 desta Norma. (Eliminada pela NBC PG 12 (R1))
7. Os profissionais referidos no item 4 devem cumprir, no mínimo, 40 (quarenta) pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário, conforme Tabelas de Pontuação constantes no Anexo II desta Norma.
8. No cumprimento da pontuação da Educação Profissional Continuada, o profissional deve observar a diversificação e a adequação das atividades ao seu nível de experiência e atuação profissional.
9. Da pontuação anual exigida no item 7, no mínimo 8 (oito) pontos devem ser cumpridos com atividades de aquisição de conhecimento, constantes da Tabela I, do Anexo II. (Alterada pela NBC PG 12 (R1))
10. Os contadores referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c) e (d), aprovados em Exame de Qualificação Técnica específico, devem cumprir, dentro do total de pontos anuais, o mínimo exigido pelo órgão regulador respectivo.
11. Os contadores referidos no item 4, alíneas (a), (b), (c), (d) e (e), devem cumprir o exigido nesta Norma a partir do ano subsequente ao de início das suas atividades de auditoria ou da obtenção do seu registro no CNAI.
12. Os profissionais referidos no item 4, alínea (f), devem cumprir o exigido nesta Norma a partir do ano subsequente ao da investidura na função de gerência/chefia ou do ano subsequente ao que assumiram a responsabilidade técnica pelas demonstrações contábeis.
13. Os profissionais sujeitos ao cumprimento desta Norma que, por motivos comprovadamente justificados, estejam impedidos de exercer a profissão por período superior a 60 (sessenta) dias, devem cumprir a EPC proporcionalmente aos meses trabalhados no ano. São consideradas justificativas válidas para este fim:
- licença-maternidade;
- enfermidades;
- acidente de trabalho;
- outras situações a critério da Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC/CFC).
13A. No caso de enfermidades impeditivas do exercício profissional, por período superior a 3 (três) anos consecutivos, e não tendo cumprido a pontuação exigida nesta norma, a CEPC/CFC pode determinar a baixa do CNAI. (Incluído pela NBC PG 12 (R1))
fonte: crcsp.org.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário