Em processo analisado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), ficou comprovada a fraude da BV Financeira S.A. e do Banco Votorantim no pagamento de comissões aos Gerentes de Relacionamento Veículos. Para afastar a natureza salarial da parcela, de modo que ela não gerasse repercussões em outras verbas, como férias + 1/3 e décimos terceiros salários, a empresa fazia o pagamento das comissões a cada seis meses sob a rubrica de Participação nos Lucros e Resultados (PLR).
A relatora do acórdão, desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, observou que a verba registrada como PLR tomava como parâmetro a produtividade individual de cada trabalhador e não os resultados globais da empresa. Inclusive, o cálculo da comissão ficava disponível mensalmente para o empregado, mas o pagamento do acumulado só ocorria a cada seis meses. Para ela, existiu uma "tentativa de mascarar a natureza salarial das comissões sob rubrica de Participação nos Lucros e Resultados".
Também foi mantido o direito da reclamante à percepção de horas extras, pois, apesar de a empresa defender que a gerente exercia função externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, testemunhas ouvidas no processo asseguraram que ela precisava cumprir uma jornada determinada pela financeira, devendo comunicar à chefia os atrasos e saídas antecipadas. Por outro lado, acolheu-se o pedido da ré para considerar o início da jornada diária às 9h e não às 8h30, como na sentença. Ainda sobre o trabalho extraordinário, foi dado provimento ao apelo autoral para que fosse utilizado o divisor de 150 para o cômputo das horas extras.
Por fim, os desembargadores negaram provimento ao recurso do Banco do Brasil S.A, que pretendia sua exclusão da lide, sob o fundamento de que esta instituição financeira, como determinado na decisão guerreada, deveria responder de forma solidária pelos créditos reconhecidos nesta reclamatória, por deter 50% do capital votante do Banco Votorantim.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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