quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Rejeitado pedido da União para reduzir aposentadoria de professor

Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram, por unanimidade, recurso da União para retirar uma parcela remuneratória concedida a professor universitário aposentado.

No recurso, a União alegou que a parcela foi incorporada de forma indevida, por um erro da administração. Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, mesmo com o argumento do erro administrativo, o direito de rever tal ato já decaiu.

Ele lembrou que a primeira parcela foi paga oito anos antes do ajuizamento da ação, ou seja, o professor recebeu a aposentadoria por mais de cinco anos com a parcela, tornando inviável a análise do ato administrativo que concedeu a incorporação.

O professor recebeu a parcela de 2006 a 2014, quando a universidade retirou o pagamento do contracheque. Inicialmente, o aposentado entrou na justiça para impedir que a administração efetuasse o corte e buscasse ressarcimento das parcelas pagas. As decisões de primeira e segunda instância foram favoráveis ao professor aposentado.

Ato Complexo

Em suas razões, a União afirmou que o ato de aposentadoria é complexo, sendo concluído apenas com a apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU). No entendimento da administração, a revisão proposta não seria atingida pela decadência, já que a apreciação posterior pelo TCU implica nova contagem de prazo.

Herman Benjamin disse que as decisões anteriores no processo foram proferidas de acordo com a jurisprudência do STJ, e não há nenhuma ilegalidade na declaração de decadência do direito de rever ato administrativo.

"Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", resumiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1581180


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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