Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram, por unanimidade, recurso da União para retirar uma parcela remuneratória concedida a professor universitário aposentado.
No recurso, a União alegou que a parcela foi incorporada de forma indevida, por um erro da administração. Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, mesmo com o argumento do erro administrativo, o direito de rever tal ato já decaiu.
Ele lembrou que a primeira parcela foi paga oito anos antes do ajuizamento da ação, ou seja, o professor recebeu a aposentadoria por mais de cinco anos com a parcela, tornando inviável a análise do ato administrativo que concedeu a incorporação.
O professor recebeu a parcela de 2006 a 2014, quando a universidade retirou o pagamento do contracheque. Inicialmente, o aposentado entrou na justiça para impedir que a administração efetuasse o corte e buscasse ressarcimento das parcelas pagas. As decisões de primeira e segunda instância foram favoráveis ao professor aposentado.
Ato Complexo
Em suas razões, a União afirmou que o ato de aposentadoria é complexo, sendo concluído apenas com a apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU). No entendimento da administração, a revisão proposta não seria atingida pela decadência, já que a apreciação posterior pelo TCU implica nova contagem de prazo.
Herman Benjamin disse que as decisões anteriores no processo foram proferidas de acordo com a jurisprudência do STJ, e não há nenhuma ilegalidade na declaração de decadência do direito de rever ato administrativo.
"Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", resumiu o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1581180
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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