segunda-feira, 15 de agosto de 2016

Empréstimos, Doações e Repasses

Existe uma tradição no movimento sindical de sindicatos melhor situados econômica e financeiramente ajudarem entidades co-irmãs mais debeis ou atravessando, momentaneamente, situações difíceis na área das finanças seja por que razões for. Nesses casos, os sindicatos mais fortes costumam doar valores aos mais fracos, ou emergencialmente sem grana, ou emprestar-lhes dinheiro para posterior devolução, em geral sem cobrança de juros.

Por outro lado, as federações e confederações costumam ajudar sindicatos a elas filiados e integrantes de sua categoria profissional, ou não. Assim procedem, ainda, as Centrais Sindicais.

Acontece que, "nas atuais congetitudes" como dizia uma então jovem companheira de partido ao discursar, e isto há muitos e muitos anos passados, os espaços para a prática dessas tradições do movimento sindical estão se estreitando a cada dia que passa. Seja pela "judicialização" da área sindical de trabalhadores, seja pela ação mais rigorosa do Fisco, e ainda, seja pela ladeira abaixo em que vamos descendo neste ano de 2016, com gravíssimos prejuízos ao pleno funcionamento das liberdades democráticas e sindicais.

Que fazer então?

Empréstimos

Vai ser muito difícil, e chocar-se contra o princípio da solidariedade de classe, os sindicatos romperem com a prática de mais de 50 anos de ajudar as entidades co-irmãs, seja emprestando-lhes recursos financeiros seja até doando-os para retirarem-nas de graves dificuldades financeiras.

Sugerimos, então, que ao emprestar recursos financeiros, seja a outras entidades sindicais de trabalhadores, seja a Oposições Sindicais, façam os favorecidas (sindicatos ou oposições) assinarem recibo no qual conste, além do valor do empréstimo e nome do beneficiário, a data do vencimento, e os juros que estão sendo cobrados pelo empréstimo. Aqui sugerimos sejam os juros das Cadernetas de Poupança. Além, claro do endereço dele, seu cnpj, etc.

Sendo o tomador do empréstimo uma oposição sindical, e se ela não tiver o respaldo de uma pessoa jurídica, o empréstimo seja feito em nome de algum membro dela, contendo todos os dados mencionados no parágrafo anterior, e ao invés de CNPJ o CPF de quem assinará o recibo.

Caso, ao final do empréstimo, digamos, um ano depois, os companheiros beneficiados, pessoa física ou jurídica, não tenham condições de saldar a dívida ela poderá ter seu vencimento prorrogado pelo tempo que for necessário ou os credores assim o considerarem.

Aproveitamos para alertar que créditos que sejam considerados incobráveis, não fiquem dependurados no ativo da contabilidade do sindicato dando uma falsa impressão de solidez econômica. As entidades devem avaliar, todo ano, por ocasião da Prestação de Contas, de seus créditos constantes em balanço quais os ainda cobráveis e os que se tornaram incobráveis.

Quanto a estes últimos, os incobráveis, o fato deveria ser comunicado à assembléia geral de Prestação de Contas, a qual decidiria por sua classificação ou não como Fundo Perdido, e consequente baixa contábil.

No que se refere às Doações, lembramos que, a legislação em vigor proíbe

Repasses

As Centrais Sindicais, Confederações e Federações, além dos sindicatos de uma mesma categoria profissional, têm o dever, se não estatutário, moral, de ajudar os co-irmãos da categoria.

Desta forma, quando houver necessidade de uma dessas entidades ajudar a outra da mesma categoria, poderá emprestar-lhes recursos na forma acima descrita, ou então repassar-lhes recursos financeiros sem cobrança posterior.

Assim, o REPASSE de recursos poderá ser feito a outra, mas não como despesa, porém lançado como operação de Ativo e Passivo. Quem empresta lança numa conta intitulada REPASSES constante de seu Passivo a crédito de Bancos no Ativo, e o beneficiário a recepcionará na conta bancária lançada no Ativo, contra uma conta Repasses no Passivo.

Isto porque, tais repasses não constituem-se em Receita ou Despesa de ambas as partes.

Finalizando, lembramos a todos que as entidades imunes e isentas não podem fazer doações porque a legislação assim o proíbe. Entidades sem fins econômicos que fizerem doações, correm o risco de ter sua imunidade tributária ou isenção suspensas pela Receita Federal do Brasil.

Sugerimos ainda, que as entidades sindicais de trabalhadores façam constar dos seus estatutos sociais, na clausula que trata das finalidades sociais da entidade, o dever de ajudar as entidades co-irmãs, através de empréstimos emergenciais ou repasses.
José Augusto Azeredo

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