Desta vez quem concedeu a liminar foi o Juiz Dr Kenichi Koyama, da 11ª Vara da Fazenda Pública. Veja despacho na íntegra:
Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 11ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1038025-47.2016.8.26.0053 – Procedimento Comum – Tratamento da Própria Saúde – AGMJ – VISTOS……….Trata-se de Procedimento Comum movida por A……… em face de Fazenda Publica do Estado de São Paulo na qual se narra exercer a função de agente de organização escolar.
Ocorre que necessitou ausentar-se do trabalho em virtude de problemas de saúde, nos períodos de 13/11/2015 a 10/02/2016 e teve seus pedidos de licença saúde negados. Apresentou-se recursos, mas foram negados. Argumenta-se: que a Carta de República prevê o direito à saúde; o Estatuto dos Funcionários Públicos de São Paulo, no artigo 191 dispões sobre a concessão de licença saúde.
Pede-se: a) tutela provisória para que não ocorra descontos em folha de pagamento, convalidando-se faltas injustificadas em licença para tratamento de saúde, bem como não seja aberto procedimento administrativo disciplinar por abandono de cargo; b) confirmação da tutela e reconhecimento do direito de A……. às licenças para tratamento de saúde, regularizando os períodos abertos, sem prejuízo de vencimentos com devolução de valores eventualmente descontados dos vencimentos no que tange ao período de afastamento.
Concedo gratuidade.Deixo de designar audiência de conciliação ante a falta de Setor de Conciliação ou CEJUSC, à disposição das Varas de Fazenda, ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Ademais, sendo hipótese excepcional de pronta composição, Fazenda Publica do Estado de São Paulo poderá apresentar pedido de audiência ou proposta de conciliação em preliminar de defesa.Em cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos ensejadores da medida pleiteada. Isso porque, conforme documentos trazidos pela parte autora, considerando-se o histórico de que vem obtendo sucessivamente licença para tratamento de saúde, bem como a apresentação de relatório médico atestando a impossibilidade para o labor (fls. 20/21), além do aspecto alimentício envolvido na causa, DEFIRO a tutela provisória para pagamento da remuneração padrão como se em atividade estivesse, assim, portanto regularizando sua frequência, bem como determino também seja obstado a instauração de qualquer procedimento administrativo, em razão da ausência ao trabalho nos períodos descritos, até decisão final a ser proferida por este Juízo.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS NOS VENCIMENTOS. Presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada fumus boni iuris e periculum in mora já que o que se pretende é a suspensão dos descontos nos vencimentos de servidor público decorrente de período não trabalhado em virtude do afastamento por problemas de saúde. Caso concreto onde há recomendações médicas contraditórias. Legalidade do indeferimento da licença-saúde que está sendo discutida, demandando dilação probatória. Descontos nos vencimentos que acarretará, irremediavelmente, prejuízos no sustento do agravante e de seus familiares. Concessão da tutela para o fim de suspender qualquer desconto referente ao período referido nos autos, até decisão final de mérito ou mudança do quadro fático. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP. 2217972-43.2015.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Licenças / Afastamentos Relator(a): Marcelo Berthe Comarca: Pirajuí Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/02/2016 Data de registro: 15/02/2016).
Considerando a imperatividade da TUTELA PROVISÓRIA, desde logo FIXO prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento integral, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 100,00 (cem reais), a partir do termo final até a data de cumprimento, fixando como teto R$ 10.000,00. Fica aqui assentado que a multa fixada guarda parâmetro com a diligência necessária para implementação dos atos pertinentes ao cumprimento e com o bem da vida em disputa.
Eventual desproporcionalidade no cálculo final somente ocorrerá se existir desproporcional resistência da parte ré. Ainda registro que a redação do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil somente autorizará modificar os valores vincendos, ficando os vencidos mantidos e garantidos para eventual execução, constituindo débito de pleno direito.Cite-se o(a) réu(ré) Fazenda Publica do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.Int. – ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
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