quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Sobre os dirigentes das entidades sindicais

Para melhor compreendermos os direitos e deveres dos dirigentes sindicais em geral, vamos transcrever em seguida, o artigo 521 da CLT cujo caput estabelece as condições para o funcionamento do sindicato:

Art. 521 - São condições para o funcionamento do Sindicato:

a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23-07-46, DOU 27-07-46) 

b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau superior;

c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos;

d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário; (Acrescentado pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23-07-46, DOU 27-07-46) 


e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária. (Acrescentado pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23-07-46, DOU 27-07-46) 

Parágrafo único - Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela Assembléia Geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva. 

Este parágrafo, segundo nosso entendimento, contraria o artigo 8º da Constituição Federal que veda a intervenção e interferência do Poder Público na organização sindical, logo, ele não foi recepcionado pela Carta Magna.

Isto falando do ponto de vista legal. De moral, seria uma outra discussão bem mais complexa que deixaremos para outra ocasião

Os diretores de uma entidade são eleitos para dirigí-la em nome dos associados que os escolheram. Enquanto associados eles seriam “donos” dela, ou representante dos donos na direção quando para tal eleitos. Sendo assim, recebem uma delegação para administrar (eu diria e bem) seus bens patrimoniais e recursos financeiros. Isto significa dizer, que os dirigentes têm responsabilidade pessoal pelos erros que cometerem na administração da entidade.

Vejamos alguns exemplos sobre essa responsabilidade:

No caso de pagamento de contas em atraso por engano ou desleixo, existindo na ocasião do vencimento numerário suficiente para tanto em caixa ou banco, ficam pessoalmente responsáveis pelos acréscimos legais decorrentes. No caso de efetuarem pagamento indevido, por exemplo PLR aos funcionários ou Ajuda de Custo a diretor não aprovada em assembléia geral, podem ser compelidos a devolver o dinheiro aos cofres da entidade devidamente acrescidos de correção e juros. Mesmo que o desconto na fonte de impostos ou contribuições haja ocorrido em época anterior ao seu mandato, se não efetuar o recolhimento, passará a ficar pessoalmente responsável por ele, sujeito ao arresto de seus bens pessoais para quitar o pagamento e condenação criminal por apropriação indébita. E, constatando atos ilícitos perpetrados por outro dirigente desse ou de outro mandato, não tomar as providências legais, poderá ser considerado, futuramente, como cúmplice. Se não prestam contas de seu mandato a cada ano à assembléia geral, tornam-se inelegíveis de conformidade com o inciso I do artigo 530 da CLT.

Todos os componentes da diretoria são solidários em última instância com os erros cometidos pela diretoria a qual pertençam, porém, no caso de finanças ou bens patrimoniais, o tesoureiro e o presidente são os principais responsáveis porque, os estatutos conferem poderes ao presidente para praticar a movimentação financeira, e ao tesoureiro para atuar com ele nesse mister, além deste último ter a responsabilidade pelo zelo e guarda dos bens patrimoniais e recursos financeiros da entidade, documentos e livros contábeis, entre outras atribuições.
O artigo 521 da CLT e seu parágrafo único estabelecem que, o mandato sindical é gratuito, e que ao trabalhador licenciado sem remuneração para o exercício do mandato sindical a assembléia geral poderá fixar-lhe uma GRATIFICAÇÃO nunca excedente aos 

seus vencimentos na profissão respectiva. Sobre essa Gratificação incide INSS, FGTS e PIS. Por isso, não pode ser contratado como empregado ou prestador de serviços dela.

Além dessa verba, a Assembléia Geral também pode autorizar a concessão de uma Verba de Representação para indenizar despesas com alimentação e transporte, e, possivelmente indumentária, ocorridas em função do exercício do mandato.

Por outro lado, quando o dirigente sindical é demitido de sua empresa ao arrepio da lei que lhe garante a estabilidade, enquanto durar na Justiça o Processo de Reintegração, a Assembléia Geral poderá autorizar a concessão de um empréstimo mensal até o valor do salário na profissão respectiva. Se vitorioso, deverá pagar o empréstimo corrigido conforme a correção de seus salários atrasados estabelecida pela Justiça. Se derrotado, estará automaticamente anistiado. Tudo isso deve constar da ata da Assembléia e de um Termo a ser assinado pelo beneficiário, com duas testemunhas, registrado em Cartório.

Ao deixarem o mandato, porém, não têm direito a qualquer indenização ou pagamento. No caso dos dirigentes sindicais liberados pela empresa para o exercício do mandato em regime de licença sem vencimentos, nos termos do artigo 521 da CLT, eles têm direito a receber nessa ocasião o saldo de sua Gratificação (art. 521 CLT) naquela ocasião, mais as parcelas proporcionais de férias e 13º salário.

De acordo com o artigo 1o da Lei Complementar No. 064, de 18/5/90, o dirigente sindical deve desencompatibilizar-se 4 meses antes da eleição, quando concorrer aos cargos de Prefeito e Vice, Governador e Vice, Presidente e Vice, Senado, Câmara e Assembléia Legislativa. E 6 meses antes da eleição quando se tratar de Camara Municipal.

Tal entendimento consta das resoluções 17.964 e 17.966 do Tribunal Superior Eleitoral.

Todavia, como a lei não fala em renúncia nem em licença, supomos que tal desencompatibilização estaria atendida através de pedido de licença. Porém, em se tratando de cargos do executivo (prefeito, governador, presidente) é exigida sua renúncia do cargo de dirigente sindical.

A alínea “c” do artigo 521 da CLT estabelece como uma das condições para o funcionamento do sindicato exigidas pelo caput desse artigo, a “gratuidade do exercício dos cargos eletivos “. Ou seja, ninguém pode ser remunerado para representar os interesses políticos e corporativos dos trabalhadores. Nessa linha, o parágrafo único do citado artigo completa e ressalva: “Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva “. Significa que, o dirigente pode receber menos que ganhava na empresa, por exemplo, mas nunca mais do que isso. 

Além disso, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR) estabelece para todas as sociedades civis sem fins lucrativos, ( entre elas estão as entidades sindicais ) condições para a concessão da isenção do Imposto de Renda a ser usufruída por tais sociedades civis. Entre elas está a de não remunerar seus dirigentes nem distribuir lucros, sob nenhuma forma, inclusive a de participação em lucros ou resultados, aos dirigentes e associados. Com isso, as entidades sindicais estão impedidas de remunerar seus dirigentes, sob pena de perda parcial ou definitiva da isenção do IR. E o artigo 150 da Constituição Federal, condiciona a imunidade aos impostos, como já vimos aqui antes, com um “atendidos os requisitos da lei”, como, por exemplo, as exigências do Regulamento do Imposto de Renda em seu artigo 130 anteriormente aludido.

Em tais condições, pensamos nós, não existe alternativa mais cautelosa senão aquela de seguir os ditames do citado artigo 521 da CLT. Até porque, num país de tanta miséria, o correto, do ponto de vista moral e político, é mesmo o dirigente sindical não ser remunerado, mas, ser indenizado dos prejuízos decorrentes do licenciamento de emprego ou abandono de atividades no caso dos profissionais liberais.

Prevalecendo o entendimento do parágrafo anterior, a primeira providência necessária ao estabelecimento da remuneração do trabalhador licenciado do emprego para o exercício de mandato sindical (ou profissional liberal que abandona atividades remuneradas para tanto), será, submeter a aprovação da assembléia geral de associados da entidade o estabelecimento de uma Gratificação em valor nunca excedente a sua remuneração na profissão respectiva.

E, por que Gratificação?

Porque o diretor de uma entidade sindical não é seu empregado, não mantém com ela vínculo empregatício de qualquer ordem, portanto, não pode receber “salário” dessa mesma entidade. Salário é uma remuneração negociada entre o trabalhador “livre” ( bem entendido, livre da propriedade dos meios de produção ) que aluga por determinado período a sua força de trabalho, ao dono dos meios de produção. E não é essa, a relação entre o diretor eleito e a entidade sindical. Além disso, o parágrafo único do artigo 521 estabelece o termo gratificação para designar a remuneração do diretor, trabalhador licenciado sem remuneração para o exercício de mandato sindical, por oposição a salário.

Que devemos entender por na profissão respectiva? - 

A prática sindical tem sido estabelecer a remuneração do dirigente sindical no valor que receberia da empresa se lá estivesse trabalhando. Como regra, os companheiros trazem carta da empresa informando o percentual de aumento que teriam ou o salário que receberiam se estivessem trabalhando, atendendo, dessa maneira, as exigências legais a respeito. Ora, se o parágrafo único do artigo 521 não estabelece o mínimo significa que pode ser arbitrada pela assembléia geral uma remuneração inferior a que o dirigente receberia se estivesse trabalhando (no caso da entidade não dispor de condições financeiras de pagar-lhe valor maior), todavia, o teto não é este ( o salário que receberia na empresa se lá estivesse ), mas, a sua remuneração na profissão respectiva.

Vejamos um exemplo: Um torneiro mecânico eleito para a direção de seu sindicato, não tem como teto a remuneração que receberia em sua empresa, mas, a remuneração dos torneiros na região, salvo se esta for inferior ao que receberia da empresa. O mesmo se aplica a um professor, a um ajudante geral, etc. É claro que, mais prudente é adotar o salário que o diretor tinha e terá na empresa.

Outra questão que merece uma apreciação mais detalhada, é a justiça da remuneração no interior da diretoria. Militam numa mesma direção, tendo semelhantes atribuições, tarefas e responsabilidades, tanto um profissional especializado com mais de 20 salários mínimos de remuneração em sua profissão, como um “peão” que receba apenas o piso da categoria.

Num primeiro momento, o entusiasmo da eleição, do cumprimento das novas tarefas e responsabilidades, etc., faz com que o trabalhador menos remunerado não atente para a gritante diferença de remuneração para iguais num mesmo coletivo. Mas, com o passar do tempo, é natural e humano, que ele se aperceba de seus modestos rendimentos frente aqueles mais polpudos de seu companheiro de diretoria. A maioria esmagadora dos seres humanos que vivem tal situação, tende ao desânimo, reações amargas, etc., e, até mesmo, abandonar a luta no futuro.

Por outro lado, também é comum, o trabalhador eleito para a direção sindical ser posto a margem do Plano de Cargos e Salários na empresa onde trabalha, sendo posto numa posição que, chamaríamos de “geladeira” na qual só percebe os aumentos gerais obtidos pela categoria, o que redunda em achatamento progressivo de sua remuneração. Daí vem a pressão da família, de que o salário não dá mais para manter as crianças na escola, que eles estão empobrecendo, etc. Resultado: desânimo e possível abandono futuro da luta por não aguentar tais pressões. Por tudo isso, julgamos que a forma de remuneração do dirigente sindical necessita ser revista. É preciso que a assembléia geral arbitre uma Gratificação que evite reproduzir no interior do coletivo dirigente as desigualdades e injustiças infames existentes no interior da sociedade e tão a gosto dos chamados liberais democratas.

E mais, no afã de impedir essas grosseiras desigualdades, não se pode cair no extremo de tornar o cargo de dirigente sindical mais atraente ainda para os carreiristas e oportunistas que pretendam se realizar na vida as custas dos sagrados interesses dos trabalhadores. Aliás, não é pouco comum dirigentes que busquem no mandato sindical uma forma, não de servir aos trabalhadores, mas de se servirem do sindicato, de encontrarem vida melhor com remuneração muito mais alta que a da “profissão respectiva”, além da tão almejada estabilidade no emprego.

Seria interessante, pensamos nós, que se estabelecesse um piso e um teto para a remuneração dos diretores afastados, cujos valores não fossem muito distantes entre si, e que, estivessem em nível realista na profissão respectiva. Para tanto, faz-se mister lutar no sentido de incluir tal exceção no art. 130 do RIR, sem o que, a entidade sindical correria o risco de ver suspensa sua imunidade constitucional aos impostos, além da correspondente alteração no artigo 521 da CLT.



Em tudo isso, o fundamental, é não perdermos de vista que, como dizia o antigo Diretor Geral do DNT em um seu Parecer, sr. Idélio Martins, “em bom direito, o exercício do mandato sindical não deve ser causa de empobrecimento”, mas, por outro lado, dizemos nós, também não deve ser meio de enriquecimento...

José Augusto Azeredo

Nenhum comentário:

Postar um comentário