segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Trabalho em ferrovia é considerado atividade especial

Decreto nº 53.831/64 elenca o labor dos maquinistas, guarda-freios e trabalhadores da via permanente como insalubre

O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como atividade especial o tempo de trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Santos/SP que exerceu funções de auxiliar de estação na empresa Fepasa Ferrovia Paulista S/A.

Segundo o magistrado, "constata-se que a atividade desenvolvida pelo autor como auxiliar de estação enquadra-se no item 2.4.3 do Decreto nº 53.831/64 que contemplava os transportes ferroviários, elencando o labor dos maquinistas, guarda-freios e trabalhadores da via permanente, como insalubre".

O desembargador federal Gilberto Jordan esclarece ainda: "em que pese à profissão de maquinista e trabalhadores em via permanente de linhas férreas prevista no código 2.4.3 do Decreto 53.831/64 não conste expressamente do Decreto 83.080/79, é possível a contagem especial para fins previdenciários nas referidas atividades, tendo em vista a vigência simultânea".

E conclui: "Assim, deve ser reconhecido como especial o período de 02/12/1974 a 28/04/1995, em que o autor exerceu a função de auxiliar de estação, na Fepasa - Ferrovia Paulista S/A, com enquadramento legal no subitem 2.4.3 do Decreto 53.831/64 'trabalhadores em via permanente'".

No TRF3, a ação recebeu o número 0004618-57.2014.4.03.6311/SP.


Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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